Acórdão nº 50117993820208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50117993820208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001779928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011799-38.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: ALZIRA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de Apelação interpostos pelas partes contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por ALZIRA DO ESPIRITO SANTO contra o BANCO AGIBANK S.A., julgou procedente a demanda, conforme parte dispositiva abaixo transcrita (evento 29):

DISPOSITIVO

Com essas breves considerações, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, nos seguintes termos:

- declaro inexistente os débitos vinculados às rubricas DB AGIBANK, da conta corrente da parte autora nº 001.00027363-0, agência 2918, banco Caixa Econômica Federal;

- condeno a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados da conta corrente da parte autora nº 001.00027363-0, agência 2918, banco Caixa Econômica Federal;

- condeno a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos, pelo IGP-M (admitida a deflação, porém preservado o valor nominal), a partir de hoje, e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, vedada a capitalização.

A parte ré deverá suportar a integralidade das despesas processuais em sentido amplo, ([…] as despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos - ARENHARDT, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).

Arbitro os honorários dos procuradores da parte autora em 13% sobre o valor da condenação, forte no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando para tanto o tempo de tramitação da demanda e a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais

DO ANDAMENTO DO PROCESSO:

- intimem-se;

- certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nas razões de Apelação do réu (evento 35), disse que a autora, pessoa idosa, após a utilização dos empréstimos e dos serviços da instituição financeira alegou que sofreu descontos de valores indevidos junto a sua conta-corrente. No mérito, busca a devolução em dobro dos valores “supostamente” descontados indevidamente e indenização a título de danos morais. Sustentou que, na verdade, a autora contratou os Empréstimos Pessoal Não Consignado de nºs 1212117510, 1212117687, 1212116522, 1212117510, 1212117687 e 1212116522, o que motivou os descontos totalmente devidos, recebeu os valores e agora, de forma absurda e sem qualquer prova, postulou simplesmente pela declaração de nulidade e nega a contratação com o Banco. Discorreu sobre as modalidades de crédito, da boa-fé contratual. Asseverou que os valores descontados não foram indevidos, e sim referem-se ao pagamento das parcelas do contrato celebrado. Destacou que a parte autora descumpriu previsão expressa contratual onde comprometeu-se a manter saldo suficiente em sua conta bancária. Nesta senda, frente à insuficiência de fundos, houve o acúmulo de parcelas, com a consequente correção de encargos financeiros e fracionamento das parcelas, que nada mais é do que débitos menores na conta corrente do cliente em busca de valores a menor na tentativa de saldar a dívida da parte autora. Evidenciou ainda que, consoante dispõe o artigo 877, do CC/2002, a repetição do indébito pressupõe, necessariamente, a fundamentação do pagamento por erro, o que não houve, eis que o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Destacou que demonstrou que os descontos são totalmente devidos, não havendo qualquer situação indevida que resultasse em danos morais. Defendeu ser totalmente revertida a decisão de 1º grau que fixou indenização a título de danos morais, a qual não merece prosperar, visto não haver qualquer prova de irregularidade nos descontos realizados e consequentemente, ao dano supostamente sofrido. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Nas razões de Apelação da autora (evento 37), aduziu que tomou conhecimento que foram realizados 05 (cinco) descontos em sua conta corrente, em nome do banco réu. Ocorre que nunca formalizou nenhum tipo de contrato com a recorrida. Sustentou que, no caso em liça, deve ser reformada a sentença para majoração dos honorários advocatícios fixados pelo digno juiz a quo. Sustentou que devido à peculiaridade do caso concreto, a desídia do réu com a ação, e o grau de zelo com que o patrono da apelante conduziu o feito na defesa dos interesses de sua cliente, ainda o trabalho feito em grau de recurso, a verba honorária arbitrada pelo digno julgador de primeiro grau, não remunerou dignamente os seus procuradores da Apelante. Ao final, requereu o provimento.

Contrarrazões apresentadas (eventos 42 e 44).

Considerando que o recurso da autora envolveu somente discussão atinente aos honorários sucumbenciais de seu patrono, este restou intimado para realizar o preparo, em dobro, na forma a que se refere o art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (evento 4), porém deixou decorrer in albis o prazo sem efetuar o preparo (evento 8).

Vieram os autos a este Tribunal, restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de apreciar recursos de Apelação interpostos pelas partes em face de decisão que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, conforme consta no relatório.

Inicialmente, conforme supra descrito, restou intimado o procurador da parte autora para a realização do preparo, em dobro, na forma a que se refere o art. 1.007, §4º, do CPC, tendo decorrido o prazo sem manifestação.

Desta forma, NÃO CONHEÇO da Apelação da autora, por inadmissível, ante a deserção verificada, forte no art. 1.007, §4º, do CPC.

Quanto ao recurso de Apelação do réu, é de ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Prosseguindo, observo que a presente relação é eminentemente de consumo, forte no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.)

Em consequência, o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, independente de culpa, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço.

Eis a redação da aludida norma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifei)

Ademais, ressalto que a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade.

O prejuízo presume-se, exceto se preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Com efeito, o ônus da prova acerca da comprovação da existência da dívida e da regularidade dos débitos é da parte demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII1, do Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, contudo, tenho que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, isso porque, verifica-se que as assinaturas constantes nos documentos acostados pela parte autora apresentam diferenciações das apostas nos documentos juntados pela parte ré, conforme (evento1-PROC2, DECLAPOBRE5; evento12-CONTRA4 e evento 24). Para tanto impositivo que a questão envolvendo as assinaturas fossem solvidas por perícia técnica que inocorreu, cujo ônus é da demandada.

Sendo assim, é possível que tenha havido fraude, ou seja, terceiro de má-fé utilizou os dados verdadeiros da parte autora...

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