Acórdão nº 50119434620198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50119434620198210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002614646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011943-46.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Poluição

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: EDNA ROSANE HOFFMEISTER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO MARONEZ (OAB RS023601)

ADVOGADO: Rafael Fogaça (OAB RS050798)

ADVOGADO: JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448)

APELANTE: ILSON HEBERLE (EMBARGANTE)

ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO MARONEZ (OAB RS023601)

ADVOGADO: Rafael Fogaça (OAB RS050798)

ADVOGADO: JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448)

APELANTE: SERGIO LUIS MOREIRA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO MARONEZ (OAB RS023601)

ADVOGADO: Rafael Fogaça (OAB RS050798)

ADVOGADO: JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO oferece embargos de declaração contra acórdão que reconheceu descaber a execução do Termo de Ajustamento de Conduta proposto contra SÉRGIO LUÍS MOREIRA, EDNA ROSANE HOFFMESTER e ILSON HEBERLE,

Em resumo, alega contrariedade do julgado relativamente aos artigos 10, 933 e 1.013 do CPC em razão de violação ao princípio da não surpresa uma vez que utilizou argumento diversos dos expostos pelas partes.

É o relatório.

VOTO

O recurso não colhe.

Conforme referido no relatório do acórdão, os apelantes réus, em preliminar, alegam ilegitimidade dos executados Sérgio e Edna para responderem os termos da execução porque não eram sócios da empresa executada à época do dano ambiental, não tendo firmado o termo de ajustamento que ampara o pedido.

Aduzem que a execução é nula porque não amparada em procedimento administrativo. Deduz quanto ao mérito a falta de responsabilidade pelo passivo ambiental. Pugnam pela reforma do julgado.

Conforme o voto condutor, a execução de título extrajudicial questionada decorre da obrigação assumida pela empresa SANTA VITÓRIA ACABAMENTOS E COUROS LTDA., por seu representante Ilsan, denominação antiga de MAGIC ACABAMENTOS E COUROS LTDAL, atualmente falida, em Termo de Ajustamento de Conduta pelo qual, a empresa se comprometeu de pagar um percentual de 7,94 dos custos pela degradação do meio ambiente praticada pela empresa LOMBA GRANDE TRANSPORTE E RESÍDUOS LTDA.

Todavia, da documentação carreada aos autos, verifica-se que o Termo de Ajustamento de Conduta que ampara a execução, for firmado por Ilsan Heberle, aparentemente em nome da empresa da Empresa Santa Vitória Acabamentos e Couros Ltda., em 29 de novembro de 2010, cujos sócios na época eram Sérgio Luís Moreira e Edna Rosane Hoffmeister, conforme contrato social juntado aos autos.

Não se tem notícia nos autos, se Ilsan tinha procuração para firmar tal termo, de grande responsabilidade porque comprometia a empresa a considerável quantia a ser paga (7,94 do valor da recuperação de uma área degrada pela empresa Lomba Grande Transporte de Resíduos, que explorava um depósito de resíduos industriais). Situação estampada na Licença de Operação juntada aos autos que autorizava Lomba Grande Transportes de Resíduos a manter estação de tratamento de resíduos sólidos industriais Classe I, Perigosas e Vala 2, conforme documento dos autos.

Ademais, a empresa Santa Vitória Acabamentos e Couros Ltda. é falida, como reconhece o credor.

Conforme revela os termos do TAC, as empresas responsáveis pela recuperação da área não praticaram a degradação ambiental, não esclarecida nos autos, apenas se responsabilizaram pela recuperação da área.

Neste contexto, tem-se que não podem os sócios da empresa Santa Vitória Acabamentos e Couros Ltda. serem responsabilizados diretamente pelo pagamento exigido na execução, não se lhes aplicando o disposto no art. 3º da Lei 9.605/1998 já que a responsabilidade dos sócios somente incide aos partícipes e co-autores do dano ambiental, nos termos do seu parágrafo único, o que não é o caso dos autos.

Por fim, havendo a falência a empresa, não há responsabilidade direta de seus sócios pelos débitos da sociedade, aliás, “a decretação de falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros (art. 77 da Lei n. 11.101/2008) e o juízo da falência é universal e indivisível para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, nos termos do art. 76, da Lei n. 11.101/2005

Neste contexto, sob qualquer ângulo que se examine a matéria em debate, descabe a execução direta contra os sócios da empresa devedora, no juízo cível da quantia estampada no TAC, objeto da cobrança.

Inexistência de qualquer vício no julgado capaz de ser sanado via aclaratórios.

Embargos de Declaração rejeitados.

Isto posto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 14/9/2022, às 16:19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002614646v2 e o código CRC 9e4177f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO HEINZ
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:19:37



Documento:20002614803
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