Acórdão nº 50112914120198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50112914120198210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011291-41.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: DOUGLAS SIMAO FRITZ (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

I – R E L A T Ó R I O:

O Ministério Público, com base no IP n°. 1841/2018/100440/A, oriundo da 1ª Delegacia de Polícia de Gravataí/RS, ofereceu denúncia, por fatos ocorridos em 31/08/2018, contra:

DOUGLAS SIMÃO FRITZ, com 24 anos de idade à época dos fatos, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre, já qualificado na denúncia, imputando-lhe as sanções do artigo 157, §3°, inciso II c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 157, caput, c/c seu §2°, inciso II e seu §2°-A, inciso II (quatro vezes), tudo combinado com o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

Em síntese, narra a denúncia que o réu, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de arma de fogo, contra as vítimas Kelly Eduarda Santos dos Passos, Benhur da Silva Fonseca, Sheron Santana da Silva, Scheila Gawlinski dos Santos e Josseane Moraes da Rosa, e mantendo as vítimas em seu poder, coisas alheias móveis, consistentes em: 20 (vinte) caixas com telefones celulares; 01 (um) modem e 01 (um) óculos de realidade virtual, bens pertencentes à loja TIM – avaliados em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).

Em 24/09/2018, após representação da Autoridade Policial, o denunciado teve decretada a prisão temporária (expediente distribuído sob o n.° 015/2.18.0013828-7), a qual foi convertida em preventiva, no dia 05/04/2019, para a garantia da ordem pública. Na oportunidade, foi designada audiência de custódia, a qual restou frustrada, ante a ausência de condução do réu pela pela SUSEPE.

Recebida a denúncia (fl. 143).

Regularmente citado, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação (fls. 153 e 154).

Durante as audiências instrutórias, foram ouvidas as vítimas Benhur da Silva Fonseca e Kelly Eduarda Santos dos Passos e as testemunhas PC Andressa Brazeiro, Maurício Taca, Marcelo Simão Fritz, Jeferson da Silva Lemos e Marino Simão Fritz. Homologada a desistência de oitiva das vítimas, Sheron Santana da Silva, Scheila Gawlinski dos Santos e Josseane Moraes da Rosa e das testemunhas PM Rafael Matos da Silva e PC Carlos Eduardo, arroladas pelo Ministério Público. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, tendo sido declarada encerrada a instrução processual (fls. 172/177 e 323/325).

Atualizados os antecedentes criminais do réu (fls. 326/327).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 157, §3°, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II (vítima Kelly), e do artigo 157, caput, c/c seu §2°, incisos II e V e seu §2°-A (três vezes – vítimas Benhur, Josseane e Scheila), tudo combinado com o artigo 61, inciso I, e, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, bem como a indenizar a vítima Kelly Eduarda Santos dos Passos, a fim de reparar os danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme requerido na peça exordial.

A defesa, por sua vez, requereu o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade dos autos de reconhecimento, bem como a absolvição do acusado.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

(...)1

Acrescento o que segue.

Sobreveio sentença, assim resumida no dispositivo:

(...)

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÃO FRITZ pela prática do crime previsto no artigo 157, §3°, inciso II e 157, §2º, incisos II e IV, por quatro vezes, e §2°-A, inciso I, na forma do artigo 70, primeira parte, e, com incidência dos artigos 61, inciso I e 69, todos do Código Penal, totalizando uma pena de 28 anos, 09 meses e 15 de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, além de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

(...)2

Publicação em 23/04/2021 (página 18, evento 3, DOC10).

A defesa opôs embargos de declaração (página 41, evento 3, DOC10), os quai foram rejeitados (página 4, evento 3, DOC11).

Réu pessoalmente intimado (página 7, evento 3, DOC11).

O Ministério Público e a defesa apelam (páginas 27, evento 3, DOC10 e página 12, evento 3, DOC11). Razões (página 30, evento 3, DOC10, e evento 20, DOC2) e contrarrazões (página 13, evento 3, DOC11, e evento 24, DOC1) oferecidas.

Os autos sobem.

Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mauro Henrique Renner, pelo desprovimento do apelo defensivo e parcial provimento do recurso ministerial (evento 28, DOC1).

Autos conclusos.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no artigo 613, I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

1. IMPUTAÇÃO FÁTICA

As condutas imputadas ao réu foram assim descritas na denúncia:

(...)

No dia 31 de agosto de 2018, por volta das 15h30min, na Rua Anápio Gomes, n° 1692, Centro, em Gravataí, RS, no interior da loja TIM, o denunciado DOUGLAS SIMÃO FRITZ, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si e para outrem, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de arma de fogo, contra as vítimas Kelly Eduarda Santos dos Passos, Benhur da Silva Fonseca, Sheron Santana da Silva, Scheila Gawlinski dos Santos, Josseane Moraes da Rosa, e mantendo as vítimas em seu poder, coisas alheias móveis, consistentes em: 20 (vinte) caixas com telefones celulares; 1 (um) modem; 1 (um) óculos de realidade virtual, bens pertencentes à loja Tim, avaliados em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), conforme auto de avaliação da fl. 52/IP.

Na ocasião, o denunciado chegou ao estabelecimento comercial mencionado, juntamente com o indivíduo não identificado, adentrou no local e, mediante ameaças com uma arma de fogo, anunciou um assalto. A seguir, o denunciado manteve as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades, empurrando as mesmas e desferindo um disparo contra a vítima Kelly, causando-lhe lesões de natureza grave, e as conduziu até uma sala onde ficaram retidas. Após, o denunciado recolheu os bens acima descritos e fugiu do local, juntamente com o outro indivíduo.

Durante toda a ação acima descrita, o indivíduo não identificado ficou na entrada da loja, dando segurança à ação do denunciado, bem como auxiliou o mesmo a fugir após a prática dos crimes, a bordo de um veículo. Da violência empregada – disparo de arma de fogo – somente não resultou a morte da vítima Kelly por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois ele errou a pontaria e o disparo não atingiu região vital, bem como a vítima acabou sendo rapidamente socorrida.

O denunciado é reincidente.

(...)

2. SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)

1. PRELIMINAR:

Afasto, de plano, a preliminar arguida pela defesa, tendo em vista que, conforme leitura gramatical do texto, o referido dispositivo é uma recomendação e não uma exigência absoluta a ser seguida, não encontrando guarida, no caso concreto, a alegação de nulidade.

Destaque-se que os reconhecimentos, tanto em sede policial quanto judicial, foram realizados de acordo com a norma prevista no Diploma Processual Penal prevê que: Art. 226 (…) II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.

Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania. Senão Vejamos.

(...omissis...)

Ainda, gize-se que não se vislumbra motivo para que as vítimas, pessoas sem supostos desvios de personalidade, imputem falsamente ao acusado a prática do delito ora apurado, sendo os depoimentos dignos de pleno crédito, até mesmo porque coerentes com o que obtidos na fase policial. Além disso, a prova em sentido contrário fica a cargo da Defesa, não havendo fundamento para desqualificar os depoimentos colhidos em sede judicial.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:

(...omissis...)

Frise-se que, conforme referido pela Policial Civil, ao lado de DOUGLAS, no reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia, foram colocadas outras duas pessoas, o que se coaduna com a previsão legal.

Em face do exposto, afasto a preliminar suscitada.

2. MÉRITO:

A materialidade dos delitos está comprovada pela ocorrência policial de n.° 7630/2018/100440 (fls. 03/05), pelo IP de n.° 1841/2018/100441/A (fls. 01/113), pela Central de Informação – Relatório da Demanda (fl. 06), pelo Auto de Recognição Visuográfico (fls. 21/25), pelos laudos periciais das fls. 98/98v e 152/152/v, pelas imagens do Pen Drive (fl. 36), pelos receituários médicos (fls. 38/39), pela radiografia (fl. 40), pelo Sumário de Alta (fls. 41/42), pela Ficha de Internação Hospitalar (fl. 43), pelo Laudo da Paciente Kelly Eduarda Santos dos Passos (fls. 44/42 e 46/47), pelo Auto de Avaliação Indireta (fl. 53), pelo Auto de Reconhecimento por Fotografia e pessoal (fls. 78, 83, 84, 87 e 88), pela negativa de entrada do réu no condomínio Enseada (fls. 141 e 142), pelo Laudo elaborado pelo Médico do Hospital Dom João Becker (ao conferir as radiografias do antebraço, punho e mão esquerda da vítima Kelly), pelos documentos juntados às fls. 144/147, 149 e 152, além das demais provas carreadas nos autos.

A autoria por parte do acusado é incontroversa. Vejamos.

A vítima, ...

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