Acórdão nº 50116334420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50116334420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001655580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011633-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA, nos autos da ação revisional de contrato que move contra BANCO DO BRASIL S/A, com o seguinte teor:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.

A ausência dos termos das contratações impede a verificação da abusividade alegada.

E não se fale na necessidade de prévia medida judicial tendente à exibição, pois à parte incumbe não só o esgotamento da via administrativa como o atendimento aos requisitos, dentre os quais eventual custeio.

Agora, não adotado o cuidado, há que se aguardar a resposta.

Além disso, o próprio tempo em que os fatos já se desenrolam evidenciam a falta de urgência, autorizando o estabelecimento do contraditório.

Intime-se.

Cite-se o réu, inclusive para acostar cópia dos contratos objeto da revisional no prazo da contestação, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC.

Da referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (Evento 16).

Em suas razões, a parte agravante sustenta que os juros cobrados na operação de empréstimo pessoal revisanda são abusivos, bem como a estipulação de comissão de permanência e de capitalização. Defende a possibilidade de afastamento dos encargos da inadimplência e a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, em razão da situação da pandemia. Pede o deferimento das medidas liminares, a fim de cancelar os descontos de seu contracheque, autorizar o depósito dos valores incontroversos, com a concessão de prazo não inferior a três meses para tanto, bem como vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM DISCUSSÃO

Trata-se de ação revisional por meio da qual a parte autora pretende a revisão dos Contratos de empréstimo nº 961448559, nº 953577234, nº 955135450 e nº 952585412.

Compulsando os autos, verifica-se não haver, neste momento inicial, a demonstração das referidas abusividades, tampouco o preenchimento dos requisitos necessários, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, à antecipação de tutela pretendida, como adiante será exposto.

INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.

O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, não inviabiliza o registro do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornada paradigma por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a antecipação de tutela na ação revisional de contrato bancário pode ser deferida sob as seguintes condições cumulativas: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso.

Aliás, a necessidade de quantificar o valor incontroverso em ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens é um dos requisitos da própria petição inicial (CPC, art. 330, § 2º).

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. Com base na jurisprudência deste colegiado e deste tribunal, verifica-se, de logo, que a hipótese é de negar provimento ao recurso. Logo, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ainda, por não haver prejuízo à parte contrária, tendo em vista o resultado do julgamento, dispensável a intimação para contrarrazões. [...]. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos, mostra-se inviável a concessão de tutela obstativa da inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito, restando, pois, prejudicado o pedido de previsão de multa. PROTESTO. POSSIBILIDADE. O protesto do título não pode ser obstado diante do simples ajuizamento da ação revisional de contrato, porquanto cumpre legítima finalidade na cobrança da dívida. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido indeferidos os pedidos de antecipação de tutela, mostra-se inoportuna a fixação de multa diária, já que esta somente se justifica para inibir o descumprimento de medida eventualmente concedida. DEPÓSITO JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. A realização de depósito do montante que a parte autora entende como devido constitui faculdade concedida à parte, sendo inclusive dispensada a autorização judicial para sua efetivação, mormente que não elide a mora. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº 70060573821, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 01/08/2014). g.n.

Na hipótese dos autos, ao menos o requisito da plausibilidade do direito não foi integralmente satisfeito, especialmente pela ausência da verossimilhança da memória de cálculos apresentada, que contém a taxa de juros remuneratórios de forma não capitalizada (método GAUSS), mesmo com a previsão de sua incidência pela pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que não é condizente com o entendimento adotado por este Colegiado e pelo egrégio STJ (Recurso Especial n. 1.112.879/PR e Súmula n. 382 do STJ), o que reflete no valor ofertado para depósito.

Assim, ausente demonstração da aparência do bom direito, conforme exige o paradigma acima citado, inviável a concessão das tutelas antecipadas pleiteadas.

DEPÓSITO JUDICIAL

A realização de depósito do montante que a parte autora entende como devido constitui faculdade concedida à parte, sendo inclusive dispensada a autorização judicial para sua efetivação, mormente considerando que não elide a mora.

No ponto, recurso desprovido.

CONCESSÃO DE PRAZO PARA INICIAR O DEPÓSITO JUDICIAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO PREVISTA NO ART. 478, CC.

A agravante postula a autorização para que possa efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas em prazo não inferior a três meses, alegando a atual situação de calamidade pública do país causada pela Pandemia mundial do Corona vírus – COVID 19.

Entretanto, não merece prosperar o pleito postulado pela agravante, senão vejamos.

Consoante a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, acaso ocorram circunstâncias excepcionais ou...

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