Acórdão nº 50112729020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50112729020238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003288087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5011272-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por Gabriel Porto da Silva contra decisão do MM. Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou limitação de final de semana.

Nas razões, sustentou a possibilidade da adequação na forma de cumprimento da pena, considerando a atividade profissional do apenado. Postulou a reforma da decisão para que fosse convertida a pena restritiva de direitos em pena pecuniária ou limitação de final de semana a ser estabelecida pelo juízo das execuções penais (evento 3, AGRAVO1).

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o improvimento do recurso (evento 3).

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 7).

Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. Ubaldo Alexandre Licks Flores, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

VOTO

Compulsando a guia de execução penal, verifica-se que o agravante foi condenado a pena de 2 anos de reclusão, autos do processo n° 027/2.18.0014196-0 sendo essa substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo nacional, mais multa cumulativa de 10 dias-multa à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data do fato.

Durante a execução da pena, o apenado requereu a modificação da pena de prestação de serviços comunitários, postulando a sua substituição por prestação pecuniária ou limitação de final de semana, pleito que restou indeferido pelo Juízo da VEC sob os seguintes fundamentos:

Decido.

A Lei de Execução Penal autoriza a modificação na forma do cumprimento da pena para ajustá-la às condições pessoais do apenado. Nada impede seja convertida em outra modalidade de pena do mesmo gênero, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Isso porque cabe ao Juiz da execução, analisando a situação em concreto de cada sentenciado (situação esta que não ocorre perante o juiz da condenação na maioria das vezes), amoldar a pena restritiva de direito às condições pessoais do reeducando no momento da execução da pena.

Contudo, de acordo com a regra contida no art. 66, inc. V, alínea “a”, c/c art. 148, ambos da LEP, a substituição somente é cabível em casos excepcionais, como em situação de doença grave que impeça o sentenciado a cumprir a pena como imposta pelo juiz condutor do processo.

Neste sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. MODIFICAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. Conforme disposição da Lei de Execuções Penais, ao juízo da execução compete determinar "a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução", segundo disposição expressa do art. 66, V, "a", da LEP. 2. Na hipótese vertente, no entanto, o juízo da origem operou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, SEEU - Processo: 8000150-64.2021.8.21.0027 - Ref. mov. 30.1 17/10/2022: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Arq: Decisão. Assinado por: ULYSSES FONSECA LOUZADA Página 41 Página 41 dadas as particularidades do caso concreto [...] (Agravo de Execução Penal, Nº 52463754820218217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 17-02-2022);

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO APRESENTA SAÚDE FRAGILIZADA, RESTRINGINDO SUAS ATIVIDADES, VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084166255, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 04-06-2020).

No caso em concreto, o pleito de substituição baseia-se no fato de o reeducando trabalhar como instalador de sistemas fotovoltaicos e que não tem um horário fixo de retorno para empresa, pois há locais de difícil acesso e longínquos, além de ser o arrimo de sua família, responsável por manter a casa, ser separado e possuir dois filhos, um deles com um tipo raro de autismo, de três anos de idade e que depende do seu auxílio financeiro.

Vê-se, então, que não demonstrada a excepcionalidade que autorize o acolhimento do pedido, já que o apenado poderá cumprir as 8 horas semanais aos sábados a tarde, domingos e feriados, ou em dias úteis após as 18 horas, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Desta forma, indefiro o pedido defensivo.

Tendo em vista que os cargos de assistente social judiciário estão vagos nesta Comarca, nomeio o Assistente Social Cristian de Andrade, CREES/RS 15813 (e-mail: cristianandrade808417@ gmail.com), cujos honorários vão desde já fixados em R$ 709,52, de acordo com o Ato n. 045/2022-P, para realização de estudo social e todos encaminhamentos do reeducando às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT