Acórdão nº 50120523620198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50120523620198210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001856441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012052-36.2019.8.21.0027/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012052-36.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NARA E. P. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada contra ANDRE S. S., para declarar a dissolução da união em 15 de setembro de 2012, conceder a guarda do filho ANDREY H. S. S. à genitora, com visitação livre do genitor, e fixar os alimentos em favor do menor em 9 % da renda líquida (bruto menos os descontos legais obrigatórios) do demandado (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 44-47; fls. 148-149 dos autos de origem digitalizados, nº 027/1.19.0002961-8).

Assevera que: (1) a fixação dos alimentos baseou-se em documentos e alegações deduzidas em memoriais; (2) contudo, em razão da revelia, o demandado perdeu seu direito de apresentar defesa; (3) desta forma, os argumentos da sentença, ao fixar os alimentos, devem ser desconsiderados.

Requer a reforma da sentença, com a fixação dos alimentos provisórios em 25% da renda líquida do apelado (evento 3 - PROCJUDIC5, fls. 03-06).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância.

O parecer é pelo parcial provimento, com a fixação dos alimentos em favor do filho dos litigantes em 15% da renda líquida do apelado.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a apelante, ao sustentar que em razão da revelia teria o demandado perdido seu direito de apresentar provas.

É que, em se tratando de pedido de alimentos, a revelia não induz necessariamente à procedência integral do pleito, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos de prova existentes nos autos.

Nesse sentido, colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. REVELIA DO GENITOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Em que pese a ocorrência da revelia, inexiste prova a indicar que o genitor possa contribuir para o sustento do alimentado de forma mais significativa, com o que correta a sentença que, não acolhendo integralmente o valor postulado na inicial, fixou os alimentos no equivalente a 30% do salário mínimo, patamar estipulado provisoriamente e que sequer foi questionado oportunamente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081606881, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 27-06-2019)

ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. A revelia gera presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial e não que o réu tenha concordado com o pedido, cabendo ao julgador estabelecer o valor adequado, em atenção ao binômio possibilidade e necessidade. 2. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. 3. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das possibilidades do genitor, devendo ser observado o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Descabe estabelecer modificação no valor dos alimentos, quando se mostra afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70081002958, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-06-2019)

Ademais, não obstante a revelia, o demandado pode se manifestar em qualquer fase do processo, inclusive somente em memoriais, onde pode juntar provas, que devem, sim, ser consideradas pelo julgador, mormente como na situação em exame, em que a apelante não impugna o conteúdo dos documentos juntados, mas apenas alega não ser cabível sua juntada.

Isto porque, em pedido de alimentos prepondera a busca...

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