Acórdão nº 50115507820208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Classe processualApelação
Número do processo50115507820208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002146313
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011550-78.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM FRANCISCO TAVARES ALVES DA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que julgou procedente a ação cautelar de busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., condenando-a ao pagamento dos encargos de sucumbência.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do fiduciante, buscando reaver o veículo de placas IRX9278, objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária n° 450621151, firmado entre as partes em 15.10.2018 (evento 1, cont. 3), diante da alegada mora do fiduciante.

Deferida a liminar de busca e apreensão (evento 11), o bem foi apreendido em 15.10.2020 (evento 18);

Contestação do requerido no evento 21.

Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido (evento 34), a parte interpôs agravo de instrumento, que restou provido.

Sobreveio sentença (evento 79) julgando procedente a demanda cautelar, consolidando a posse e propriedade do veículo em poder da instituição financeira requerente. No capítulo acessório, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da instituição financeira, fixados em 10% sobre o valor da causa; suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante da gratuidade judiciária concedida.

Inconformado, o requerido apelou (evento 85).

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, a abusividade dos juros remuneratório, capitalização, taxas/tarifas, comissão de permanência e IOF, sustentando a possibilidade de revisão judicial do contrato. Defende a necessidade de apresentação da cédula de crédito original para propositura de ação cautelar de busca e apreensão. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (evento 89); os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por JOAQUIM FRANCISCO TAVARES ALVES DA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que julgou procedente a ação cautelar de busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., condenando-a ao pagamento dos encargos de sucumbência.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do fiduciante, buscando reaver o veículo de placas IRX9278, objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária n° 450621151, firmado entre as partes em 15.10.2018 (evento 1, cont. 3), diante da alegada mora do fiduciante.

Deferida a liminar de busca e apreensão (evento 11), o bem foi apreendido em 15.10.2020 (evento 18);

Contestação do requerido no evento 21.

Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido (evento 34), a parte interpôs agravo de instrumento, que restou provido.

Sobreveio sentença (evento 79) julgando procedente a demanda cautelar, consolidando a posse e propriedade do veículo em poder da instituição financeira requerente. No capítulo acessório, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da instituição financeira, fixados em 10% sobre o valor da causa; suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante da gratuidade judiciária concedida.

Inconformado, o requerido apelou (evento 85).

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, a abusividade dos juros remuneratório, capitalização, taxas/tarifas, comissão de permanência e IOF, sustentando a possibilidade de revisão judicial do contrato. Defende a necessidade de apresentação da cédula de crédito original para propositura de ação cautelar de busca e apreensão. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Da pretensão de juntada de cópia original do contrato.

Inicialmente, ressalto que não há razão para a juntada do instrumento contratual original, bastando a cópia do contrato já acostada ao processo (evento 1, cont. 3), mormente quando não se está diante de título cambial, mas de cédula de crédito bancário, em razão do disposto no inciso VI do art. 425 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Nesse sentido, recentes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. Apelação cível cujo provimento se impõe, ao efeito de desconstituir a sentença recorrida, na medida em que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte e do STJ, a cópia da cédula de crédito bancário é título hábil a embasar a execução, afigurando-se necessária a apresentação do título original somente nos casos em que a demanda executiva funda-se em títulos cambiais circuláveis, como medida de segurança jurídica decorrente do princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito. É dizer, no caso concreto, afigura-se desnecessária a juntada do título original, como determinado pelo Juízo de origem, impondo-se a desconstituição da sentença que extinguiu o feito. Apelação provida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70077160125, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018) (grifei);

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INICIAL EXECUTIVA INSTRUÍDA COM CÓPIA AUTENTICADA DA AVENÇA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. A execução de título extrajudicial, que não esteja aparelhada em título cambial, pode ser instruída com a cópia do contrato. Na hipótese dos autos, a inicial executiva está lastreada na cópia autenticada do instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, de sorte que prescindível a juntada da via original da avença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069969277, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) (grifei).

Além disso, eventual exigência do contrato original somente terá utilidade caso haja dúvida quanto à adulteração do documento, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, que não é a situação em apreço.

Da pretensão de revisão judicial de encargos.

Para que haja a revisão do contrato firmado entre as partes é imperioso que haja pedido neste sentido, seja por meio da propositura de ação revisional, seja pela reconvenção nos próprios autos da ação de busca e apreensão.

Na falta de reconvenção, pode a parte suscitar nos autos da ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, a abusividade na cobrança dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) a fim de ver descaracterizada a mora, sendo inviável, no entanto, a readequação de quaisquer cláusulas contratuais nesta via.

Neste sentido, precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Somente o reconhecimento de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. No caso concreto, inexiste a demonstração da cobrança de encargos capazes de descaracterizar a mora do devedor. Inadimplência. Mora caracterizada. Comprovação da regular notificação para constituição em mora. Pedido de busca e apreensão procedente. Sentença mantida quanto ao ponto. Pedido de revisão contratual. Impossibilidade em sede de busca e apreensão. Decotada da sentença a revisão contratual. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADO. APELO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067618801, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 17/12/2015) (grifei);

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DECOTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. A limitação dos juros, o afastamento da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, a limitação da...

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