Acórdão nº 50115853320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50115853320228210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002275006
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011585-33.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: LIA MARA SANTOS DE QUADROS (AUTOR)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LIA MARA SANTOS DE QUADROS contra a sentença (Evento 16) que, na ação revisional por ela ajuizada em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assim decidiu, "verbis":
"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,33% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
"Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais)."
Em suas razões (Evento 20), sustenta a apelante: a) a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; b) a majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
No que tange à repetição do indébito, o STJ firmou o entendimento de que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, porquanto em face da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. Aplicação da Súmula 322 do STJ.
No que se refere aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem...
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