Acórdão nº 50123384220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50123384220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002031894
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5012338-42.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. S. B. contra a decisão que, nos autos da ação de levantamento de interdição movida em face de E. S. B., indeferiu o pedido liminar de levantamento da curatela.
Em suas razões, narrou que, em virtude dos distúrbios mentais e/ou psiquiátricos (CID F20.0), conforme laudos médicos, foi interditado em 17/04/2018, através do processo de nº 001/1.16.0135453-4, consoante termo de compromisso de curador apresentado na origem, sendo nomeada curadora a Sra. Elenir. Argumentou ter se submetido a intenso tratamento médico e psíquico, conforme demonstram os laudos de progressão anexos, encontrando-se apto para todos os atos da vida civil, pois em plena sanidade mental. Alegou a ausência de motivo para a manutenção da referida interdição. Postulou seja dado provimento ao presente recurso, para efeito de reformar a decisão recorrida, sendo determinado o levantamento da interdição do Autor, em antecipação de tutela, em decorrência da capacidade de exercer os atos da vida civil, com o devido retorno dos autos ao prosseguimento do feito, sendo determinada a realização de perícia judicial, a ser nomeado pela origem.
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Recebido o recurso, em seu efeito devolutivo, e indeferida a antecipação da tutela recursal.
Certificado o decurso do prazo legal sem contrarrazões da parte interessada.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
VOTO
Conheço o Agravo de Instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de levantamento de interdição, ajuizado por L. S. B. em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de levantamento da curatela. Ao receber o presente instrumento, indeferiu-se a antecipação de tutela recursal, visto que não vieram aos autos elementos comprobatórios de perigo na espera pelo julgamento.
Ainda que o recorrente tenha alegado que após realização de de tratamento médico, encontra-se apto para todos os atos da vida civil, é sabido que o processo de interdição, em razão dos interesses discutidos, possui natureza eminentemente formal, devendo ser observados os requisitos e proibições estabelecidos em lei. Devendo ser analisado com extrema cautela.
Nesse mesmo sentido, muito bem exposto pelo Ministério Público é o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, o qual transcrevo, em parte, a fim de evitar perissologia:
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — houve alteração da legislação no que toca à incapacidade civil, mostrando-se imprescindível identificar, caso a caso, o nível de limitação da capacidade do indivíduo, bem como se houve a cessação da causa que determinara a interdição.
Ainda que o agravante tenha acostado atestado firmado por médico psiquiatra, declarando que “Encontra-se apto para todos atos da vida civil”, entende-se que a realização de perícia médica e de interrogatório são providências necessárias para possibilitar o levantamento da curatela.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. Sem que haja prévia perícia judicial e audiência de instrução, não há falar em levantamento de curatela, na forma do art. 756, § 2º, do CPC, não sendo possível a antecipação pretendida pela parte requerente/agravante. Hipótese em que, decretada a interdição parcial e temporária da autora/agravante em 24/02/2016, não veio aos autos prova robusta do desaparecimento dos motivos que ensejaram a interdição nem restou demonstrada situação de urgência apta a justificar o deferimento liminar do levantamento da curatela. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50308109120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE CURATELA. LAUDO PSIQUIÁTRICO. INCAPACIDADE TOTAL E...
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