Acórdão nº 50118465020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50118465020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011846-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: MARAU IMOVEIS LTDA

AGRAVADO: CLAUDIA MARIA TIBOLA COLUSSI OLIVA

AGRAVADO: EVANDRO ANTUNES

AGRAVADO: FERNANDO BASSANI

AGRAVADO: LEANDRO COLUSSI OLIVA

AGRAVADO: LUSSANDRA TRAMONTINA

AGRAVADO: NOVITA INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME

AGRAVADO: SELAINE MARTA ANDREIS BASSANI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARAU IMOVEIS LTDA em face da decisão (Ev. 96 do processo de origem) que, na ação ordinária de cobrança movida em desfavor de CLAUDIA MARIA TIBOLA COLUSSI OLIVA, EVANDRO ANTUNES, FERNANDO BASSANI, LEANDRO COLUSSI OLIVA, LUSSANDRA TRAMONTINA e NOVITA INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, reconheceu a inexistência de revelia dos réus, tornando sem efeito a decisão de evento 57 do processo de origem.

Em suas razões recursais, sustenta a ora agravante que a decisão agravada simplesmente ignorou o teor do despacho do Evento 5, que recebeu a ação na origem e que anotou expressamente que o prazo para a apresentação da contestação contar-se-ia da juntada do mandado. Afirma que os réus, ora agravados, citados desde janeiro de 2020 (Ev. 09 do processo originário), ficaram bem cientes do prazo para contestação, não tendo se insurgido contra a deliberação do Evento 05 do juízo de origem. Alega que um ano e meio após a primeira citação e após a juntada de todos os mandados, portanto com o prazo contestacional fluindo, vieram aos autos postular audiência de conciliação, contudo, não postularam a reforma da decisão do evento 05. Discorre sobre o tema, junta precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.

Em contrarrazões, sustentam os ora agravados, preliminarmente, que a irresignação recursal não deve nem ser conhecida, uma vez que a matéria ora debatida não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de revelia e pugna pela manutenção do comando judicial hostilizado.

É o relatório.

VOTO

Prefacialmente, indefiro o pedido de retirada de pauta do presente feito da sessão de julgamentos aprazada para o dia 29.06.22. Isso porque a matéria envolvida no agravo de instrumento ora analisado não encontra possibilidade de realização de sustentação oral, seja nos termos do que preceitua o CPC seja no que preceitua o Regimento Interno deste E. Tribunal. Não versando acerca de tutela de urgência/evidência, a manutenção do julgamento na referida sessão aprazada é medida adequada ao caso vertente.

Quanto ao conhecimento recursal, reputo como adequado o recurso manejado nos termos do que preceitua o tema 988 do STJ, visto que se aplica no caso concreto a taxa mitigada do art. 1.015 CPC, pois verifico a urgência tendo em vista a inutilidade da questão em sede de apelo.

Ademais, o não conhecimento do presente recurso, caso reconhecida a revelia tão somente em momento posterior a produção de provas, a inefetividade da prestação jurisdicional se faria presente de forma direta.

Superadas as questões preliminares, pretende a parte agravante, demandante na origem, a obtenção de comando judicial que reconheça a revelia dos agravados.

No caso concreto, conforme os elementos constantes nos autos, vinga a pretensão recursal.

Cuida-se de ação ordinária de cobrança movida contra a locatária e seus respectivos fiadores, em que pleiteia a demandante a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.935.452,98 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária.

Com efeito, o que se impõe discutir neste autos é se deve ser reconhecido o estado de revelia dos réus, ora agravados.

No caso concreto, o conjunto probatório do feito demonstra que o reconhecimento do estado de revelia dos recorridos é medida que se impõe. Isso porque, da análise dos autos, verifico que no despacho do evento 05, do processo de origem, o juízo "a quo" assim decidiu, "verbis": "como não houve composição extrajudicial e diante da indisponibilidade de pauta, deixo de marcar audiência de conciliação. Cite-se, sendo que o termo inicial para oferecimento de contestação será a data prevista no art. 231, nos termos do art. 335, III do Código de Processo Civil."

Ato contínuo, os demandados/recorridos foram citados em janeiro de 2020, ainda que parcialmente. Sendo assim, os réus deixaram transcorrer "in albis" o prazo para contestar, uma vez que no mandado de citação houve expresso comando judicial determinando que o prazo para a referida contestação seria a data prevista no art. 231, nos termos do art. 335, III do Código de Processo Civil.

Acrescento que, esta regra tem que ser observada, principalmente, visto que naquele momento, em que não se realizaria audiência de conciliação em razão de indisponibilidade de pauta, este foi o comando proferido.

Outrossim, observo que os réus têm o mesmo procurador e, sendo assim, se quisessem efetivamente conciliar teriam informado ao juízo "a quo" quando da primeira citação noticiada na presente demanda. À vista disso, a vinda aos autos dos demandados/agravados um ano e meio após a primeira citação não se coaduna com os princípios da celeridade, economia processual e cooperação que inspiram o Novo Código de Processo Civil, contribuindo, em verdade, para dilatar injustificada e artificialmente o alcance da jurisdição.

Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. O PRAZO PARA RESPONDER A AÇÃO QUANDO A CITAÇÃO É REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA CONTA DA DATA DE JUNTADA DA CARTA CUMPRIDA AOS AUTOS PRINCIPAIS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO; A CITAÇÃO DEU-SE POR CARTA PRECATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (AI 5137994-43.2021.8.21.7000/Pomar)

Igualmente: "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ÀS DEMANDADAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE APURAR A UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DANOS MORAIS. OFENSAS E CONSTRANGIMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA...

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