Acórdão nº 50115344620198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50115344620198210027 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002076895
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011534-46.2019.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
APELANTE: EVERALDO UMPIERRE VIEIRA (RÉU)
APELADO: ANDREA CECIM FORTES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EVERALDO UMPIERRE VIEIRA nos autos da ação de despejo e cobrança que lhe move ANDREA CECIM FORTES, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo a seguir:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA CECIM FORTES em desfavor de EVERALDO UMPIERRE VIEIRA, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
- Decretar o despejo da parte ré, confirmando a liminar deferida;
- Condenar a parte ré ao pagamento dos encargos locatícios de competência dos meses de maio de 2018 a maio de 2019 (R$ 5.081,74/vencimento em 05.06.2018; R$ 5.081,74/vencimento em 05.07.2018; R$ 5.081,774/vencimento 05.08.2018; R$ 5.981,74/vencimento em 05.09.2018; R$ 6.069,37/vencimento em 05.10.2018; R$ 6.069,37/vencimento em 05.11.2018; R$ 2.960,56/vencimento em 26.11.2018; R$ 6.069,37/vencimento em 05.12.2018; R$ 211,37/vencimento em 08.12.2018; R$ 6.069,37/vencimento em 05.01.2019; R$ 268,91/vencimento em 10.01.2019; R$ 7.380,95/vencimento em 05.02.2019; R$ 239,27/vencimento em 05.02.2019; R$ 501,45/vencimento em 12.04.2019; R$ 6.227,71/vencimento em 05.05.2019; R$ 1.037,54/vencimento em 06.05.2019; R$ 5.405,00/vencimento em 06.05.2019 e R$ 246,34/vencimento em 10.05.2019), todos os importes corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos a contar da data de cada vencimento até o efetivo pagamento;
Sendo que, do valor total, deverão ser abatidos os pagamentos parciais realizados pelo réu ao longo do período de vigência contratual (R$ 3.500,00/20.07.2018; R$ 1.581,74/16.08.2018; R$ 5.081,74/16.08.2018; R$ 500,00/23.11.2018; R$ 3.000,00/04.12.2018; R$ 14.100,00/18.12.2018; R$ 2.500,00/21.01.2019 e R$ 2.000,00/25.01.2019), todos os importes corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a contar da data do adimplemento;
- Condenar a parte ré ao pagamento da multa moratória equivalente a 10% do débito.
Outrossim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando a natureza da causa, revelia, o trabalho desenvolvido e o princípio da dignidade do exercício profissional da advocacia. Suspensa a exigibilidade dos encargos em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do requerido.
Em suas razões, o réu discorreu sobre o histórico da demanda, buscando a modificação do julgado em suma, quanto à cobrança de valores a que foi condenado, pleiteando o abatimento do valor de R$ 4.500,00 que haveria pago, além do ressarcimento do valor de R$ 22.700,00 (vinte dois mil e setecentos reais) a título de benfeitorias que teria realizado no imóvel locado. Pugnou pelo provimento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas,
Preliminarmente, destaco que carece o apelante de interesse recursal quanto ao abatimento na conta final do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que afirma haver pago, equívoco que, certamente, partiu da contradição da sentença. Vale dizer, na fundamentação desta peça, o Magistrado repele tais pagamentos, mas, no dispositivo manda abatê-los da dívida e assim há de permanecer a decisão, até...
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