Acórdão nº 50113156120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50113156120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001679937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5011315-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB rs053192)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

ÁRIMA DA CUNHA PIRES, defensora constituída, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de GUSTAVO DA SILVA PINTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.

Relatou a impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 14.12.2021, pela suposta prática dos delitos de receptação e tráfico de drogas, sendo sua prisão convertida em preventiva.

Destacou que a prisão do paciente se deu durante o cumprimento de MBA expedido nos autos do processo n.º 5138062-38.2021.8.21.0001, em razão da suposta prática do delito de receptação, inexistindo qualquer investigação pretérita acerca do exercício da traficância pelo paciente.

Sustentou estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Referiu se tratar de paciente primário, com endereço fixo e ocupação lícita, defendendo ser cabível a substituição da prisão por uma ou mais das medidas cautelares diversas elencadas no artigo 319 do CPP.

Ressaltou que a custódia cautelar não pode configurar cumprimento antecipado de eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Pleiteou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pleito liminar restou parcialmente deferido, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas consistentes em: (I) manter seu endereço e telefone atualizados em juízo, a fim de possibilitar eventual necessidade de sua localização; (II) comprovar o exercício de atividade laboral lícita em juízo; (III) comparecer a todos atos processuais a que for intimado; e (IV) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer, através da douta Procuradora de Justiça Dra. Ieda Husek Wolff, pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação e tráfico de drogas.

Examinando os autos, concluo pela concessão parcial da ordem, ratificando a liminar deferida.

Como se sabe, o Habeas Corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

No caso em tela, a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, de lavra da Dra. Paula de Mattos Paradeda, Juíza de Direito, encontra-se devidamente motivada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme se observa de sua transcrição, in verbis:

"Vistos em plantão.

Trata-se de analisar a prisão em flagrante de GUSTAVO DA SILVA PINTO, para deliberar acerca de sua homologação.

Cuida-se da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, e 34, da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, parágrafo 1°, do CP.

Tenho que a materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza da substância, bem como pela prova oral coligida.

Ainda, há indícios da autoria do delito imputado ao flagrado, como se percebem das declarações do condutor e das testemunhas.

A situação de flagrância restou evidenciada, nos termos do art. 302, do CPP.

Foram observadas as formalidades legais e constitucionais, modo suficiente, uma vez que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, o flagrado na presença de defensora constituída, bem como, cientificada a prisão a prisão à pessoa de confiança, entregue a nota de culpa no prazo legal, e notificados o Ministério Público, e Autoridade Judiciária.

Assim, homologo o auto de prisão em flagrante de GUSTAVO DA SILVA PINTO, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, e 34, da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, parágrafo 1°, do CP, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais e asseguradas as garantias constitucionais.

Quanto à prisão preventiva, DECIDO.

Compulsando as peças do expediente flagrancial, verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva a fim de acautelar a ordem pública, senão vejamos.

Pelo que consta do expediente, a guarnição policial, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 4° Vara Criminal desta Comarca, encontrou dentro da residência do flagrado, peças de motocicleta e bicicleta em ocorrência de furto, uma pequena quantidade de maconha, caderno de anotações contendo informações do tráfico, grande quantidade de dinheiro, além de de duas balanças. Em face da situação delituosa, deram voz de prisão em flagrante delito ao suspeito.

Nestes termos, tenho que a necessidade da segregação é representada pelo receio concreto de que o flagrado, em liberdade, continue com o tráfico de drogas.

Cumpre salientar que embora o suspeito tenha sido encontrado em pequena posse da substância entorpecente, já estava sendo alvo de investigação da polícia, que constatou indícios da traficância, solicitando o mandado de busca, que culminou positivo. Ainda, as duas balanças encontradas, o caderno de anotações dando conta da traficância, os objetos furtados, e a grande quantidade de dinheiro existente na casa, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), denotam o tráfico de entorpecentes.

Ainda, há laudo preliminar realizado nas drogas indicando que, de fato, tratavam-se de entorpecentes.

Registre-se que o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem pública, pois é catalizador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato público e notório, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as consequências deste tipo de delito. Também, cabe registrar que tal delito envolve inúmeras pessoas, abarcando a sociedade como um todo, bem como, a droga comercializada produz diversos efeitos deletérios, sendo necessária medida mais grave, a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos sejam cometidos.

Dessa forma, é de enorme clareza a necessidade de decretação da prisão preventiva, não sendo caso de aplicação de qualquer uma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP, uma vez que nenhuma delas terá o efeito de travar os impulsos delitivos apresentados pelo agente.

Outrossim, preenchida a condição prevista no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que trata-se de crime doloso, punido com pena privativa superior a quatro anos.

Ante o exposto, consoante manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante de GUSTAVO DA SILVA PINTO, em preventiva, com base no inciso I, do artigo 313 combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, e indefiro o pedido de liberdade provisória.

Em sendo o caso, recomende-o ao estabelecimento prisional pertinente.

Expeça-se mandado de prisão no BNMP atentando-se para o prazo de prescrição indicado no artigo 109 do CP, tendo como parâmetro o máximo de pena abstratamente previsto para o tipo penal ao qual foi ele enquadrado.

Constou no auto de prisão em flagrante que o suspeito foi encaminhado ao Departamento Médico Legal – DML para fins de realização de exame de corpo de delito, mas o referido exame não constou nas peças preliminares deste auto. A conclusão que se extrai é que esperar a feitura do laudo tardaria a apreciação do APF pela autoridade judiciária, extrapolando o prazo de 24 horas dentre as quais a homologação deve ser feita.

Oficie-se à CGJ para fins de que fique registrado que neste APF não acompanhou exame de corpo de delito/saúde, nos moldes do processo SEI nº 8.2020.0010/000957-3 CGJ.

Deixo de realizar audiência de custódia uma vez que não restaram viabilizadas as condições técnicas necessárias para que esta Magistrada realizasse a solenidade.

Intimem-se.

Comuniquem-se.

Dil. legais."

Observo que o paciente foi preso pela prática, em tese, do delito de tráfico de...

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