Acórdão nº 50117616420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50117616420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012018
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011761-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. R. contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos movida em face de R. F., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, sob o fundamento de que a alegada paternidade depende de uma maior dilação probatória.

Em suas razões, argumentou que, em que pese os argumentos da fundamentação, a decisão não se mostra a mais adequada ao caso concreto, uma vez que premia o agravado pela própria torpeza em permanecer inerte. Discorreu acerca das mensagens trocadas com o réu, via aplicativo, em que requerido escreve: não vou questionar se vc tem certeza que é meu pq acho q vc não diria sem tar certa, mas me desculpe eu não vou te culpar, mas isso não pode continuar, tem que dar algum jeito”. Aduziu que o agravado não negou, mesmo que informalmente, a paternidade. Disse que havendo prova mínima do relacionamento entre as partes, bem como diante do comportamento omisso do réu, é imperiosa a fixação de alimentos provisórios, visto que as necessidades da criança, que conta com apenas 01 ano de idade, são presumidas. Requereu seja concedida a antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de fixar alimentos provisórios em favor da agravante, a qual fora deferida em parte. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Recebo o Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil).

A fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades da alimentada, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Compulsando os autos, verifico que o requerido através de conversa via aplicativo whatsapp corrobora com as alegações da autora, sendo suficiente para justificar o deferimento do recurso com o pedido de alimentos provisórios. Não podendo ignorar ainda, o fato de o requerido ter sido devidamente citado e não ter vindo aos autos apresentar sua manifestação.

Importante salientar que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua disponibilidade. Ou seja, quando o alimentante tem melhorada a sua capacidade econômica, justifica-se o aumento da pensão alimentícia; mas, quando ocorre diminuição, cumpre, de igual sorte, redefinir o encargo alimentar, a fim de que o sustento possa ser alcançado dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia.

No que toca à fixação do quantum devido a título de alimentos, esta deve atentar ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

A alimentada é menor, contando um ano de vida, de modo que suas necessidades são presumidas, ínsitas à sua faixa etária, ausente menção a despesas de ordem extraordinária, não cabendo, portanto a fixação de verba alimentar provisória no patamar de 70% conforme pleiteado, mas sim no de 20%, até feitio de exame de DNA.

Não é outro o entendimento desta Câmara. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR E ESTIPULAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU...

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