Acórdão nº 50114396920218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50114396920218210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011439-69.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: FERVI TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença concedendo a segurança pleiteada pela empresa Fervi Transportes Ltda., nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Estadual de Novo Hamburgo. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento nº 36 dos autos de origem):

[...]

Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora realize o cadastro e a autorização para que a impetrante possa emitir o conhecimento de transporte aéreo (CT-e Aéreo), nos termos fixados pelo Ajuste SINIEF n.º 09/2007 e pelo art. 79 do Livro II do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n.º 37.699/97).

Em suas razões de recorrer (evento nº 45 dos autos de origem) a parte apelante sustentou que a apelada é empresa que faz agenciamento, prestando serviços se utilizando de diversos modais, de forma que seu perfil não a qualifica como prestadora de serviço de transporte aéreo, para efeitos da legislação do ICMS. Disse que a impetrante não está legalmente habilitada na condição de transportador aéreo bem como não possui aeronave em seu nome. Alegou que o transportador aéreo e operador de transporte multimodal são atividades que não se confundem e que a recorrida não preenche os requisitos legais para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para transporte aéreo. Esclareceu que a manutenção da sentença irá resultar na indevida redução da alíquota a ser recolhida pela impetrante. Concluiu requerendo o provimento do apelo a fim de que seja denegada a segurança.

Com contrarrazões (evento nº 49 dos autos de origem). O Ministério Público exarou parecer opinando no sentido de ser negado provimento ao apelo (evento nº 09).

Tempestivo (eventos nº 42 e 45 dos autos de origem), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que a empresa Fervi transporte Ltda. impetrou em 23/06/2021 mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Pública Estadual de Novo Hamburgo (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1).

Em suas razões a impetrante sustentou que solicitou ao impetrado autorização para emitir Conhecimento de Transporte Aéreo eletrônico -CT-e aéreo. Disse que o pedido foi indeferido sob o argumento de que o referido documento somente é emitido pela empresa que executar o transporte aéreo, não pelo agenciador aéreo. Alegou que a legislação federal e estadual não limitam a expedição de CT-e aéro às empresas transportadoras aéreas registradas na ANAC, sendo o entendimento do réu contrário à Resolução nº 116/2009 da Agência Nacional de Aviação Civil, que determina que os serviços auxiliares de transporte são obrigado a emitir referido documento. Alegou que o agir do demandado é contrário ao disposto no enunciado das Súmulas nº 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal, vez que fere o princípio do livre exercício da atividade econômica. Citou jurisprudência. Pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado ao impetrado que proceda ao efetivo cadastramento da impetrante e conceda autorização para realizar a emissão de CT-e aéreo. Concluiu requerendo seja concedida a segurança no sentido de ser confirmada a liminar.

O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido (evento nº 06 dos autos de origem).

A autoridade impetrada apresentou informações (evento nº 29 dos autos de origem).

O Ministério Público exarou parecer opinando pela concessão da segurança (evento nº 33 dos autos de origem).

Posteriormente, em 18/11/2021 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 36 dos autos de origem).

Dito isto, observo que a autoridade impetrada, ao rejeitar o pedido da impetrante, informou por e-mail o seguinte (evento nº 01 dos autos de origem - COMP6):

Precisamos fazer um esclarecimento, para evitar confusão.

Existem empresas que são transportadores aéreos. E existem empresas que são agenciadores aéreos. São 2 atividades diferentes.

1) Um transportador aéreo é uma empresa que vai efetivamente operacionalizar o transporte aéreo.

Um transportador aéreo deve obrigatoriamente possuir registro na ANAC. Isso está definido na legislação referente ao transporte aéreo.

O cadastro de empresas aéreas está ativo. Ele pode ser consultado no site da ANAC Empresas Aéreas - Consulta - Empresas Aéreas (anac.gov.br)

Um transportador aéreo pode emitir normalmente o CT-e no modal aéreo. Quando a empresa é incluída no cadastro da ANAC, então a empresa é registrada imediata como emissor de CT-e aéreo.

2) Por outro lado um agenciador aéreo não operacionaliza diretamente o transporte aéreo. Ao invés disso, o agenciador aéreo subcontrata um transportador aéreo.

Um agenciador aéreo não precisa ter registro na ANAC.

Porém, o agenciador aéreo também não emite o CT-e Aéreo. O CT-e aéreo vai ser emitido pelo transportador subcontratado.

A legislação tributária diz muito claramente que o CT-e Aéreo é emitido pela empresa que executar o transporte, e não pelo agenciador. Isso está definido no Regulamento co ICMS, Livro II, Artigo 79, conforme pode ser verificado no link http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362

Transcrevo:

Art. 79 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.

Pela legislação acima, o CT-e Aéreo é emitido pelo transportador aéreo subcontratado, e não pelo agenciador. Agenciadores aéreos são empresas prestadoras de serviço. Assim, o documento fiscal que agenciadores devem emitir é nota fiscal de serviço, fornecida pela Prefeitura.

No seu caso, pelo visto, vocês se enquadram no segundo caso. A sua empresa não é uma transportadora aérea. Ao invés disso, a sua empresa é uma agenciadora aérea.

Pela legislação acima, a sua empresa não emite CT-e Aéreo. Se cadastrássemos a sua empresa como emissor de CTe Aéreo, então estaríamos violando a legislação.

O documento fiscal que a sua empresa deve emitir é notas de serviço, fornecidas pela Prefeitura de sua cidade. A sua empresa pode perfeitamente operar como agenciador de cargas aéreas, emitido esse documento. Contatem a Prefeitura de sua cidade, para verificar como emitir esse documento.

No caso, verifico que a Resolução nº 116/2009 da ANAC, que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo, no que importa, definiu o que se segue1:

Art. 1º São serviços auxiliares ao transporte aéreo aqueles prestados para apoio às operações do transporte aéreo que estão descritos no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos serviços auxiliares de navegação aérea que envolvam atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo, por se tratar de matéria de competência do Comando da Aeronáutica.

[...]

Art. 2º Os serviços auxiliares ao transporte aéreo são prestados:

I - diretamente pelo operador de aeródromo;

II - diretamente pelo proprietário ou operador de aeronave, nos sítios onde opera, para o apoio das próprias aeronaves e das de terceiros, quando operando voos compartilhados autorizados; ou

III - por sociedade empresária contratada, regulada por esta Resolução.

Parágrafo único. A sociedade empresária referida no inciso III deve ter como objeto social a execução dos serviços auxiliares que pretende prestar, com especificação das respectivas natureza e modalidades, vedado o exercício de atividade não regulada pela ANAC, com exceção do abastecimento de combustível, admitindo-se a participação no capital de outras sociedades. (Redação dada pela Resolução nº 375, de 23.02.2016)

Art. 3º Os serviços auxiliares ao transporte aéreo são serviços de natureza especializada e as sociedades empresárias organizadas para sua prestação estão obrigadas ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela ANAC no que concerne a procedimentos, habilitação de pessoal e equipamentos.

Parágrafo único. Fica o contratante dos serviços auxiliares ao transporte aéreo responsável, perante a ANAC, por deficiências e ocorrências decorrentes de danos causados pelas sociedades empresárias contratadas para a prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo.

[...]

DOS REQUISITOS NA EXECUÇÃO DO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA

Art. 16. O prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo na modalidade agenciamento de carga aérea deve possuir, em cada aeródromo onde preste serviço:

I - empregados habilitados no manuseio e trato da carga, bem como no preenchimento de conhecimento aéreo;

[...]

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 116, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

22.3.01. AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA – Serviço prestado por sociedade empresária organizada para intermediar a venda de transporte de carga aérea, mediante a emissão do respectivo conhecimento aéreo.

[grifei]

Na tabela anexa à Resolução nº 116/2009 da ANAC, em seu item 22, consta expressamente como serviço auxiliar ao transporte aéreo o agenciamento de carga:

Ressalto ser incontroverso que a impetrante atua como agenciadora de carga.

Desta forma, existe previsão expressa na Resolução nº 116/2009 da ANAC da necessidade de emissão do conhecimento de transporte aéreo pela empresa de agenciamento, sem que, contudo, seja...

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