Acórdão nº 50116487120218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50116487120218210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001744285
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011648-71.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE ESFOGLIA MOREIRA, com 39 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

''No dia 12 de março de 2021, por volta das 12h30min, na Rua 01, na via pública, no Bairro Olaria, em Canoas/RS, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si e para outrem, um aparelho de telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 11, e um cartão do Banco Santander, em prejuízo da vítima Pâmela Sabrina Chaves.

Na ocasião, o denunciado e o comparsa não identificado, estavam em um automóvel de cor preta e pararam perto da vítima, chamando-a, sob o pretexto de pedir informações. Em seguida, o denunciado, empunhando arma de fogo, anunciou o assalto, dizendo que estouraria a cabeça da vítima, exigindo a entrega dos pertences, o que a vítima atendeu. Então, o denunciado e o comparsa empreenderam fuga do local a bordo do veículo, na posse do aparelho e do cartão bancário que estava na capa.

A autoria foi apurada no curso das investigações, a partir de transações bancárias feitas na conta da vítima, pelo PIX, seguida de pesquisa nas redes sociais, e também com os reconhecimentos por fotografia (evento 1) e pessoal (após prisão temporária - evento 17).

O aparelho de telefone celular, que não foi recuperado, foi avaliado indiretamente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto de avaliação incluso no evento 69.''

Após representação da autoridade policial pela prisão temporária do acusado, foi essa decretada (Evento 7 dos autos n° 50072568820218210008), sendo cumprida em 05.04.2021 (Evento 18 dos autos n° 50072568820218210008).

Em 06.04.2021, mediante nova representação policial, foi decretada a prisão preventiva do indiciado (Evento 23 dos autos n° 50072568820218210008).

A denúncia foi recebida em 13.05.2021 (Evento 3 dos autos originários).

Citado (Evento 09 dos autos originários), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Evento 12 dos autos originários).

Durante a instrução, foi ouvida a vítima, as testemunhas e interrogado o réu (Evento 29 dos autos originários).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados nos eventos 47 e 51 dos autos originários.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 16.09.2021 (Evento 53 dos autos originários), julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas, de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa, à razão mínima, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em favor da vítima. Foi mantida a prisão preventiva do condenado (Evento 53 dos autos originários).

Irresignada, a defesa do acusado interpôs apelação suscitando, preliminarmente, dos reconhecimentos realizados, por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto a autoria do delito, fazendo alusão à precariedade dos reconhecimentos realizados pela vítima, que, em nenhum momento, apontou característica física marcante do condenado, o qual possui uma grande verruga no nariz, tendo, ao contrário, referido, expressamente, em seu depoimento, não lembrar da existência de tal marca. Ressaltou que o acusado estava em situação de mendicância, em condição incompatível com a descrição dada quando do reconhecimento. Discorreu acerca da ausência de testemunhas presenciais do crime, asseverando, ainda, que os policiais ouvidos afirmaram, com clareza, que Alexandre não possui perfil de quem acessa aplicativos por celular. Pugnou, por tais motivos, pela absolvição do réu. Subsidiariamente, pediu o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo, eis que, não só não apreendido o armamento, como não se presta para sustentar a grave ameaça elementar do tipo do roubo, violando, o seu reconhecimento, o princípio do non bis in idem; e do concurso de agentes, por ausência de demonstração inequívoca do liame subjetivo prévio entre o réu e o indivíduo não identificado. Quanto às penas, requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa do vetor da culpabilidade, que não extrapola a ordinariedade do tipo penal; a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do apelante; e o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima, eis que não foi instaurado contraditório específico, no intuito de facultar ao réu o insurgimento quanto à existência de um dano indenizável e à sua quantificação (Evento 75 dos autos originários).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 82 dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (Evento 07 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar.

Não prospera a alegação de nulidade dos reconhecimentos do acusado, pois os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada. Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1641748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Grifei.

Logo, inocorrente a nulidade alegada.

Em vista disso, rejeito a preliminar.

No mérito, a materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Patricia Pereira Krebs Tonet, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (Evento 53 dos autos originários):

"(...)

materialidade do delito resta comprovada na ocorrência policial (fls. 07/08 do Evento 1 do expediente nº 5007256-88.2021.8.21.0008), no comprovante de transferência bancária (fl. 22 do Evento 1 do expediente nº 5007256-88.2021.8.21.0008), bem como na prova oral colhida ao longo da instrução.

Quanto à autoria, o réu Alexandre Esfoglia Moreira, em Juízo (Evento 29), disse que já foi processado por receptação. Informou que estava prestando serviço comunitário. Referiu que usa todas as drogas e não trabalhava. Afirmou que vendeu seus dados por R$ 200,00 reais (inaudível), para uma pessoa de nome Gerson, não sabe o sobrenome. Contou que o seu CPF foi usado para abrir essa e mais duas contas. Declarou que foram habilitadas três linhas da TIM em seu CPF. Mencionou que vendeu seu CPF por R$ 300,00 reais. Narrou já tinha vendido seu CPF para outra pessoa fazer compra, meses antes. Relatou que só tirava fotos com identidade e ele pagava o dinheiro. Que a policial disse na delegacia que o dinheiro nem tinha sido usado. Disse que a vítima o apontou porque encontrou seu nome no Facebook. Informou que não teve contato com a vítima, nunca esteve em Canoas, estava morando bem dizer na rua, no planetário, na cracolândia, na frente do Palácio da Polícia, sua mãe até tem uma ordem de restrição porque o interrogando estava demais no crack, voltou para casa e cinco dias depois chegou a intimação. Afirmou que vendeu seus dados na cracolândia de Porto Alegre. Relatou que sabia que o documento seria usado para abrir uma conta usada em um...

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