Acórdão nº 50119520720218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50119520720218210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002306876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011952-07.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Adriano Fernando Melo Leonetti foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 33 da Lei 11.343 e 12 da Lei 10.826, (denúncia recebida em 17 de dezembro de 2021) e, após o trâmite do procedimento, condenado às penas de cinco anos e dez meses de reclusão e um ano e dois meses de detenção, em regime fechado, e quinhentos e dez dias-multa. Descreveu a peça acusatória que, no dia 1º de outubro de 2021, na Rua Pantaleão Mousquer, o denunciado foi detido, porque tinha consigo, para fins de tráfico, várias porções de crack (43,53g), várias porções de maconha (84g) e munição.

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, o Defensor pediu a absolvição do apelante ou a desclassificação do delito de tráfico ou o redimensionamento da punição. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.

Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

(Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do CPP)

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. A questão da violação de domicílio não é uma preliminar, mas sim o mérito. Se aceita, e não será, implicaria na absolvição do apelante.

O apelo não procede. A prova, conforme salientou o ilustre julgador, Dr. Márcio Roberto Muller, mostrou-se segura a respeito da existência dos delitos de tráfico de drogas e posse de munições.

Com relação à prova condenatória – depoimentos de policiais - sempre afirmo que os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Ora, não se imagina que, sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando um inocente.

Sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.

E foi o que ocorreu aqui, como já referido acima.

Tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados, e rebatidos, na decisão de primeiro grau, permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Faço-o porque com ela concordo e homenageio o trabalho do colega.

Destaco os trechos importantes da sentença:

"Preliminarmente, quanto o pedido da defesa de declaração da ilicitude da ação policial, vai de plano afastada.

"...

"No caso dos autos, há elementos que justificam a entrada dos policiais na residência, em razão da visualização de efetivo ato de comércio de entorpecentes pelo acusado, após a realização de campana pelos agentes públicos no local. Ademais, os policiais possuíam prévio conhecimento de que no local funcionava ponto de venda de drogas, diante de denúncias dos populares, bem como diante de efetivamente terem sido encontradas drogas e demais objetos que condizem com o fato denunciado, culminando com a lavratura de competente auto de prisão em flagrante, o qual foi devidamente homologado.

"Além do mais, diferentemente do que afirma a defesa, a existência de denúncias anônimas não impõe aos policiais a representação por Mandado de Busca a Apreensão ao Poder Judiciário, uma vez que apenas denúncias anônimas não são suficientes para embasar tal medida. Nesse contexto, o recebimento de denúncias anônimas impõem aos policiais que elas sejam averiguadas, o que foi de fato realizado, culminando com a constatação de situação de flagrância. A verificação de situação de flagrância, por sua vez, impõe aos agentes públicos o dever de agir.

"Portanto, não há elementos aptos a demonstrar a ocorrência de violação de domicílio a tornar ilegal o procedimento do flagrante.

"Assim, afasto a nulidade suscitada pela defesa.

"A materialidade do delito vem demonstrada...

"A autoria, ao seu turno, vem bem demonstrada.

"...

"Como se infere, a abordagem que culminou na prisão em flagrante do acusado não se deu de forma aleatória, vez que os policiais receberam diversas denúncia dando contato da atividade de traficância praticada no local, bem como que tais denúncias davam conta que tal atividade ser exercida por indivíduo de apelido "Velho Bala". De posse dessas informações, os policiais realizaram campana e verificaram movimentação característica de tráfico de drogas no local....

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