Acórdão nº 50114901320168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50114901320168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002167474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011490-13.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JOÃO DELEON BORBA AZEVEDO, com 28 anos à época do fato, foi denunciado na 2º Vara Criminal do Foro central da Comarca de Porto Alegre, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO:

Entre o período compreendido entre 05/07/2016 e 25/08/2016, na Avenida Bento Gonçalves, nº 1960, por volta das 14h, em Porto Alegre/RS, o denunciado JOÃO DELEON BORBA AZEVEDO adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Fiat/Idea Essence, cor vermelha, placas IST-6572, modelo 2012, roubado de seu proprietário Rubison Ethur Gorski (ocorrência nº 7265/2016/00315).

2º FATO:

Anteriormente à prisão em flagrante, em horário e local não suficientemente esclarecidos no inquérito policial, o denunciado JOÃO DELEON BORBA AZEVEDO adulterou sinal identificador do veículo Fiat/Idea Essence, placas IST-6572, modelo 2012, substituindo as placas verdadeiras por placas falsas de número HGP5527. Com a adulteração, ambicionava o réu dificultar a constatação pela autoridade policial de que se tratava de produto de crime.

Na ocasião, policiais militares foram avisados que um veículo roubado estaria circulando no bairro Partenon. Após essa informação, realizaram buscas no bairro, sendo avistado o veículo supradescrito no posto de gasolina da Avenida Bento Gonçalves. Foi procedida a abordagem e, ao verificar o número do chassi do veículo, foi constatado que correspondiam com as placas IST6572, que estavam em ocorrência de roubo, e não com as placas HGP5527, que constava no veículo. Desta forma o denunciado restou preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia” .

A inicial acusatória foi recebida em 13.09.2016.

Sobreveio sentença da lavra da ilustre magistrada, Dra. Rosália Huyer, publicada em 19.12.2017, julgando parcialmente procedente a denúncia para absolver o denunciado das sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e multa de 10 (dez) dias, considerando o valor do dia-multa no equivalente 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de meio salário mínimo nacional (fls. 37/47 - evento 3, PROCJUDIC4).

Inconformada, a defesa técnica do réu apelou (fls. 03/17 - evento 3, PROCJUDIC5). Contra-arrazoado o recurso e lançado parecer de mérito pela Procuradoria da Justiça, a colenda 6ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada em 30.08.2018, concedeu habeas corpus de ofício a fim de desconstituir parcialmente a decisão recorrida, no que se refere ao delito de receptação, para que fosse oportunizada vista dos autos para verificar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, declarando prejudicada a análise da apelação defensiva (fls. 42-50 - evento 3, PROCJUDIC5; fls. 01/05 - evento 3, PROCJUDIC6).

Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o Parquet formulou proposta de suspensão condicional do processo (fl. 17 - evento 3, PROCJUDIC6), aceita pelo acusado em 17.06.2019 (fls. 26/27 - evento 3, PROCJUDIC6).

Posteriormente, sobreveio notícia de que o réu veio a ser processado criminalmente durante o período de suspensão condicional do processo, razão pela qual o Ministério Público formulou pedido de revogação da benesse, com o prosseguimento do feito (evento 15, PROM1).

Em 14.12.2021, sobreveio revogação do benefício, com base no artigo 89, §3º, da Lei n. º 9.099/95, ocasião em que determinado o prosseguimento do feito (evento 22, DESPADEC1).

Em 09.02.2022 sobreveio nova sentença, na qual a ilustre Magistrada, Dra. Rosália Huyer, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória contida na denúncia para: (a) condenar o réu JOÃO DELEON BORBA AZEVEDO como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional; e (b) absolver o acusado das sanções do art. 311 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 34, SENT1).

A pena privativa de liberdade, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária fixada em meio salário mínimo nacional, foi assim fixada:

"(...)

A culpabilidade afigura-se em grau ordinário. O réu é tecnicamente primário. A conduta social do réu não foi abonada. Não há elementos acerca da personalidade. Os motivos são as normais à espécie. Nada a referir acerca das circunstâncias. Já as consequências, considera-se, no caso concreto, que desborda o ordinário. Explico. É latente que a sociedade gaúcha, mormente aquela parcela residente na região metropolitana de Porto Alegre, vive uma fase de recrudescimento da criminalidade, impulsionada, dentre outras causas, especialmente por crimes com jaez patrimonial. Analisando a cadeia delitiva, partindo de uma visão macro, observa-se que o crime de receptação atua com papel preponderante para o êxito das quadrilhas especializadas em roubo/furto de carros. Ocorre que, especialmente nos delitos de roubos, afigura-se uma exposição maior das vítimas a violência e, por consequência a ordem pública. Portanto, tenho que a particularidade ressaltada deve ser pesada desfavoravelmente ao réu. A vítima não teve conduta capaz de oportunizar o delito.

Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base para o delito imputado ao réu em um ano e quatro meses de reclusão, exasperando a pena em virtude do vetor negativo “consequência”.

Inexistem agravantes ou atenuantes, pelo que vai mantida a pena em um ano e quatro meses de reclusão.

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de um ano e quatro meses de reclusão.

Na espécie, está também prevista multa cumulativa, a qual, em respeito à proporcionalidade, vai fixada em doze dias-multa, sendo cada um deles fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, tudo com base nos artigos 49 e 60, do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena corporal, em consonância com o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, deverá ser o aberto.

(...)".

Intimada, a Defensoria Pública interpôs, no prazo cabível, recurso de apelação (fl. 352). O recurso foi recebido pelo juízo (fl. 355).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (evento 42, APELAÇÃO1). Recebido o recurso (evento 44, DESPADEC1), a defesa apresentou suas razões recursais. Preliminarmente, arguiu a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo, alegando que a mera tramitação de processo criminal, sem condenação transitada em julgado, fere o estado de inocência. No mérito, pugna pela absolvição do réu pelo crime de receptação, alegando, em suma, a insuficiência de provas. Aduziu, neste passo, que não há elementos a indicar que o apelante tenha praticado quaisquer dos verbos típicos constantes na denúncia, tampouco ciência da origem ilícita do carro. Subsidiariamente, requereu (a) a desclassificação do fato para a forma culposa; (b) a redução da pena para o patamar mínimo legal; e, (c) o prequesitonamento acerca da inobservância do artigo 59 do CP, à luz do princípio da legalidade (evento 48, RAZAPELA1).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 53, CONTRAZAP1).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de JOÃO DELEON BORBA AZEVEDO, inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

PRELIMINAR

A defesa alega, em sede preambular, a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo, sob a alegação de que a tramitação de processo criminal, sem condenação transitada em julgado, fere o estado de inocência.

A prefacial não merece acolhida.

No caso, o Parquet formulou proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: (a) comparecimento bimestral em juízo e, (b) proibição de se afastar da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial (fl. 17 - evento 3, PROCJUDIC6). A proposta foi aceita, em audiência, pelo acusado e sua defesa em 17.06.2019 (fls. 26/27 - evento 3, PROCJUDIC6).

E, em 18.11.2021, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, porque o acusado veio a ser processado em outro feito.

Na espécie, resta claro que, durante o período de prova, o réu veio a ser processado em outro feito criminal (nº 5012792-04.2021.8.21.0001), cuja denúncia foi recebida em 25.02.2021 (evento 12, CERTANTCRIM1).

Assim, correta a revogação do benefício, nos termos do que dispõe o artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95: "A...

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