Acórdão nº 50119616720198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50119616720198210019
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003074850
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011961-67.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHARRUA (AUTOR)

APELADO: OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHARRUA contra a sentença de fls. 58/60 (Evento 03, PROCJUDIC2, págs. 17/21) que julgou improcedente a ação de restituição de valores cumulada com indenizatória que move em desfavor de OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, cujo dispositivo sentencial transcrevo a seguir:

Em face do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHARRUA em face de OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas/custas processuais pendentes, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, CPC

Em suas razões recursais (fls. 62/69, evento 03, PROCJUDIC2, págs. 24/31), a parte apelante sustenta, em síntese, que o serviço prestado pela ré não estava a contento da sua nova administração, conforme os e-mails colacionados nos autos fariam prova, motivo pelo qual a rescisão do contrato foi motivada, devendo ser afastado o dever de pagamento de multa. Tece considerações sobre abusividades no contrato firmado entre as partes. Ressalta que o prazo máximo do contrato era de quatro anos e que, passado tal tempo, poderia ser rescindido a qualquer momento, que foi o que ocorreu. Argumenta, ainda, que os reflexos causados pelas ações da requerida transbordam o mero dissabor, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. Encerra, pugnando pelo provimento do recurso para que a lide seja julgada totalmente procedente.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Contextualizando, narra o condomínio autor que, com a nova eleição de síndico e diante da falha da prestação de serviço por parte da administradora ré, rescindiu o contrato com esta. Relata que, considerando que a requerida detinha poderes para movimentar a conta bancária do condomínio, antes da transferência de administração, reteve indevidamente o valor de R$6.600,00 que seria referente a multa pela rescisão antecipada do contrato, com o que não concorda. Assim, sustentando que a rescisão foi motivada, requer a restituição da quantia, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, em contrapartida, sustenta a possibilidade de cobrança da multa pela rescisão antecipada imotivada do contrato.

Diante da ausência de justo motivo para a rescisão antecipada e considerando válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de multa, a Magistrada singular julgou improcedente a demanda.

Pois bem, princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde...

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