Acórdão nº 50114008220208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50114008220208210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011400-82.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra JEFERSON DA SILVA, nascido em 17/10/1993, com 26 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incs. II e VII, do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (processo 5011400-82.2020.8.21.0027/RS, evento 2, DENUNCIA2, fls. 01/02), in verbis:

No dia 12 de junho de 2020, por volta das 02h00min, na rua das Bergamoteiras, Bairro Juscelino Kubitschek, nesta cidade, o denunciado JEFERSON DA SILVA, em comunhão de esforços com terceiro (adolescente infrator), mediante grave ameaça, fazendo uso de um facão, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G5 Plus, cor preta com cinza, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, de propriedade da vítima CRISTIANE SILVA OLIVEIRA; tudo de acordo com os autos de apreensão das fls. 8 e 10/APF e com o auto de avaliação indireta da fl./IP.

Na ocasião a vítima, que é motorista de aplicativo, foi chamada para uma “corrida”, ponto de partida em frente ao Quartel do Parque. No local, embarcaram no veículo o denunciado e o adolescente W. B. M., os quais pediram para ir em direção à Tancredo Neves. No caminho, W. anunciou o assaltou, ameaçando a vítima com um facão, determinando que entregasse o dinheiro. Cristiane então entregou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, e seu telefone celular. Os meliantes fugiram do local.

De imediato a vítima informou as características dos autores do delito a colegas de profissão, que passaram a procurá-los na região, abordando-os e detendo-os na rua Jenereso Almeida Rocha. O dinheiro em espécie foi encontrado com os acusados. No entanto, o celular não foi recuperado.

Acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado (evento 2, DOC2, fls. 49/51).

Preso em flagrante delito, viu, o constrito, homologado o respectivo auto e convertida a prisão em custódia preventiva (evento 2, DOC2, fls. 57/63).

Recebida a peça acusatória em 19/06/2020, o réu foi citado e, por Defensora constituída, apresentou resposta à acusação (evento 2, DOC2, fls. 92/93, 113/115 e 123).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição da vítima e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu, resultando revogada a custódia preventiva (evento 2, DOC2, fls. 145/149).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (evento 2, DOC2, fls. 153/160 e 163/165).

Em 08/04/2021, sobreveio sentença (evento 2, DOC2, fls. 167/178 e 179), julgando procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incs. II e VII, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Custas pelo sentenciado, a quem concedido o direito de apelar em liberdade.

A Defesa constituída apelou. Em suas razões, postulou a absolvição do increpado, ao argumento de que insuficiente o almanaque probatório para lastrear o édito condenatório, o réu, transitando em via pública em direção à sua residência, na companhia do adolescente Wesley, quando da atuação policial, restando confundido com o autor da infração penal, com destaque ao fato de que importante testemunha não fora arrolada pela acusação, tampouco ouvida em Juízo, em que pese elencada pela Defesa (evento 2, DOC2, fls. 203/204).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 2, DOC2, fls. 206/210), o réu foi pessoalmente intimado do veredicto (evento 3, MAND1). Após, subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo (evento 6, PARECER1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelo defensivo interposto contra a decisão que condenou o réu pela prática de roubo duplamente majorado.

Insta observar, em prefacial de mérito, a Defesa argumenta, em seu petitório recursal, que testemunha de crucial importância por ela arrolada, referindo-se a Luan Santos da Cruz, não restou inquirida em contraditório judicial. Contudo, dos termos da audiência de instrução, infere-se que a própria Advogada constituída desistiu da oitiva da aludida testemunha (Termo de Audiência - evento 2, DENUNCIA2, fl. 145, e evento 7, VÍDEO1, 52:48/53:20), denotando desinteresse na produção da prova que, agora, alega imprescindível, fins de comprovação da inocência do réu apelante.

Destarte, tendo a própria defesa constituída concorrido para a homologação da desistência, não há falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, pelo que, desacolhida a preliminar, ingresso no mérito e, adianto, o apelo merece parcial provimento.

Da suficiência de provas para a condenação

A materialidade delitiva veio demonstrada pelo registro de ocorrência nº 10246/2020/150507 e respectivos autos de apreensão e de prisão em flagrante, pelo termo de entrega de adolescente e, ainda, pela prova oral coligida ao feito (evento 2, DOC2, fls. 06/11, 12/14, 36/37 e 39).

No tocante à autoria da infração penal, depreende-se do expediente investigativo que Jeferson da Silva restou preso em flagrante juntamente com o adolescente W., conforme ocorrência registrada na 3ª DPRI de Santa Maria, às 03h36min do dia 12/06/2020, cerca de 01h30min depois do roubo cometido contra a vítima Cristiane S. Oliveira, motorista de aplicativo e da qual subtraídos cerca de R$ 250,00 em dinheiro e um telefone celular. Com o réu apelante foram apreendidos um facão e duas notas de R$ 50,00. Com o adolescente, foram encontradas uma porção de substância semelhante à maconha, uma nota de R$ 100,00 e uma nota de R$ 5,00. (evento 2, DOC2, fl. 11).

À época do fato, a vítima Cristiane declarou à autoridade policial ter recebido uma chamada por aplicativo de transporte para dar início a uma corrida em frente ao Quartel do Parque, registrada em nome de "Luan". Ao chegar no local, duas pessoas ingressaram no veículo e, um terceiro, adentrou no alojamento. Na Rua das Bergamoteiras, um dos agentes anunciou o assalto, referindo-se ao adolescente, que a segurou pelo pescoço e ameaçou desferir-lhe uma facada, razão pela qual a ele alcançou R$ 250,00. Acrescentou que, antes de encetarem fuga, o comparsa, referindo-se a Jeferson, subtraiu o aparelho celular que estava no painel do veículo. Na evolução, enquanto atendida pela guarnição policiais, ligou para o esposo, o qual contatou integrantes do grupo de WhatsApp denominado "rastreamento dos madrugas" e repassou as características dos agentes - dois homens, o menor usando boné escuro, jaqueta escura e calça mostrando as cuecas -, no seu depoimento constando que, em relação a Jeferson, a depoente não teria passado as características das roupas por ele usadas, pois não as teria notado. No prosseguir, colegas de aplicativo lograram deter os flagrados W. e Jeferson nas proximidades do local onde o telefone subtraído, rastreado, fora desligado, para onde, então, conduziram-se a guarnição da Brigada Militar e a vítima, que reconheceu os detidos com absoluta certeza como sendo os roubadores (evento 2, DOC2, fl. 23).

Nessa linha, as testemunhas Leonardo Viterbo de Bastos Dutra e Richard Franco Carvalho, colegas da ofendida, engajados em grupo de aplicativo de mensagens, afirmaram que, recebido o alerta do roubo, partiram em apoio à vítima, nas proximidades do Quartel, e de posse das características noticiadas, empreenderam buscas, recordando que os agentes eram de pele escura e que um deles estaria usando uma jaqueta azulada e uma calça escura. Nas buscas, avistaram os flagrados caminhando, tendo, o maior, atirado um facão ao chão. Nesse momento, com a chegada de outros veículos de aplicativo, lograram conter os suspeitos, seguindo-se a chegada da Brigada Militar e da vítima, que reconheceu e indigitou Jeferson e W. como os autores do fato (evento 2, DOC2, fls. 25 e 26).

Os policiais militares Marcos Cezar Pozzobon e Jacson Wilian Reis de Moraes descreveram o desenrolar do atendimento a uma ocorrência de roubo, dando conta de que colegas da ofendida, motoristas de aplicativo, lograram abordar os flagrados Jeferson e W. nas proximidades do palco dos fatos, aquele na posse de um facão e de R$ 100,00, sendo, ambos, reconhecidos e apontados pela lesada Cristiane como autores do fato (evento 2, DOC2, fls. 19/20). O policial Marcos, reinquirido, contou ainda que, na data dos fatos, em contato com o Tenente do Quartel para o qual ingressara o elemento que, em tese, fizera o chamado da vítima por aplicativo, fora apresentado o nome de Luan Santos da Cruz (evento 2, DOC2, fl. 75).

Ouvido na etapa investigativa, Luan Santos da Cruz contou que desenvolvia atividade ligada ao Serviço Militar e, na data fatídica, marcara um encontro com uma menina na Praça da Brahma, por volta das 21h, onde com ela permaneceu bebendo vodka, energético e cerveja. Algum tempo depois, aproximaram-se dois indivíduos, que se sentaram ao lado e a quem deu vodka. Saíram de lá por volta das 3h da manhã, a amiga seguindo para a casa dela. Desceu a pé, acompanhado dos dois elementos, que disseram morar perto do destacamento militar, advertindo que não os...

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