Acórdão nº 50116183720208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50116183720208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003016768
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011618-37.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: B INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: RAFAEL DINIS GRANZE 33360515846 (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA apela de sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (evento 42, APELAÇÃO1) que, nos autos da ação ordinária que ajuizou contra RHSOLUÇÕES CONSULTORIA-ME (RAFAEL DINIZ GRANZE), BANCO BRADESCO S/A e B INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, assim decidiu:

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da inicial com relação aos réus BANCO BRADESCO S.A. e B INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR o réu RAFAEL DINIS GRANZE, 33360515846, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 500,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a contar do efetivo pagamento, além de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 3.500,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e juros de mora a contar do pagamento.

Sucumbente a parte autora em parte dos pedidos pagará 65% das custas processuais, além de honorários aos procuradores dos réus BANCO BRADESCO S.A. e B INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., que fixo em R$ 1.000,00 para cada parte, nos termos em que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação, por estar a parte autora litigando sob o amparo da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Sucumbente o réu RAFAEL DINIS GRANZE pagará 35% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, em face do grau de zelo demonstrado pelos profissionais e da natureza da demanda que comportou julgamento antecipado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1) o autor sustenta, resumidamente, que a sentença deve ser modificada no ponto em que não reconheceu a responsabilidade solidária dos bancos demandados, pois evidente que ao intermediarem a operação (mediante emissão do boleto), lucraram com a fraude. Discorre sobre as normas protetivas ao consumidor, em especial àquelas atinentes à responsabilização de todos o integrantes da 'cadeia de fornecimento'. Ressalta que a geração de boletos se dá por meio de sistema do próprio banco, "e, nesse ponto, em especial, incide o dever de segurança do Réu em comento. Ou, no mínimo, o dever de informação quanto a eventuais riscos da operação, algo que também não se verifica no título que acompanha a exordial". O mesmo vale para a corré B INOVAÇÃO, pois figurou como plataforma intermediadora da negociação. Destaca que ainda que não seja possível elidir o risco de fraudes, situações como a presente se configuram como riscos do negócio dos réus/apelados, os quais não podem ser transferidos aos consumidores. Cita precedentes. Discorre sobre os danos sofridos. Pede a reforma da sentença nos pontos atacados, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Intimados para as contrarrazões, apenas o BANCO BRADESCO se manifestou (evento 47, CONTRAZAP1), rogando, em preliminar, o não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade; bem como reiterando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou seus argumentos, rogando pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

VOTO

Colegas.

O autor ajuizou a presente demanda em 23/09/2020 objetivando ver-se indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de condutas ilícitas atribuídas aos réus.

Na inicial, narrou que recebeu mensagem de whatsapp da primeira demandada (RH SOLUÇÕES - Rafael Dinis Granze) informando que constava em seu CPF um protesto no valor de R$5.854,49, sem, contudo, informar-lhe a origem. "Acreditando na informação, aceitou fazer um acordo pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), parcelados em 06x de R$500,00, com objetivo maior de limpar seu nome e não constar em nenhum rol de maus pagadores".

Após efetuar o pagamento do primeiro boleto - emitido pelo Banco Bradesco (terceiro demandado), mas gerado através de plataforma mantida pela segunda demanda (B Inovação e Tecnoloagia) -, começou a intuir que havia algo de errado, já que a primeira ré (RH Soluções - Rafael Dinis Granze), que havia prometido a dar baixa no referido protesto tão logo fosse paga a primeira parcela, passou a argumentar que a baixa somente aconteceria após o pagamento total do acordo.

A inicial narra, ainda, que o demandante procurou advogado e descobriu que sequer havia protesto em seu nome, razão pela qual providenciou o registro da ocorrência policial e, na sequência, ajuizou a presente demanda.

A sentença foi de procedência em relação à primeira ré (RH SOLUÇÕES - Rafael Dinis Granze), mas de improcedência em relação aos demais réus, ensejando apelação do autor.

Pois bem.

Nos termos do disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente por danos decorrentes do serviço prestado no mercado de consumo.

Por outro lado, segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT