Acórdão nº 50115020620218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50115020620218210016
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002470087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011502-06.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: LEONARDO TOEBE (RÉU)

APELADO: FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEONARDO TOEBE contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, com relatório e dispositivo que seguem:

FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE ajuizou a presente ação de cobrança contra LEONARDO TOEBE. Alegou, em síntese, ter prestado serviços educacionais ao segundo requerido, sendo que o contrato foi afiançado pelo primeiro réu. Alegou ser credora da parte ré no valor equivalente a R$706,10, oriundo de parcelas referentes a mensalidades escolares. Sustentou que tal crédito refere-se às parcelas não pagas, sendo que devidamente cobradas, as mesmas não foram adimplidas. Pediu a condenação ao pagamento do débito pendente, acrescido de encargos legais. Juntou documentos.

Citado, o requerido apresentou contestação cumulado com pedido de reconvenção (evento 11, CONT1). Postulou inicialmente a concessão da AJG. Disse que devido a impasses na aprovação de sua solicitação de matrícula, manifestou junto a autora pedido de trancamento da matrícula. Referiu não ser possível a cobrança de valores, já que não usufruiu do contrato. Em RECONVENÇÃO, alegou que a reconvinda está cobrando diferenças inexistentes. Postulou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em razão da sua má-fé. Pediu AJG. Juntou documentos.

Réplica e contestação à reconvenção (evento 14, RÉPLICA1).Referiu que não cabe acolhimento a tese defensiva e acusatória da parte autora. Salientou que a renovação dos contratos subsequentes (renovação de matrícula para o semestre seguinte) são realizados através do Portal do Aluno, de modo que não necessita da assinatura do aluno. Argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, referindo que o ato de cancelamento referido pelo demandado comprova que este realizou a matricula no semestre questionado. Juntou documentos.

Instadas as partes para produção de provas (evento 23, DESPADEC1).

As partes requereram o julgamento do feito (evento 27, PET1 e evento 29, PET1).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RS contra LEONARDO TOEBE, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$706,10 a ser corrigido pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela, além da multa moratória de 2%, e julgo improcedente o pedido reconvencional apresentado.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação.

Resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial do requerido, haja vista que o benefício da AJG foi deferido.

Havendo interposição de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma prevista o art. 1.010 do Novo CPC.

Caso a parte apelada venha alegar preliminar ao recurso de apelação prevista no § 2º do art. 1.009 do Novo CPC, proceda-se vista à parte contrária/apelante no prazo de 15 dias, com posterior remessa do recurso ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 37), o apelante defende que nunca frequentou qualquer aula do 2ª semestre do ano de 2018, tendo inclusive solicitado seu trancamento, o que restou comprovado nos autos, dizendo que, em 13/08/2018, o apelante entrou em contato com a coordenação para que fosse realizada uma adaptação em sua grade e assim ele pudesse realizar sua rematrícula, sendo a solicitação apreciada somente em 23/08/2018. Destaca que, em razão da demora na liberação do termo aditivo, e por terem se passado vários dias desde o início das aulas, o apelante optou por, no mesmo dia, trancar sua matrícula, pois não seria mais possível acompanhar a turma. Ao final, requer seja reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados pela apelada, uma vez que restou provado que o apelante jamais frequentou as aulas referentes ao 2º semestre de 2018, bem como seja reformada a r. sentença para fins de julgar procedente o pedido de reconvenção, a fim de que seja a apelada condenada no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pelo apelante e seja reconhecida a litigância e má-fé da apelada, para que seja condenada ao pagamento de multa e honorários, nos termos do artigo 81 do CPC.

Com contrarrazões (evento 40), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Cuida-se de recurso contra sentença que acolheu o pedido inicial, ao efeito de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$706,10 relativo a prestação de serviços educacionais, corrigido pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela, além da multa moratória de 2%, sendo julgado improcedente o pedido reconvencional.

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o apelante contratou os serviços educacionais do 2º semestre de 2018, em 13/08/2018, havendo saldo de horas-aulas impagas, bastando conferir que o requerido efetuou a sua rematrícula junto ao...

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