Acórdão nº 50122636320138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50122636320138210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001905195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012263-63.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (AUTOR)

APELADO: OLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, porquanto inconformado com a sentença (evento 04 - SENT22, pág. 01-9 na origem) proferido nos autos da ação de desapropriação ajuizada contra ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA, cujo dispositivo restou assim redigido:

FACE AO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido pela parte autora, para o fim de:

A) Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento do devido a título de indenização por desapropriação à ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA, o que totaliza, considerando o percentual devido de domínio útil de 83%, os valores já abatidos e somando o valor das benfeitorias, R$ 923.060,00. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, e sobre ele deverá incidir juros legais de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, entendimento da Súmula 70 do STJ;

B) Com o cumprimento do item “A” da condenação, declaro incorporado ao patrimônio do Município de Porto Alegre tornando definitiva e legítima sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Voluntários da Pátria nº 1080, sob Matrícula nº 29.537 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre;

C) Condenar a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 5% sobre o valor da diferença do valor ofertado, com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.

Sentença sujeita à Remessa Necessária.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Nas razões, o Município sustentou que a sentença merece reforma quanto ao valor da indenização, pois não foi considerada a diferença de mais de quatro anos entre a imissão na posse com o depósito inicial e a data do laudo pericial, devendo o valor ser corrigido desde a data do depósito, para posterior subtração do depósito efetuado em FEV14. Asseverou que os juros moratórios devem observar o disposto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Aduziu que o índice de atualização da condenação deve ser a TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Pediu o provimento da apelação (evento 04 - APELAÇÃO23, pág. 01-7 na origem).

Intimada, a parte expropriada ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 04 - APELAÇÃO23, pág. 15-8 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Cristiane Todeschini, Procuradora de Justiça, que que opinou pelo parcial provimento da apelação (evento 09).

É o relatório.

VOTO

Encaminho voto pelo parcial provimento da apelação.

Lembro que se trata de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 29.537 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, sendo para tal expedido o Decreto - Porto Alegre nº 17.471, de 21NOV11, republicado em 18MAI12, para o alargamento da Rua Voluntários da Pátria.

Esclareço ao início que a demanda tramitou na origem por meio físico, tendo sido digitalizado para que fosse remetido a esta Corte. Na origem, o processo tomou o número 001/1.13.0186555-0, junto ao Themis 1G, apenso a outros três processos: 001/1.13.0186566-5, 001/1.13.0187475-3, 001/1.13.0187703-5, porquanto trata-se de ações de desapropriações de imóveis contíguos, pertencentes a um mesmo grupo econômico. Todos estes feitos foram digitalizados e estão aptos à apreciação do colegiado, o que ocorre nesta mesma sessão de julgamento. E para facilitar a visualização da questão, abaixo vão transcritos os respectivos números junto ao Themis 1G e E-proc:

- 001/1.13.0186566-5 => 5028859-25.2013.8.21.0001;

- 001/1.13.0186555-0 => 5012263-63.2013.8.21.0001;

- 001/1.13.0187475-3 => 5028895-67.2013.8.21.0001;

- 001/1.13.0187703-5 => 5028896-52.2013.8.21.0001.

E em observância ao princípio da economia processual e dado ao apensamento dos processos, apenas um laudo foi realizado pelo perito do juízo, estando acostado neste feito (evento 04 - LAUDO16, pág. 04-50 e LAUDO17, pág. 01-9 na origem), mas que abrange todas as áreas objeto das desapropriações supra referidas, caracterizados, ainda, por imóveis foreiros.

Feitas estas considerações, passo ao exame da presente ação expropriatória, cuja matéria devolvida no apelo, em síntese, cinge-se ao valor da indenização e seus consectários.

Prosseguindo, o julgador deve fundamentar seu convencimento levando em conta as características do imóvel, a avaliação judicialmente procedida, bem como as ponderações das partes acerca do trabalho realizado pelo perito, tarefa reservada ao magistrado na fixação do justo valor do bem expropriado que não é simples, pois como bem lecionou José Carlos de Moraes Salles, ao analisarmos o art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, (...), vimos que o magistrado – para fixar o valor do bem expropriado – deverá considerar uma série de elementos, tais como a estimação do bem para efeitos fiscais, o preço de aquisição e o interesse que o proprietário aufere do mesmo, sua situação, estado de conservação e segurança, o valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao expropriado (A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, RT, 2000, p. 566).

Marcelo Beserra, quando leciona sobre a fase pericial diz:

Tem assim, início um dos principais momentos do processo expropriatório, que é a busca da verdade real, que, no caso, é a apuração do justo preço. (...) é a prova pericial que oferecerá subsídios para que o julgador fixe o preço do imóvel na sentença.

(Desapropriação no Direito Brasileiro, Forense, 2001, p. 64).

A par disso, o quantum indenizatório fixado na sentença, relativo à desapropriação do imóvel em comento merece ser mantido, em valor este que coincide com a avaliação procedida pelo perito, Engº Civil Alexandre Danesi Gallo (evento 04 - LAUDO16, pág 10 na origem), ou seja, R$ 2.237.660,00 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta reais), para a data de 18JUL18, incluídas as benfeitorias do imóvel (evento 04 - LAUDO16, pág. 28 na origem). E sobre a caracterização de tal montante, importante trazer o esclarecimento da sentença (evento 04, SENT22, pág. 06-8), in verbis:

A parte autora, conforme fl. 60, fez depósito prévio do valor de R$ 1.314.600,00, o qual foi o motivo de desavença, vide contestação do réu às fls. 85/100.

Insta ressaltar que o artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 estabeleceu que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada em conformidade com o artigo 685 do CPC, este terá direito a imissão provisória na posse. Assim, feito o depósito, de maneira legal e legítima, tão somente resta decidir sobre o real valor do imóvel em questão, para que seja paga a diferença a fim de cumprir com a justa indenização por desapropriação.

Para isso, as partes recorreram ao laudo pericial, o qual foi acostado aos autos às fls. 313/347 e que aponta, especificamente à fl. 319, após análise extensa do expert, como R$ 1.422.000,00 o real valor de mercado do imóvel em questão. Quanto ao laudo pericial, em caso análogo, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado:

(...).

No entanto, o valor total calculado pelo Sr. Perito não levou em conta a dedução referente aos 17% do domínio direto, pertencentes ao Estado, conforme § 2º do art. 103 do Decreto-lei 9.760/46. Aliás, no julgamento do agravo de instrumento interposto em face da liminar proferida nos autos do processo de nº 001/1.13.0186566-5, em apenso (fls. 117/123), o egrégio TJRS concluiu que devem ser considerado apenas os 83% referidos, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL FOREIRO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE ENFITEUSE). - Evidenciado que o Estado do Rio Grande do Sul manterá o domínio direto do bem, descabe sua inclusão no pólo passivo da demanda. - Tratando-se a apropriação tão somente do domínio útil do bem, não havendo a extinção da enfiteuse, correto o depósito prévio equivalente a 83% do valor total do bem, nos termos do laudo apresentado pelo Município de Porto Alegre. - Caso em que o Decreto de utilidade pública foi claro ao prever o desapossamento de fração do todo maior, não abrangida a área gravada pela enfiteuse. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057156176, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 27/03/2014)” (grifos meus)

Ao calcular o valor do todo desapropriado, o Sr. Perito também apontou o valor das benfeitorias, que totalizaram o montante de R$ 1.057.400,00, conforme anexo II do laudo pericial (fl. 337).

Tenho, portanto, que o depósito inicial de R$ 1.314.600,00 (fl. 39) é insuficiente, merecendo a indenização ser preenchida de forma justa, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, para providenciar efetiva e legítima posse do imóvel à parte autora.

Dessa forma, considerando 83% do valor reportado para essa matrícula pelo expert no laudo pericial, acrescido do valor das benfeitorias, e subtraindo-se o montante já pago, necessária a complementação do depósito, na importância de R$ 923.060,00.

Observo que no laudo pericial constam dados elucidativos de convencimento acerca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT