Acórdão nº 50114262120218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50114262120218210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001685452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011426-21.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Alvorada/RS, o Ministério Público denunciou EVANDRO GOMES FARIAS, com 27 anos de idade na época do fato (nascido em 4/6/19945), pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É o teor da denúncia (processo 5011426-21.2021.8.21.0003/RS, evento 1, DENUNCIA1):

“No dia 04 de junho de 2021, por volta das 23h00min, na Av. Duque de Caxias, nº 401, bairro Maringá, em Alvorada/RS, o denunciado EVANDRO GOMES FARIAS, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de traficância, 110 (cento e dez) porções de cocaína, pesando 75g; 01 (uma) pedra de cocaína, pesando 44g; 01 (um) tijolo de maconha, pesando 265g; 201 (duzentas e uma) porções de maconha, pesando 200g; 01 (um) tijolo de crack, pesando 38g; e 180 (cento e oitenta) pedras de crack, pesando 75g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de traficância, momento em que avistaram o réu em atitude suspeita. O denunciado EVANDRO, ao avistar a guarnição policial,, empreendeu fuga e adentrou em uma casa abandonada, caindo ao solo, momento em que foi abordado em frente ao referido imóvel pelos agentes.

Ato contínuo, em buscas realizadas no interior do imóvel, os policiais encontraram os entorpecentes acima descritos, os quais estavam embalados em invólucros plásticos.

Em revista pessoal, os policiais encontraram uma quantia de drogas no bolso do denunciado. Além das drogas, também foi localizada a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), 02 celulares uma caderneta de anotações e uma balança.

As substâncias apreendidas foram submetidas à perícia preliminar, conforme laudo preliminar de constatação de natureza e quantidade de droga (fl. 19 do APF).

O local em que flagrado o denunciado, a quantidade expressiva e variedade de drogas apreendidas, a quantia em dinheiro fracionado, as condições de condicionamento dos entorpecentes, os quais se encontravam embalados e prontos para comercialização, bem como a presença de itens que corroboram a prática do tráfico de drogas, como balança e anotações, evidenciam circunstâncias típicas de narcotraficância."

Por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pelo Magistrado unipessoal, Dr. Felipe Peng Giora (processo 5011426-21.2021.8.21.0003/RS, evento 42, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

"O réu foi preso em flagrante no dia 04 de junho de 2021 (processo 5007460-50.2021.8.21.0003/RS, evento 1, P_FLAGRANTE2).

Foi recebida a denúncia no dia 29 de julho de 2021 (evento 4, DOC1).

Citado pessoalmente (evento 10, DOC1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 13, DOC1).

Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação e, ao final, foi interrogado o réu (evento 30, DOC1).

Encerrada a fase instrutória, em alegações finais escritas, o Ministério Público postulou pela procedência, nos termos da denúncia (evento 33, DOC1).

Já a Defesa (evento 37, DOC1), preliminarmente, requereu a conversão do julgamento em diligência, para que fosse ofertado acordo de não persecução penal ao réu. No mérito, alegou a insuficiência probatória, por entender que os elementos informativos não podem ser usados para complementação da prova; que o depoimento dos policiais é suspeito; e que o réu não foi visto praticar os verbos nucleares do tipo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a posse de drogas para consumo pessoal; o reconhecimento do tráfico privilegiado; o reconhecimento da participação de menor importância, pois o acusado não tinha domínio sobre o fato, tendo participado de forma reduzida na cadeia de produção do tráfico o que o qualifica como partícipe; a isenção da pena de multa e das custas processuais; a detração do período em que esteve preso; e a revogação da prisão preventiva."

Adveio sentença, publicada em 14/10/2021 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada no feito), que julgou PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu EVANDRO GOMES FARIAS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como à pena de multa de 687 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, não concedido o direito de apelar em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pelo Sentenciante:

“[...]

3. Da dosimetria da pena.

3.1. Pena privativa de liberdade.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do agente é grave, na medida em que encontrava-se em liberdade provisória no processo 001/2.17.0106644-9 (vide decisão do evento 41, DOC1), vindo a praticar o mesmo crime pelo qual estava sendo julgado, demonstrando total descaso e ausência de senso de colaboração com a justiça criminal, o que agrava a reprovabilidade de sua conduta. O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi desabonada. Nada veio aos autos quanto à personalidade do réu. Os motivos do crime são os da espécie, isto é, a formação de mercado marginalizado pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com o intento de obter lucro mediante o fornecimento da droga para terceiros. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. As consequências do crime, embora danosas, uma vez que o bem juridicamente tutelado pela norma é a preservação da saúde pública, que, certamente, restou abalada pela conduta do réu, são inerentes à espécie. Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima, que é o Estado.

Atento, ainda, ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que deva ser valorado negativamente as circunstâncias da natureza da droga – crack, que, em comparação com outras drogas ilícitas, causa dependência com maior rapidez e intensidade - e da quantidade da droga - 697 gramas ao total -, de modo que fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual a pena provisória fica fixada no mesmo patamar da pena-base.

Inexistem causas de diminuição de pena. Não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), já que o acusado responde a outra ação penal pelo crime de tráfico (evento 3, DOC1 – 001/2.17.0106644-9), o que denota que se dedicava à atividade do tráfico, conforme a seguinte orientação jurisprudencial:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - No caso, o paciente ostenta maus antecedentes, tendo em vista a existência de processo anterior pelo delito de roubo, o qual já transitou em julgado, o que afasta a aplicação do referido benefício. - Ademais, ainda que assim não fosse, a teor do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. - Uma vez mantida a pena aplicada pelo Tribunal a quo, a qual ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à aplicação de regime inicial mais brando. - Habeas corpus não conhecido. (HC 442.254/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018). (grifei).

Não fosse isso, as drogas apreendidas estavam fracionadas em mais de 500 porções, tendo sido encontrada uma balança de precisão e um caderno com anotações relativas ao tráfico, conduta somente verificada em pessoas com dedicação à atividade.

Portanto, ausentes também causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3.2. Pena de multa.

Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42, da Lei nº 11.343/06, condeno o réu a pena de multa de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pois não restou esclarecida a situação econômica do condenado. O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução.

Indefiro a isenção requerida pelo réu, pois a pena de multa é consectário legal da condenação, de aplicação...

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