Acórdão nº 50123143220228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50123143220228210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002826198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012314-32.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: SIMPLES

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: EVERSON GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVERSON GONCALVES DA SILVA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença cujo dispositivo foi assim redigido:

Isso posto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Custas pelo impetrante.

Suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Não há condenação de honorários em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Em suas razões, sustentou que, em suma, deve ser aplicada a teoria da encampação, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Argumentou que o próprio Subsecretário da Receita Estadual avocou o dever de prestar informações no feito sem alegar a incompetência ou ilegitimidade. Referiu que, em sua petição inicial, fez constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Estadual de Caxias do Sul "ou quem lhe faça as vezes no ato de coação impugnada". Alegou que justificou a escolha da autoridade coatora em virtude da ausência de expedição da comunicação de exclusão. Apontou que a autoridade coatora prestou informações e se manifestou sobre o mérito da demanda. Requereu que, caso não remetidos os autos, seja julgado o mérito da ação constitucional. Quanto ao mérito, aduziu, em suma, que faz jus à reinclusão no SIMPLES NACIONAL, visto que o débito que fundamentou sua exclusão não havia sido lançado na data da emissão, logo inexistente a comunicação devida. Sustenta não ter sido efetivamente cientificado acerca da exclusão, a qual ocorreu de forma retroativa, pois o auto de lançamento que constituiu o débito foi praticado após a sua intimação do termo de exclusão. Alegou que a ausência de comunicação impediu de efetuar a reopção ao regime do SIMPLES. Asseverou que contraiu parcelamento dos débitos que ensejaram a exclusão retroativa da empresa do sistema. Referiu que o débito que ensejou a sua exclusão era de baixa monta (R$ 95,34). Afirma que a reinclusão é medida que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e objetiva a continuidade da atividade empresarial, tendo agido de boa-fé.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Frise-se que os autos foram distribuídos por prevenção.

Após os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo a seu exame.

No caso, em petição inicial, requerendo, em suma, a sua reinclusão no SIMPLES NACIONAL, o impetrante elegeu a o DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE CAXIAS DO SUL como autoridade coatora.

Ao prolatar sentença, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade indicada pelo impetrante, de modo que a autoridade coatora deveria ser o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 13.452/10.

Todavia, compulsando os autos, vislumbra-se que, sem manifestação de ilegitimidade passiva, as informações foram prestadas pelo SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL em conformidade com a estrutura e organização da Subsecretaria da Receita Estadual, nos termos assim explicitados (evento 13, INF_MAND_SEG1):

Além disso, a autoridade coatora nomeada inicialmente, DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE CAXIAS DO SUL, possui vínculo hierárquico com a autoridade coatora do caso.

Ainda, nas informações prestadas, as manifestações trataram do mérito da demanda.

Outrossim, não há violação de normas de competência estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual.

Em vista disso, é caso de aplicação da teoria da encampação no Mandado de Segurança, conforme estabelecido na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça:

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Em caso análogo, esta Câmara Cível adotou a teoria da encampação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No caso, a autoridade apontada como coatora ratificou, por ocasião das informações, o ato administrativo atacado pela via do mandado de segurança. Aplicável, portanto, a teoria da encampação, já que preenchidos os requisitos para tal, devendo ser afastada a alegada ilegitimidade passiva. 2. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. No Mandado de Segurança não é admitida dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito alegado. A expressão direito líquido e certo constante no art. 1º da Lei 12.016/2009, tem caráter nitidamente processual, visando garantir a sumariedade que é própria da ação constitucional. Em outras palavras, a questão duvidosa, que depender de dilação probatória, está excluída do âmbito do "writ". Assim, o direito amparado pela ação de mandado de segurança é aquele que resulta de fato certo, que não desperte dúvidas e que não reclame produção ou cotejo de provas. Disso ressente-se a presente ação, pois duvidoso o direito que alega possuir o apelante, a depender da comprovação de situações e fatos não devidamente esclarecidos. APELO PROVIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.(Apelação Cível, Nº 70076797273, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-04-2018)

Portanto, impõe-se seja aplicada a teoria da encampação para reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora.

No entanto, haja vista que o feito está em condições de imediato julgamento, é possível a apreciação do mérito da demanda em sede recursal, com base na teoria da causa madura.

Nesse sentido, prescindível a dilação probatória no caso, não havendo prejuízo ao devido processo legal e contraditório, tampouco supressão de instância. Aplica-se, pois, o inc. I do §3º do art. 1.013 do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ; (grifei)

Assim, passo à análise do mérito da demanda.

No mérito, assiste razão ao apelante.

Quando a empresa incorrer em quaisquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar n. 123/06, a exclusão ocorrerá por meio de comunicação obrigatória pelas optantes pelo Simples Nacional até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação da vedação, consoante o inc. II do art. 30 e o inc. II de seu §1º da referida lei complementar1.

Assim, nos termos do art. 17, inciso V, da LC n. 123/062, é vedado o ingresso no Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Ocorre que, na hipótese de a empresa não realizar a comunicação obrigatória, deverá ser efetuada a exclusão de ofício, conforme disposto no inc. I do art. 29 da LC n. 123/063.

Nesse contexto, o ente federado...

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