Acórdão nº 50115701520198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50115701520198210019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002136235
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011570-15.2019.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR
APELANTE: CESAR HENRIQUE BUNDCHEN (RÉU)
APELADO: MARGARET CANI (AUTOR)
RELATÓRIO
CESAR HENRIQUE BUNDCHEN (RÉU) apela da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que lhe move MARGARET CANI (AUTORA), assim lavrada:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes acima identificadas.
Alegou a parte autora, na inicial, a celebração de compra e venda dos imóveis das matrículas nº 16.162, 60.951 e 64.889 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo com a parte ré. Disse ter suportado o pagamento de IPTU desses imóveis, cujo fato gerador é anterior a aquisição, sub-rogando-se na qualidade de credora desse crédito, em relação a parte ré. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável ao caso. Requereu a condenação da parte ré à restituição do valor pago.
A inicial foi recebida.
Na contestação, a parte ré arguiu a prescrição. Disse que entre a celebração da compra e venda até o ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior ao do quinquênio da prescrição. Postulou a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou sobre a contestação, refutando os argumentos da parte ré e reiterando os veiculados na inicial.
Não houve requerimentos probatórios pelas partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado do pedido
A matéria controvertida no feito resolve-se à luz da prova já produzida.
Outrossim, não houve requerimentos probatórios pelas partes.
De rigor, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 4º, 139, inciso II, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Do mérito
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Tratando-se de ação regressiva, esse prazo flui do dispêndio pelo credor sub-rogado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo ementado. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COBRANÇA DE COTA PARTE DA FRAÇÃO IDEAL. TAXAS E IPTU. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, pois a ação em comento versa sobre a cobrança regressiva dos valores pagos pela requerente correspondente a fração ideal pertencente ao requerido. Considerando que cobrança diz respeito aos valores despendidos no ano de 2014, e que a ação foi ajuizada em 30/08/2017, não restou configurada a prescrição. No mérito, uma vez comprovado que a requerente efetuou o pagamento dos tributos da fração ideal pertencente ao requerido, deve este ressarcir à autora, a quantia desembolsada pela requerente. Sentença confirmada NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.(Apelação Cível, Nº 70078292059, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 21-03-2019)
Isso posto, no caso, é incontroverso que o crédito exequendo pela parte autora se refere a IPTU dos imóveis das matrículas nº 16.162, 60.951 e 64.889 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, cujo fato gerador é anterior a compra e venda entre as partes.
Com efeito, a compra e venda foi celebrada em 2005 e o débito é referente ao período de 2001, quando a propriedade dos imóveis ainda pertencia à parte ré.
A parte autora demonstrou o pagamento do débito fiscal no ano de 2017, por meio de ação de execução fiscal que lhe foi intentada pelo Município de Novo Hamburgo.
Como se vê, entre a data do pagamento até o ajuizamento desta ação, não transcorreu prazo superior ao da prescrição.
Outrossim, conforme a escritura pública de compra e venda, a parte ré se responsabilizou por quaisquer débitos existente junto ao município, até doze de setembro de 2005, data da compra e venda.
Por conseguinte, deverá a parte ré restituir a aparte autora os valores pagos, corrigidos, pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), desde a data do dispêndio, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, da mesma data, nos termos do artigo 397 do Código Civil, vedada a capitalização.
DISPOSITIVO
Com essas breves considerações, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido, nos seguintes termos:
- condeno a parte ré a restituição dos seguintes valores, corrigidos, pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês,vedada a capitalização:
VALOR |
INÍCIO DA CORREÇÃO |
INÍCIO DOS JUROS |
R$ 15.922,78 |
22.08.2017 |
|
R$ 2.272,66 |
22.08.2017 |
|
R$ 2.466,61 |
22.08.2017 |
|
R$ 2.066,31 |
22.08.2017 |
Condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais em sentido amplo ([...] gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos - ARENHARDT, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020), arbitrados os honorários dos patronos da parte autora em 15% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação, o grau de complexidade da causa e a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais, tudo de acordo com o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
ANDAMENTO DO PROCESSO:
- intimem-se;
- certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nas razões sustenta que a apelada ao adquirir o imóvel era ciente de que haviam dívidas de IPTU, originárias do ano de 2001, e em 2005, ao adquirir o imóvel, manteve-se inerte, por mais de 10 anos, não permitindo que o apelante utilizasse o seu direito de arguir a prescrição junto a Municipalidade, e pagou o débito por sua conta e risco; que assim agindo a apelada avocou para si a responsabilidade pelo débito, pois como era ciente da existência dele, no período de mais de 10 anos se manteve inerte, e ao pagar o débito, assumiu a dívida por sua conta e risco; que o fato de ter suportado o débito após todo este lapso temporal não permite valer-se do direito de regresso, pois este direito não mais lhe assiste, em face de que o direito prescreveu na origem do negócio, ou seja, o prazo contar-se-á desde a data da compra e não da data do efetivo desembolso como decidido. Postula pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 32), com preliminar contrarrecursal.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
INÉPCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A parte recorrida, em preliminar contrarrecursal, sustenta que não houve contraposição aos fundamentos da decisão recorrida de forma específica e discursiva, em violação ao princípio da dialeticidade.
No entanto, ao cotejar a decisão recorrida e as razões recursais, não se vislumbra violação ao mencionado princípio, eis que a parte atacou a sentença.
Com efeito, não merece acolhimento a preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões impugnam a decisão recorrida.
Circunstância dos autos em que a preliminar é insubsistente.
Portanto, a preliminar contrarrecursal não merece acolhimento.
RECURSO.
COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
O CPC/15 refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes; e ao regular o dever de sua produção dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto...
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