Acórdão nº 50114763120188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50114763120188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001539984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011476-31.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: ARIELA MATHIAS OSINAGA (RÉU)

APELANTE: FELIPE LOTTI ANGHINONI (RÉU)

APELADO: EDICA INCORPORADORA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por EDICA INCORPORADORA LTDA a ARIELA MATHIAS OSINAGA e FELIPE LOTTI ANGHINONI para condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 3.410,00 a título de multa contratual pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com correção monetária pelo INCC/FGV, desde a data do desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Evento 5 - PROCJUDIC5, p. 37-50, PROCJUDIC6, p. 1-4).

Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram desacolhidos (Evento 5- PROCJUDIC6, p. 15-16).

Ambas as partes apelam.

Os demandados alegam (Evento 5 - PROCJUDIC6, p. 18-28): a) a cobrança da multa é indevida, pois todas as ilegalidades foram cometidas pela demandante, principalmente no tocante à abusividade na exigência de realização de financiamento junto a um único banco e à inexistência de crédito associativo perante a CEF; b) desnecessidade de cobrança dos valores devidos pela incorporadora em ação própria, no importe de R$ 34.100,00. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos monitórios com a improcedência da ação monitória, e, em pedido alternativo, que seja declarada a desnecessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento dos valores devidos pela incorporadora.

A demandante alega que embora seja possível a redução da multa de 10% sobre o valor do contrato, declarada abusiva na sentença, a jurisprudência permite que incida até o patamar de 25% dos valores pagos, o que requer, tendo em consideração que a resolução contratual deu-se por culpa exclusiva dos demandados como adquirentes desistentes do negócio jurídico (Evento 5 - PROCJUDIC6, p. 34-40).

Ambas as partes contra-arrazoam para a reafirmação da sentença na parte que lhes é favorável (Evento 5 - PROCJUDIC6, p. 50 e PROCJUDIC7, p. 1-6 e p. 7-11)

Transcrevo a sentença para servir ao relatório e ao voto:

Vistos os autos do processo.


EDICA INCORPORADORA LTDA.
EPP, identificada na petição inicial, ajuizou Ação Monitória em face de FELIPE LOTTI ANGHINONI e ARIELA MATHIAS OSINAGA, qualificados na petição inicial, respectivamente, noticiando a empresa autora que, no dia 20/04/2017, as partes assinaram instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura e outras avenças, para aquisição do apartamento n.º 62 e box de garagem duplo n.º 49, localizados no Residencial PRIME UP E DOWN, nesta cidade. Disse que restou estabelecido no contrato que o valor de R$265.000,00 seria pago por meio de financiamento bancário, contraído junto à Caixa Econômica Federal, com utilização de saldo de FGTS, caso existente. Intimados os compradores para dar prosseguimento à negociação, buscando o financiamento junto à CEF, deixaram de atender a notificação, informando que haviam escolhido realizá-lo no Banco do Brasil, que exigia, dentre outros documentos, a apresentação do “habite-se”. Ocorre que o empreendimento estava em fase de construção, não havendo como apresentar o referido documento, recebendo resposta do Banco do Brasil que, nesse caso, não seria possível obter o financiamento, pois se tratava de documento obrigatório. Sustentou que, em se tratando de construção com financiamento por Grupo Associativo, os compradores, ora requeridos, estavam obrigados a buscar o financiamento junto à CEF, o que consta expressamente no contrato de compra e venda. Alegou que, tendo os requeridos descumprido o contrato, dando ensejo a sua rescisão, ficam sujeitos ao pagamento da cláusula penal, que é de 10% sobre o valor do contrato. Assim, considerando que os requeridos já efetuaram o pagamento de R$34.100,00 e que são devedores da cláusula penal, no valor de R$26.500,00, possuem um saldo credor em seu favor de R$7.600,00, valor que a autora deposita, judicialmente. Por fim, requereu a procedência da demanda, para ver os requeridos condenados no pagamento do valor de R$26.500,00, correspondente à cláusula penal, incidente pelo descumprimento do contrato, acrescido de honorários de 5% sobre o valor do débito. Juntou os documentos de fls.08-31. Efetuou o depósito judicial do valor de R$7.600,00, fl.34.

Pela decisão de fl.35, recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos requeridos.


Citados, os requeridos apresentaram Embargos à Ação Monitória, fls.39-47, alegando que o documento particular, assinado pelos devedores e duas testemunhas, tem plena eficácia executiva, sendo possível sua imediata execução, mostrando-se inadequada a cobrança por meio de ação monitória.
Disseram que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que a autora não trouxe a memória de cálculo do valor que entende devido. Aduziram ter sido ajustado entre as partes que os embargantes pagariam à autora a quantia de R$34.100,00, e o saldo de R$215.000,00, por meio de financiamento bancário. Pagaram o valor de R$34.100,00, tendo sido surpreendidos com notificação de parte da autora, no sentido de que deveriam realizar o financiamento com a CEF, quando eles pretendiam tomá-lo com o Banco do Brasil, afirmando ser vedada pelo CDC, a imposição da instituição financeira em que deve ser realizado o financiamento. Alegaram que a autora não demonstrou a existência do suposto crédito associativo financiado pela CEF. Aduziram que não estão se negando em realizar o financiamento bancário, pelo contrário, pois estavam em contato com o Banco do Brasil, que lhes ofereceu taxas de juros e formas de pagamentos mais acessíveis que a CEF. Reiteraram que, no instrumento de promessa de compra e venda, nada consta no sentido de que seria um termo de pré-adesão a grupo associativo para aquisição de moradia própria pelo sistema de crédito associativo da CEF, bem como que têm o direito de escolher com qual instituição financeira realizar o financiamento. Suscitaram a invalidade das notificações extrajudiciais, pois indicaram para contato uma pessoa (Mônica Pezzini) que não mais estava atendendo a embargada, “considerando inúmeros problemas”. Asseveraram que sempre agiram de boa-fé, realizando todos os pagamentos devidos no contrato, realizando todos os pagamentos devidos no contrato, orçamentos de financiamentos bancários com as instituições pátrias, respondendo às notificações extrajudiciais enviadas pela autora, nunca se esquivando do adimplemento de suas obrigações, sendo descabida a cobrança de valor a título de multa por descumprimento contratual. Requereram o acolhimento dos presentes embargos monitórios, declarando ilegal a vinculação do financiamento com uma única instituição financeira; declarar inválidas todas as notificações extrajudiciais enviadas pela embargada; e, por fim, declarar indevida a cobrança de multa a título de descumprimento contratual, julgando improcedente a pretensão deduzida pela autora. Juntaram os documentos de fls.50-73.


R é p l i c a à c o n t e s t a ç ã o, f l s .
7 5 -8 2 , s u s t a n d o q u e o s embargantes litigam de má-fé, pois alteram a verdade dos fatos, além de estarem patrocinados pelo antigo procurador da embargada, o qual, inclusive, foi responsável pela elaboração dos contratos, dentre os quais o que ora se discute, com juntada de documentos, fls.83-96. Decisão à fl.97, relegando a apreciação das preliminares para a sentença, e determinando a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas. Intimadas, requereram ambas as partes a produção de prova oral. Designada audiência de instrução, fl.111, foram ouvidas a representante legal da autora, o embargante, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, fl.141, ocasião em que determinado o ofício à CEF, requisitando cópia do contrato associativo, bem como que prestasse informações sobre ele. A CEF remeteu os documentos de fls.149-161, dos quais foram intimadas as partes, apresentando suas manifestações. Decisão à fl.178, determinando fosse novamente oficiado à CEF, postulando informações ante a manifestação de fl. 163, que vieram pelo ofício de fl.180. As partes foram intimadas, manifestando-se, fls.182 e fls.183-184. Os autos do processo vieram conclusos para a sentença.


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


Trata-se de analisar embargos monitórios por meio dos quais pretendem os embargantes a improcedência da ação monitória que lhes move a embargada, alegando, em suma, que não existe comprovação acerca do suposto crédito associativo financiado pela CEF, sendo ilegal a vinculação de financiamento a uma única instituição financeira, razão pela qual deve ser declarada ilegal essa vinculação, declaradas inválidas todas as notificações extrajudiciais enviadas pela embargada, e, também, declarada indevida a cobrança de multa a título de descumprimento contratual.


Rejeito as preliminares arguidas pelos embargantes, de inadequação da via eleita para a cobrança, e de indeferimento da petição inicial, pela não apresentação de memória de cálculo.


Com efeito, a existência ou não de eficácia executiva não obsta o ajuizamento da ação monitória, bastando que haja prova escrita da dívida.
Quanto à memória de cálculo, mostra-se prescindível, porquanto trata-se de diminuir do valor pago pelos requeridos, R$34.100,00, aquele correspondente à cláusula penal, R$26.500,00, ou seja, mero cálculo matemático.


No mérito, consigna-se restar incontroverso que as partes firmaram instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de
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