Acórdão nº 50114065420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50114065420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001756307
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011406-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: CELANIA JOANA MINOZZO DALL AGNOL

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELANIA JOANA MINOZZO DALL AGNOL contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da execução de título judicial ajuizada por BANCO BANRISUL S.A. – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a alegação de impenhorabilidade suscitada.

Em suas razões, a agravante sustenta a impenhorabilidade da verba constrita, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos, salientando que a garantia de impenhorabilidade não se restringe apenas às cadernetas de poupança, valendo para qualquer tipo de aplicação financeira, colacionando jurisprudência. Aduz que o valor constrito é manifestamente irrisório, uma vez que não atinge nem 1% do débito perseguido, não sendo capaz de trazer qualquer proveito econômico ao Requerente [sic]. Nesses termos, postulando a concessão de efeito suspensivo, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo (evento 09), foram apresentadas contrarrazões, postulando a instituição financeira pela manutenção da decisão agravada (evento 15).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELANIA JOANA MINOZZO DALL AGNOL contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da execução de título judicial ajuizada por BANCO BANRISUL S.A. – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a alegação de impenhorabilidade suscitada.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 151/1g):

[...]

Segundo o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

No caso, não restou comprovada a natureza alimentar da quantia bloqueada, nem que se tratava de conta poupança. Não foram juntados documentos que comprovassem que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis.

Pelo exposto, acolho a manifestação da parte credora e indefiro o pedido formulado pela parte executada.

Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora - evento 142.

[...]

A recorrente, sustentando a impenhorabilidade da verba constrita – uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e por se tratar de valor manifestamente irrisório [sic] -, postula seja determinada a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.

Em relação à impenhorabilidade, o artigo 833 do Código de Processo Civil1 prevê, dentre os bens impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, o salário, os proventos de aposentadoria e quantias depositadas em caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos).

Além disso, o mesmo diploma legal tratou de forma similar a questão da impenhorabilidade do artigo 649 do Código Buzaid (art. 833, do Código de Processo Civil); porém, excluiu a expressão “absolutamente impenhoráveis” prevista no caput do artigo 649 do CPC/73, consignando apenas que “são impenhoráveis”, indicando rol idêntico àquele da norma pretérita.

Conforme leciona Bruno Garcia Redondo2, a supressão do termo “absolutamente” tem como objetivo deixar claro que a proteção aos bens indicados nos incisos não é absoluta. Aqui, sequer seria necessário invocar o novel diploma, já que há muito se confirmou que inexiste valor absoluto no tocante à impenhorabilidade. A flexibilização de norma garantidora, todavia, deve ser observada de forma restrita.

É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.

No tocante ao ônus da prova da impenhorabilidade, incumbe àquele que a alega.

Com efeito, sendo a regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade se mostra como exceção; logo, é dever daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito.

A respeito, invoco o lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem "quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)" (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 759).

No caso, quando da arguição de impenhorabilidade perante o Juízo a quo (evento 41 do processo de primeiro grau), a recorrente sustentou que a constrição seria indevida por ter alcançado numerário proveniente de remuneração e por ser inferior a 40 salários-mínimos, postulando o reconhecimento da proteção legal com base nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil3.

Não obstante as alegações da agravante no sentido de que a constrição alcançou verba impenhorável, não há qualquer indicativo no sentido de que a penhora tenha recaído sobre valor advindos de salário e/ou consistam em quantia poupada, tampouco de que sejam imprescindíveis à sua subsistência, tratando-se, na verdade, de alegações desamparadas de elementos mínimos de prova.

Com efeito, ao arguir a impenhorabilidade, a recorrente não trouxe qualquer elemento para subsidiar suas alegações (comprovação esta que seguramente estava ao seu alcance e era de fácil produção), ou ainda de que a constrição tenha atingido quantia poupada, não havendo falar no reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme pontuado supra, inexiste valor absoluto no tocante à impenhorabilidade.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Art. 833, X do CPC. Todavia, havendo prova de que se trata de conta poupança integrada à conta corrente, não há falar em impenhorabilidade do montante constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084963180, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 31-03-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. Da preliminar de não conhecimento do recurso (...) 4. Da mesma forma, o inciso X, do artigo citado prevê que também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Entretanto, os documentos acostados nos autos não demonstram que os valores bloqueados na conta da parte agravante têm natureza alimentar, de sorte que possível o bloqueio da quantia para o pagamento do débito em questão. 6. Não bastasse isso, releva ponderar que o extrato bancário trazido no feito pela parte agravante não tem o condão de comprovar que os valores bloqueados derivam de rendimento que possua natureza alimentar, ou que a conta seja utilizada como poupança, pelo contrário, eis que demonstrado a existência de grande movimentação bancária, de modo que a reserva financeira atesta a possibilidade do pagamento da obrigação judicial em questão. Rejeitada a preliminar suscitada e negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70074057704, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/10/2017) (grifei);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EMPOUPANÇA. AFASTADA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. O art. 833, X, do CPC/2015 tem como objetivo proteger o saldo de até quarenta salários mínimos poupados. Entretanto, no caso dos autos, as movimentações financeiras realizadas na poupança autorizam a penhora dos valores ali depositados, porquanto resta descaracteriza o intuito de poupar. Jurisprudência desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074838202, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 02/05/2018) (grifei);

Outrossim, conforme salientei por ocasião do recebimento do recurso, o presente pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 02.09.2019, sendo que, embora regularmente citada para satisfazer a obrigação em 05.09.2019 (evento 08/1g), não há notícias de eventual manifestação da parte com vistas à satisfação da obrigação, em que pese o exequente venha desde então empreendendo sucessivas diligências para fins de...

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