Acórdão nº 50112720320218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50112720320218210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002257570
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011272-03.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Alvorada/RS, o Ministério Público denunciou DRAISSON BARBOSA DA SILVA, com 23 anos de idade na época do fato (nascido em 20/8/1998), pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É o teor da denúncia (evento 1, DENUNCIA1):

“No dia 02 de junho de 2021, por volta das 19h40min, na Rua Marcelo Gama, nº 736, bairro Maria Regina, em Alvorada/RS, o denunciado DRAISSON BARBOSA DA SILVA trazia consigo, para fins de traficância, 24 (vinte e quatro) pedras de crack, pesando aproximadamente 3,5g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, policiais civis realizavam averiguação em local conhecido como ponto de traficância. Após observação no local, os agentes perceberam movimentação estranha em um beco, consistente em um entra e sai de pessoas no local. O denunciado foi abordado no beco e, em busca pessoal realizada, foram localizadas as drogas acima descritas, as quais estavam na mão do denunciado.

Além dos entorpecentes, foi localizada a quantia de R$210,00 (duzentos e dez reais) em notas trocadas."

No mais, por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pelo Magistrado unipessoal, Dr. Felipe Peng Giora (evento 69, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

" O réu foi preso em flagrante no dia 02 de junho de 2021 (processo 5007398-10.2021.8.21.0003/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1).

Foi recebida a denúncia no dia 27 de julho de 2021 (evento 4, DESPADEC1).

Citado pessoalmente (evento 14, CERTGM1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 17, DEFESA PRÉVIA1).

Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação e, ao final, foi interrogado o réu (evento 52, TERMOAUD1).

Encerrada a fase instrutória, em alegações finais escritas, o Ministério Público postulou pela procedência, nos termos da denúncia (evento 60, MEMORIAIS1).

Já a Defesa (evento 64, MEMORIAIS1) requereu a absolvição, com base na insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado."

Adveio sentença, publicada em 19/10/2021 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada ao feito), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DRAISSON BARBOSA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa de 625 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato; não concedido o direito de apelar em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pelo Sentenciante:

“[...]

4. Da dosimetria da pena

4.1. Pena privativa de liberdade

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do agente é grave, na medida em que encontrava-se em liberdade provisória em outro processo em que também é acusado por tráfico (evento 68, DESP1 - processo nº 003/2.19.0003578-3), sem olvidar que descumpria medidas cautelares alternativas (recolhimento domiciliar noturno e não se envolver em novos crimes), demonstrando total descaso com a determinação da justiça criminal, o que agrava a reprovabilidade de sua conduta. O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi desabonada. Nada veio aos autos quanto à personalidade do réu. Os motivos do crime são os da espécie, isto é, a formação de mercado marginalizado pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com o intento de obter lucro mediante o fornecimento da droga para terceiros. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. As consequências do crime, embora danosas, uma vez que o bem juridicamente tutelado pela norma é a preservação da saúde pública, que, certamente, restou abalada pela conduta do réu, são inerentes à espécie. Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima, que é o Estado.

Atento, ainda, ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que deva ser valorado negativamente a circunstância da natureza da droga – crack, que, em comparação com outras drogas ilícitas, causa dependência com maior rapidez e intensidade -, de modo que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual a pena provisória fica fixada no mesmo patamar da pena-base.

Inexistem causas de diminuição de pena. Não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), já que o acusado responde a outra ação penal, também em razão do tráfico de drogas nessa Comarca (evento 2, DOC1 – processo nº 003/2.19.0003578-3), bem como descumpria medidas cautelares alternativas, o que denota que se dedicava à atividade do tráfico, conforme a seguinte orientação jurisprudencial:

HABEAS COUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - No caso, o paciente ostenta maus antecedentes, tendo em vista a existência de processo anterior pelo delito de roubo, o qual já transitou em julgado, o que afasta a aplicação do referido benefício. - Ademais, ainda que assim não fosse, a teor do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. - Uma vez mantida a pena aplicada pelo Tribunal a quo, a qual ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à aplicação de regime inicial mais brando. - Habeas corpus não conhecido. (HC 442.254/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018). (grifei).

Não fosse isso, um dos policiais civis ouvidos salientou que informações davam conta que o réu seria traficante naquele local, citando seu nome, fato que elucida sua habitualidade e, por consequência, dedicação ao tráfico.

Nesse sentido:

HABEAS COUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1,62KG DE MACONHA. 96G DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3. No caso, a prisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente - 1,62kg de maconha e 96g de cocaína -, sendo que o flagrante ocorreu após notícias de populares de que ele estaria circulando pelo município e realizando a venda das drogas, fato a denotar habitualidade. […] (STJ - HC: 619865 PI 2020/0273397-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020) (grifei).

Portanto, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2. Pena de multa

Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42, da Lei nº 11.343/06, condeno o réu a pena de multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pois não restou esclarecida a situação econômica do condenado. O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução.

3. Regime de cumprimento da pena

Em que pese reconhecida a hediondez do crime, o Plenário do STF, no julgamento ao habeas corpus nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da "obrigatoriedade da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado". Assim, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

4. Substituição da pena privativa de liberdade

Considerando que a pena imposta é superior a quatro anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A pena aplicada ultrapassa dois anos, assim, não há o que se falar em suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

[...].”

Irresignada, a Defesa Constituída recorreu (evento 75, APELAÇÃO1).

Em seu arrazoado, pugnou pela...

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