Acórdão nº 50117793320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50117793320228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002364759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5011779-33.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por CARLOS ARMAMDO GRANDINI CORREA, por intermédio da Defensoria Pública, contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por maioria (Des. Sylvio Baptista Neto e Dra. Andreia Nebenzahl de Oliveira), deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva do embargante. Vencido o Des. Jayme Weingartner Neto, que negava provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (processo 5011779-33.2022.8.21.0001/TJRS, evento 16, EXTRATOATA1).

Em suas razões (evento 25, EMBINFRI1), a defesa sustenta que assiste razão ao voto da lavra do Des. Jayme Weingartner Neto, alegando a ausência do preenchimento dos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.

Recebidos os embargos infringentes (evento 27, DESPADEC1).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e a rejeição dos embargos infringentes (evento 36, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à decretação da prisão preventiva do embargante nos autos do processo originário º 5011776-78.2022.8.21.0001.

A insurgência recursal está prejudicada, tendo em vista a alteração da situação fático-processual do embargante.

Isso porque, foi juntado aos autos ofício enviado pelo MM. Juízo de 1º Grau, informando que foi proferida sentença na qual foi absolvido o embargante, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura (evento 39, OFÍCIO/C1).

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o presente recurso de Embargos Infringentes.



Documento assinado eletronicamente por JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, Desembargador Relator, em 14/7/2022, às 15:45:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002364759v10 e o código CRC 109f5ca2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
Data e Hora: 14/7/2022, às 15:45:10



Documento:20002364760
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5011779-33.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA QUE ESTÁ PREJUDICADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM...

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