Acórdão nº 50116324620198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50116324620198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002413518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011632-46.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO DOM FELIPE (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO EDIFICIO DOM FELIPE em face da sentença de lavra do eminente Dr. Marcelo Malizia Cabral, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que nos autos da ação declaratória movida por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, assim dispôs:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a demanda aforada por Condomínio Edifício Dom Felipe em desfavor de Companhia Ultragaz S.A., já qualificados, o que faço com amparo no inciso I, art. 487 do CPC. Assim condeno a parte autora a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, levando em linha de conta os critérios insculpidos no artigo 85, §§ 2.° e 8.° do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o apelante alega que firmou contrato de adesão com a parte apelada. Refere que com o transcorrer do tempo ocorreu a renovação automática do contrato de fornecimento de gás, porém o valor praticado pela apelada começou a apresentar onerosidade, tentou negociar, mas não obteve sucesso. Disse que enviou notificação ao apelado na tentativa de cancelar o contrato, porém somente 90 dias após o recebimento da notificação é que o apelado respondeu, encaminando notificação extrajudicial de cancelamento do contrato juntamente com boleto de cobrança de multa contratual constante no item 6.1 do contrato. Reitera que a parte apelada manteve-se silente por 90 dias, não sendo cabível que sejam mantidas cláusulas abusivas, notadamente com relação à multa. Afirma que o dígito 6 no contrato foi marcado com caneta. Discorre robre a legislação aplicável. Comenta que o apelado foi negligente ao demorar 90 dias para responder a correspondência enviada pelo condomínio recorrente. Pugna pela reforma da sentença (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 10/15).

Contrarrazões apresentadas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia com relação à cobrança de multa contratual com relação à rescisão de contrato de fornecimento de Gás pactuado entre as partes.

Saliento, de início, a oportuna manifestação do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual no corpo da fundamentação do REsp nº 1.158.815/RJ, lançou as seguintes esclarecedoras considerações acerca do princípio da obrigatoriedade dos efeitos dos contratos:

“O princípio da autonomia privada concretiza-se, fundamentalmente, no direito contratual, através de uma tríplice dimensão: a liberdade contratual, a força obrigatória dos pactos e a relatividade dos contratos.

A liberdade contratual representa o poder conferido às partes de escolher o negócio a ser celebrado, com quem contratar e o conteúdo das cláusulas contratuais.

É a ampla faixa de autonomia conferida pelo ordenamento jurídico à manifestação de vontade dos contratantes.

O princípio da relatividade dos contratos expressa, em síntese, que a força obrigatória desse negócio jurídico é restrita às partes contratantes (res inter alios acta). Apenas os contratantes vinculam-se entre si. O contrato é lei entre as partes, mas apenas entre as partes. Os direitos e as obrigações nascidos de um contrato não atingem terceiros, cuja manifestação de vontade não teve participação na formação desse negócio jurídico”.

Com efeito, malgrado a irresignação, tenho que a sentença de improcedência não merece reparos.

Analisando o Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo de Comodato pactuado entre as partes em 15/04/2011 (evento 10, CONTR1), verifica-se que o contrato anuído livremente pela apelante contou com prazo de duração de 60 meses e, decorrido o período, ocorreria a renovação automática por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por qualquer das partes com antecedência de 60 dias. É o que dispõe a cláusula 2 do contrato.

Outrossim, verifica-se que a cláusula 6 versa sobre o...

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