Acórdão nº 50122789220198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50122789220198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002184548
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012278-92.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: MAURO LAGHETTO (RÉU)

APELADO: MUNDO FEMININO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MAURO LAGHETTO contra sentença (Evento 105, SENT1), que julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por MUNDO FEMININO LTDA., para fins de condenar o demando ao pagamento do montante de R$14.127,30, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do cálculo do Anexo 17 do Evento 1, tudo até a data do efetivo pagamento. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o montante da condenação. Exegese do artigo 85, § 2.º, do CPC. Restou suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte ré, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.

Em suas razões de recurso (Evento 110, APELAÇÃO1), a parte demandada reproduz os argumentos já deduzidos nos embargos à monitória e nas razões finais. Em síntese, disse que realizou pagamentos parciais, e que a sócia da autora teria confessado, que o valor devido pelo apelante seria por volta dos R$ 3.500,00, sendo que a mesma já teria recebido valores deste quanto de vendedoras. Aduz que a apelada quer receber dinheiro em duplicidade, gerando o enriquecimento ilícito. O Apelante ainda, reconheceu no processo o valor devido de R$ 1.890,33 (um mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), valor este corrigido, a partir da parcela não paga do acordo verbal, onde ocorreu a última parcela paga 28/04/2019, com a impossibilidade do pagamento da parcela vencida em 28/05/2019, valor este atualizado que corresponde à R$ 2.154,84 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Pede a retirada dos protestos dos cheques em tutela antecipada. Requer, ao final, o provimento do apelo, para que seja reduzido o valor da condenação.

Contrarrazões de recurso ofertadas (Evento 114, CONTRAZAP1), pugnando, a apelada, pelo desprovimento do apelo.

Após distribuição por sorteio (Evento 1, Segundo Grau). vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Recebo o apelo no seu efeito devolutivo, forte no que dispõe o art. 1.012, §1º, III, do CPC. Quanto ao mais, verifico estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Adianto que, quanto à tutela antecipada requerida, está não procede na medida em que os protestos fora lavrados no exercício do direito da credora, sem abusividade ou ilegalidade, como se verá adiante.

Eis a sentença vergastada:

"Vistos, etc.

MUNDO FEMININO LTDA., parte qualificada no processo, por seu procurador, ajuizou "ação monitória" contra MAURO LAGHETTO, parte também qualificada no processo.

A parte autora é credora da parte ré, em razão da venda de mercadorias com pagamento por meio de quatro cheques: cheque nº 9002367, no valor de R$ 2.060,98, datado em 04-12-2017; cheque nº 900383, no valor de R$ 3.148,24, datado em 18-12-2017; cheque nº 9002391, no valor de R$ 3.534,41, datado em 25-12-2017; cheque nº 9002405, no valor de R$ 1.000,00, datado em 15-01-2018, todos da Caixa Econômica Federal, que somados perfazem o total de R$ 9.743,63. As mercadorias eram vendidas para o réu e revendidas por vendedoras supervisionadas por este. Os quatro cheques foram devolvidos pelo motivo 21. Através do JEC, a empresa autora tinha ajuizado ação de cobrança, entretanto, em razão da complexidade, houve extinção do feito sem resolução do mérito. Discorreu acerca da matéria que entende pertinente ao direito invocado. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Pediu julgamento procedente, condenando-se ao pagamento do valor de R$ 14.127,30. Deu à causa o valor de R$ 14.127,30. Juntou procuração e documentos.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça - Evento 3.

Citado, o demandado opôs embargos à ação monitória alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, uma vez que já ocorreram pagamento de valores, restando em aberto somente R$ 1.800,00. Litigância de má-fé da parte requerente. O valor devido era de R$ 3.190,33, sendo que destes, em razão de acordo entre as partes, foi pago o valor de R$ 1.300,00, restando em aberto R$ 1.890,33. Ainda, argumentou que não houve o total adimplemento dos valores, em razão de a parte autora não ter retirado os protestos em nome do réu, bem como não ter devolvido os cheques. O valor atualizado até 28-05-2019, data do inadimplemento do acordo, perfaz o montante de R$ 2.154,84. Realizou proposta para pagamento. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Postulou o acolhimento da preliminar arguida. Necessidade de condenação da autora à litigância de má-fé. Pediu julgamento procedente dos embargos, bem como o levantamento das negativações em nome das revendedoras. Juntou procuração e documentos - Evento 9.

Deferida a gratuidade de justiça ao réu - Evento 11.

Intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas - Evento 17 -, as partes requereram oitiva de testemunhas - Eventos 24 e 33.

Realizada audiência, houve a oitiva de testemunhas - Evento 90. Declarada encerra a instrução - Evento 98. As partes apresentaram memoriais - Eventos 102 e 103.

O feito teve tramitação normal, conforme legislação pertinente.

Relatei. Decido.

Impugnação ao Valor da Causa:

Não prospera a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora atendeu ao disposto no artigo 292, inciso I, do CPC o qual dispõe que o valor da causa na ação de cobrança de dívida corresponderá à soma monetariamente corrigida do valor principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação.

E, no caso concreto, o valor atribuído à causa está de acordo com o cálculo do Anexo 7 do Evento 1, o qual corresponde ao valor que a parte demandante entende como devido, não havendo que se cogitar de incorreção.

Nesses termos, vai rejeitada a preliminar.

Mérito:

É fato incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica de direito material consubstanciada na venda de mercadorias. O fato foi admitido em sede de embargos, tornando-se incontroverso, ao teor do artigo 374, inciso II, do CPC. Ainda, admite, o réu, a existência de dívida decorrente de dita relação; não obstante, argumenta em defesa técnica, que ocorreram diversos pagamentos parciais e que o saldo devedor é de apenas R$ 2.154,84, atualizado até 28-05-2019, data em que supostamente teria ocorrido acordo entre as partes. Não tem razão o réu nos argumentos.

No Anexo 4 do Evento 1 tem-se a digitalização dos originais de três cheques emitidos pelo demandado nos montantes de R$ 1.000,00 (em 15-01-2018); R$ 3.534,41 (em 25-12-2017), e; R$ 3.148,24 (em 18-12-2017). E, no Anexo 5 do Evento 1 tem-se o quarto cheque no valor de R$ 2.060,989 (em 04-12-2017). Todos foram devolvidos por ausência de fundos, conforme Anexo 6. Já, no Anexo 7 do Evento 1 tem-se os instrumentos de protestos e, nos Anexos 8 a 11 as notas fiscais de mercadorias (roupas) que deram origem à dívida.

Em sede de embargos, o réu limitou-se a afirmar que realizou diversos pagamentos parciais e que em face de acordo entabulado com a autora, deve apenas R$ 2.154,84, atualizado até 28-05-2019. Juntou ao processo comprovantes de transferência bancária: um no valor de R$ 400,00 em 08-04-2019; um no valor de R$ 100,00 datado de 14-08-2018; R$ 100,00 em 14-09-2018; R$ 100,00 em 15-10-2018; R$ 100,00 em 13-11-2018; R$ 100,00 em 10-12-2018; R$ 100,00 em 14-01-2019; R$ 100,00 em 08-02-2019; R$ 100,00 em 05-03-2019; R$ 100,00 em 13-07-20418.

Não obstante, não há prova mínima de que ditos pagamentos parciais se referem ao adimplemento parcial dos cheques ora em cobrança, destacando-se que dois deles (desses comprovantes) foram emitidos ainda no ano de 2017. A prova não confere esta certeza ao magistrado e, não se olvide que o ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte autora é da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Não bastasse, por ocasião da audiência de instrução no presente processo, ocorreu a oitiva da informante Bruna Reolon Bagatini, tendo narrado o que segue:

"É filha da dona da empresa autora, bem como trabalha na loja. A empresa autora emprestava as mercadorias para o réu, sendo que este distribuía para seu grupo de revendedores. O requerido tomava as rédeas das negociações. Quando não havia pagamento das clientes que haviam adquirido produtos através do réu, era interrompido o fornecimento de mercadorias para este, até que houvesse a quitação dos débitos pelas clientes ou pelo demandado. Os cheques em questão, era como se o réu estivesse emprestando seu nome para as clientes. Em questões de inadimplência, era abatido o valor não pago do acerto realizado com o réu. Foram emitidos recibos de todos os pagamentos realizados em nome do réu ou revendedora. Quando o réu saiu da empresa, os cheques já haviam sido devolvidos. A relação entre as partes durou aproximadamente de 9 a 10 meses. Há cópias de todos os acertos realizados entre as partes. Também existe relação das clientes do réu que ficaram devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT