Acórdão nº 50119393420178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50119393420178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002248604
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011939-34.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA MARTINS (AUTOR)

APELADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA (RÉU)

APELADO: VERIDIANA MARTINS TEIXEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA DE SOUZA MARTINS em face da sentença proferida pelo Eminente Magistrado Dr. Sandro da Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central da comarca de Porto Alegre que julgou improcedente a ação de cobrança movida em desfavor de ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA, cujo dispositivo transcrevo a seguir (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 11/17):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. A autora suportará o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por litigar sob o amparo da gratuidade de justiça (fl. 88).

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que há comprovação nos autos no sentido de que realizou a aproximação entre as rés. Assegura que em face do trabalho que realizou, o negócio foi concretizado. Menciona que aproximou as partes, porém a ré Veridiana de maneira estratégica desistiu da aquisição do imóvel e logo após contratou diretamente com a primeira apelada para de não ter que pagar comissão. Entende que faz jus à comissão pelo simples fato de ter aproximado as partes. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas por ambas as rés, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Narrou a autora, ora apelante, em sua exordial que na qualidade de corretora de imóveis realizou a intermediação e a venda do imóvel localizado na Rua Dário Totta, nº 215, apto 501, no SY- Comdomínio Praça. Referiu que logo após a assinatura do contrato a ré Veridiana desistiu do negócio. Disse que as rés realizaram pacto "em paralelo e às escuras". Asseverou que o seu trabalho foi útil e que faz jus ao recebimento do valor da comissão de corretagem. Postulou o pagamento da comissão no valor de R$ 25.218,36.

A sentença foi de improcedência, considerando o nobre julgador a ausência de prova quanto a concretização do negócio.

Resumidamente, a parte autora, ora recorrente, defende que há provas nos autos de que aproximou as partes, o que por si só já lhe confere o direito à percepção da comissão de corretagem. Defende que a compra e venda do imóvel restou perfectibilizada, fazendo jus ao recebimento da comissão.

Com efeito, a corretagem pressupõe uma obrigação de resultado e não de meio, de sorte que, se o demandante não conseguiu com as propostas e tratativas que entabularam, fechar o negócio, nada lhe é devido. Inteligência do artigo 725 do mesmo diploma legal: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".

Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.

2. O Tribunal a quo afirmou que, embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio.

3. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)

Em que pese a irresignação da requerente, a sentença de lavra do eminente Dr. Sandro da Silva Sanchotene, que bem enfrentou a matéria discutida, e julgou improcedente a pretensão, deve ser mantida por suas próprias razões. Nesse passo, peço vênia para me reportar inicialmente aos fundamentos da sentença, que adoto de forma integrativa ao presente voto:

"Não procede a pretensão.

Não se discute, no caso, a partir dos documentos acostados aos autos, ter a ré Veridiana contatado a autora visando à aquisição de imóvel para si e, ainda, esta lhe ter apresentado opções, dentre as quais unidade localizada no empreendimento da ré Rotta Ely. De acordo com as cópias dos e-mails trocados entre a autora e a ré Veridiana, o primeiro contato ocorreu em 10/09/2016, e a interação seguiu ao longo do mês de setembro (docs. fls. 12/75).

No entanto, o conjunto probatório indica que não houve concretização de negócio. Já ao final do mês de setembro de 2016 a ré Veridiana apresentou proposta para aquisição da unidade 501 do empreendimento Sy Condomínio Praça e do respectivo box de estacionamento.

Às fls. 60/72v a autora acostou aos autos Instrumento Particular de Intermediação Imobiliária (fls. 60/61), Protocolo de Recebimento de TED de Intermediação Imobiliária (fl. 62), Termo de Opção de Dação em Pagamento (fls. 6 3/64) e Compromisso de Compra e Venda 30/SYO – 501, todos datados de 26/09/2016.

Porém, apócrifos tais documentos.

A demandante, na petição inicial, afirmou terem referidos documentos sido assinados, mas ficado, todos, na posse da ré Rotta Ely, que os extraviou. Aduziu terem as partes comparecido ao 4º Tabelionato de Notas de Porto Alegre para reconhecerem suas respectivas firmas.

Às fls. 235 e verso aportou aos autos resposta a ofício remetido ao 4º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, registrando: “a Sra. Veridiana Martins Teixeira, possui cadastro na Serventia, bem como possui ficha/cartão de assinatura e verificando o banco de dados eletrônicos da Serventia encontramos o registro de reconhecimento de firma no dia 27 de setembro de 2016, conforme documentos anexos;”

No entanto, não há prova, sequer indiciária, de terem os documentos sido efetivamente assinados.

O fato de a ré Veridiana ter comparecido ao Tabelionato de Notas, na data de 27/09/2016, e reconhecido sua firma, por si só, não tem o condão de fazer prova da firmatura do contrato e demais documentos relacionados.

Nesse aspecto, não se pode ignorar que em 04/10/2016, após, pois, a suposta assinatura do contrato, a autora e a ré Veridiana ainda discutiam o preço e as condições de pagamento do imóvel,...

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