Acórdão nº 50119078120218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50119078120218210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002999160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011907-81.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: DREBES & CIA LTDA (RÉU)

APELADO: JOSEANE FLORES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

JOSEANE FLORES DA SILVA ajuizou ação declaratória de desconstituição de dívida cumulada com indenização por danos morais em face de DREBES & CIA LTDA, alegando que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito pelo demandado em relação à dívida no valor de R$ 1.226,95 (...), cuja origem desconhece. Discorreu acerca dos danos morais experimentados. Pugnou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou pela procedência da ação, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, para declarar inexistente a relação entre as partes, bem como o débito apontado na inicial e, por consequência, excluir o apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em face da sucumbência recíproca, dividiu entre as partes o pagamento das custas processuais e condenou cada parte ao pagamento de R$ 1.000,00 (...) a título de honorários advocatícios ao patrono de cada parte adversa, restando permitida a compensação sem prejuízo da assistência judiciária gratuita (evento 31, SENT1).

A parte autora opôs embargos de declaração no evento 37, EMBDECL1, que restaram devidamente desacolhidos, nos seguintes termos abaixo, sic:

"Recebo os presentes embargos opostos, porque tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.

Os argumentos trazidos nos embargos visam rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado à espécie.

Sendo assim, deixo de acolher os embargos de declaração.

Intimem-se.

Dil. Legais."

A parte autora interpôs recurso de apelação no evento 46, APELAÇÃO1. Em suas razões recursais, defendeu que restou caracterizado os danos morais in re ipsa, tendo em vista a sua inserção indevida no rol de inadimplentes. Sustentou que desconhece a origem do débito ora impugnado. Requereu, assim, o provimento do recurso para o fim de arbitrar indenização a título de danos morais, a ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, de acordo com a Súmula 54, do STJ.

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1).

Os autos vieram conclusos em 30/09/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação declaratória de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, julgada parcialmente procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

Impende ressaltar que a insurgência recursal diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual restou julgado improcedente em razão do juízo a quo considerar mero dissabor.

Compulsando os autos, verifica-se que, além da inscrição efetuada pela parte ré, a qual efetivamente é indevida em razão da falta de comprovação da regularidade do débito, tendo em vista que a recorrida anexou aos autos documentos unitalerais referentes a telas sistêmicas (evento 19, CONTR2), existiam outras pendências em nome da autora inscrita em datas anteriores, consoante se verifica da certidão juntada com a contestação (evento 19, EXTR3).

Mister ressaltar que a autora possui duas anotações pretéritas à inscrição impugnada, sendo que demonstrou que apenas uma é objeto de ação judicial.

Ora, se a parte demandante possuía outras inscrições que não foram discutidas, portanto, legais e válidas, não subsistem razões para o deferimento de dano moral, o que não significa afastar o caráter in re ipsa do instituto jurídico do dano moral. No entanto, o dano e a relação de causalidade devem restar demonstrados, o que não foi verificado na hipótese em discussão.

Nesse sentido, trago à baila a reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROTESTO DEVIDO. REGISTRO. CANCELAMENTO. ÔNUS CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.

1. Protesto legitimamente realizado em decorrência de dívida vencida e não paga, o que ensejou a inscrição do nome do devedor no SERASA. Persistência do nome do devedor no cadastro de inadimplente após o pagamento da dívida.

2. Havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não cabe indenização por dano moral por manutenção de registro no SERASA após a quitação da dívida objeto do protesto (Enunciado 385 da súmula desta Corte).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 656.038/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 04/11/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385/STJ.

1. Não há que se falar, no caso, em falta de exaurimento da instância de origem, tampouco em inovação recursal.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1210361/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 12/11/2010)

Essas recidivas decisões ensejaram, outrossim, a edição do verbete sumular de nº 385 do egrégio STJ, que assim prevê:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Sendo assim, a existência de outros registros válidos em órgãos restritivos de crédito, preexistentes à inscrição discutida nesse feito, descaracteriza o alegado dano moral.

Diverso não é o entendimento adotado pela Corte Gaúcha, expressis verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 385 DO STJ. Ausente prova da origem da dívida e de eventual cessão de crédito, deve haver a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com a Súmula nº 385 do Eg. STJ: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento". Verbete sumular...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT