Acórdão nº 50117762820208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50117762820208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003366138
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011776-28.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: JOHNNY MOREIRA CONTE (AUTOR)

APELADO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOHNNY MOREIRA CONTE contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, anulatória de inscrição em cadastro, indenizatória c/c pedido liminar 5011776-28.2020.8.21.0008/RS, ajuizada em desfavor de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, julgou parcialmente procedente o feito, constando no dispositivo (evento 75, SENT1):

(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente demanda, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a prescrição da pretensão atinente à divida objeto da lide.
Em face da sucumbência em, maior monta, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade da justiça concedida às fls.
77/78 (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a ré ao pagamento do percentual restante de ambas as verbas.
(...)

Em suas razões (evento 89, APELAÇÃO1), discorre sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirma que a plataforma Acordo Certo tem todas as características de um cadastro restritivo de crédito, de forma que, ao manter dívida prescrita em seu banco de dados, contraria o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Defende que estaria configurado o dano moral in re ipsa, requerendo a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização. Postula a reforma da sentença para que seu nome seja excluído da plataforma Acordo Certo. Sustenta que não há falar em sucumbência mínima, já que o pedido principal da lide, quanto à prescrição, foi provido. Sustenta que o ônus sucumbencial deve ser redimensionado diante da sucumbência recíproca dos litigantes, e que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da causa. Alternativamente, requer a fixação dos honorários com baseada na equidade. Colaciona jurisprudência.

Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (Evento 93), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante se extrai da peça exordial (evento 1, INIC1), a parte autora afirma que, após cobranças persistentes da intituição ré, consultou a plataforma Acordo Certo e verificou a existência de dívida no valor de R$ 425,43, vencida em 21/08/2011. Defendeu, assim, a ocorrência da prescrição e postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Além disso, requereu que a ré retirasse o seu nome da plataforma Acordo Certo e que cessassem as cobranças relativas à dívida em questão.

A Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda, apenas no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão atinente à dívida objeto da demanda (evento 75, SENT1).

Em sede recursal, insurge-se a parte autora contra a aludida sentença, postulando a exclusão das dívidas na plataforma Acordo Certo, assim como a condenação da requerida ao pagameto de indenização por danos morais e a redistribuição do ônus sucumbencial.

Pois bem. Embora a Súmula nº 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema em discussão nos autos, qual seja, a plataforma Acordo Certo.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PONTUAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DENOMINADO DE "SERASA LIMPA NOME". INFORMAÇÃO DE DÉBITO PERANTE A PARTE DEMANDADA. DÍVIDA ALEGADAMENTE PRESCRITA. POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DEBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE E ADEQUADA DE QUE A DÍVIDA SE ENCONTRA PRESCRITA, ASSIM COMO DE QUE HAVERIA QUALQUER REPERCUSSÃO DE EVENTUAL DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SERVIÇO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO TRATA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PONTUAÇÃO INDICADA NO SCORE QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS MORAIS À PARTE DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004705-13.2019.8.21.0039, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: PEDRO CELSO...

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