Acórdão nº 50114102320198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50114102320198210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5011410-23.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (EXEQUENTE)

AGRAVADO: JACOB JOVCHELOVITCH (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, forte no REsp 1.045.472/BA (TEMA 166), interposto contra o julgamento da apelação cível, em acórdão de seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ E TEMA Nº 166 DA MESMA CORTE.

1. CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS, O EXECUTADO FALECEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DE SER CITADO. OCORRE QUE SOMENTE SERIA CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/SUCESSÃO NO CASO DE O ÓBITO TER OCORRIDO DEPOIS DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, COM A DEVIDA CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

2. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU A SUCESSÃO DO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REITERADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1045472/BA (TEMA Nº166).

3. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."

O Agravante alega que “Há necessidade de ser distinguir o precedente (TEMA 166/STJ) (...) do presente caso. (...) o precedente acima estabelece especificamente que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, quando houver substituição da certidão de dívida ativa (CDA). No caso em comento (...) não há substituição da CDA, mas, sim, mero pedido de redirecionamento do feito executivo em face da sucessão da parte executada original. (...) Tendo em vista que a sucessão da parte executada é, por lei, definida como responsável tributário, caracterizada está, pela lei processual, a sua legitimidade passiva para figurar na presente demanda executiva fiscal. Correto, portanto, é o prosseguimento do feito contra o inventariante / sucessão assim que obtida a notícia acerca do óbito do executado. (...) Dessarte, resta plenamente demonstrado que o caso em comento é completamente distinto do versado no TEMA 166/STJ, não se tratando, in casu, de alteração da CDA. Assim, uma vez que a sucessão é legítima proprietária do imóvel objeto, deve ser, doravante, incluídos no polo passivo da presente execução fiscal”. Não foram apresentadas as contrarrazões. Vêm, então, os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

O recurso especial interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do REsp 1.045.472/BA (TEMA 166), no qual o Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", em acórdão de seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

O acórdão da Segunda Câmara Cível negou provimento à apelação cível interposta pelo Agravante pelos seguintes fundamentos:

"Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Canoas, em 25/12/2019, em desfavor de JACOB JOVCHELOVITCH, para cobrança de créditos oriundos de ISSQN e Taxa de fiscalização, exercícios 2015 a 2019 (evento 1).

O despacho citatório foi proferido em 07/01/2020 (evento 3).

Ocorreram três tentativas de citação do devedor, nas datas de 16/01/2020, 20/01/2020 e 22/01/2020, porém sem êxito (AR negativo acostado ao evento 5).

O Município informou novo endereço para citação do executado (evento 10). Contudo, a carta AR, datada de 10/06/2020, retornou com a informação "falecido" (evento 13).

Após, o ente público acostou a certidão de óbito do executado, cujo falecimento ocorreu em 05/03/2020 (evento 41).

Posteriormente, em 04/11/2021, o feito foi extinto (evento 46), motivo pelo qual foi interposto o presente recurso.

De plano ressalto que não se verifica qualquer nulidade na decisão exarada em razão de não ter sido o exequente previamente intimado para se manifestar, nos termos do artigo 10, do CPC. Eventual ausência de manifestação foi suprida com interposição do presente recurso.

Dito isto, conforme certidão de óbito acostada ao evento 41 dos autos de origem ("certobt2"), o executado faleceu em 05/03/2020, ou seja, após o lançamento e ajuizamento da execução fiscal (este se deu em 2019), porém, antes de ser citado.

Em alinho com o posicionamento do STJ e desta Corte, adotei o entendimento no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio, sucessão ou ao eventual possuidor/adquirente caso o óbito tenha ocorrido após a citação do executado, com a devida angularização da relação processual.

Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA.
1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A imposição...

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