Acórdão nº 50118686420208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50118686420208210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001992833
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011868-64.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO (AUTOR)

APELADO: MARCO ANTONIO DE FARIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO contra sentença que julgou, respectivamente, procedentes e parcialmente procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão e da reconvenção, nos feitos onde litiga em face de MARCO ANTONIO DE FARIAS.

Nas suas razões de apelação (Evento 52) o autor/reconvido discorreu sobre a inexistência de abusividades no contrato. Sustentou a legalidade da tarifa de registro. Requereu a condenação do réu/reconvinte à integralidade dos ônus de sucumbência, pois deu causa à interposição da ação. Postulou o provimento do recurso.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (Evento 59).

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

DA RECONVENÇÃO

DO CONTRATO

Cuida-se da Cédula de Crédito Bancário n. 613013615, garantida por cláusula de alienação fiduciária, firmada pelas partes em 28 de dezembro de 2017 (evento 1, doc. 9).

TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

Nos autos do Recurso Especial paradigma nº 1.578.553/SP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. A tese foi fixada nos seguintes termos:

“2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

[...]

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

Tangente ao registro do contrato, não foi suscitada dúvida alguma nos autos quanto à sua realização. Presume-se prestado o serviço, destarte. De outro lado, não se verifica excesso no valor. É válida, destarte, sua cobrança.

Quanto a argumentação do reconvindo acerca da inexistência de abusividades contratuais, trata-se de alegação genérica, sem fundamentação específica sobre quais seriam as supostas abusividades. Não conheço do apelo no tópico, portanto.

Isso posto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente do apelo e, nessa parte, dar-lhe provimento para declarar a legalidade da cobrança da tarifa de registro. Ante o resultado do feito, arcará a parte reconvinte com as custas processuais e pagará, ao patrono adverso, honorários advocatícios de R$800,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento, observados os critérios do artigo 85, §8º, do CPC. Deixo de condenar a instituição financeira aos ônus de sucumbência porque decaiu de parte menos significativa do pedido (artigo 86, §único do CPC).



Documento assinado eletronicamente por ELISABETE CORREA HOEVELER, Desembargadora Relatora, em 28/4/2022, às 18:43:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001992833v13 e o código CRC e042a939.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELISABETE CORREA HOEVELER
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:43:49



Documento:20001993985
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