Acórdão nº 50117793320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 08-07-2022
Data de Julgamento | 08 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos Infringentes e de Nulidade |
Número do processo | 50117793320228210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeiro Grupo de Câmaras Criminais |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002364759
1º Grupo Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5011779-33.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por CARLOS ARMAMDO GRANDINI CORREA, por intermédio da Defensoria Pública, contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por maioria (Des. Sylvio Baptista Neto e Dra. Andreia Nebenzahl de Oliveira), deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva do embargante. Vencido o Des. Jayme Weingartner Neto, que negava provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (processo 5011779-33.2022.8.21.0001/TJRS, evento 16, EXTRATOATA1).
Em suas razões (evento 25, EMBINFRI1), a defesa sustenta que assiste razão ao voto da lavra do Des. Jayme Weingartner Neto, alegando a ausência do preenchimento dos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Recebidos os embargos infringentes (evento 27, DESPADEC1).
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e a rejeição dos embargos infringentes (evento 36, PARECER1).
Vieram-me conclusos os autos.
Registre-se que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à decretação da prisão preventiva do embargante nos autos do processo originário º 5011776-78.2022.8.21.0001.
A insurgência recursal está prejudicada, tendo em vista a alteração da situação fático-processual do embargante.
Isso porque, foi juntado aos autos ofício enviado pelo MM. Juízo de 1º Grau, informando que foi proferida sentença na qual foi absolvido o embargante, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura (evento 39, OFÍCIO/C1).
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o presente recurso de Embargos Infringentes.
Documento assinado eletronicamente por JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, Desembargador Relator, em 14/7/2022, às 15:45:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002364759v10 e o código CRC 109f5ca2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
Data e Hora: 14/7/2022, às 15:45:10
Documento:20002364760
1º Grupo Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5011779-33.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA QUE ESTÁ PREJUDICADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM...
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