Acórdão nº 50123384220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50123384220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002031894
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012338-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. S. B. contra a decisão que, nos autos da ação de levantamento de interdição movida em face de E. S. B., indeferiu o pedido liminar de levantamento da curatela.

Em suas razões, narrou que, em virtude dos distúrbios mentais e/ou psiquiátricos (CID F20.0), conforme laudos médicos, foi interditado em 17/04/2018, através do processo de nº 001/1.16.0135453-4, consoante termo de compromisso de curador apresentado na origem, sendo nomeada curadora a Sra. Elenir. Argumentou ter se submetido a intenso tratamento médico e psíquico, conforme demonstram os laudos de progressão anexos, encontrando-se apto para todos os atos da vida civil, pois em plena sanidade mental. Alegou a ausência de motivo para a manutenção da referida interdição. Postulou seja dado provimento ao presente recurso, para efeito de reformar a decisão recorrida, sendo determinado o levantamento da interdição do Autor, em antecipação de tutela, em decorrência da capacidade de exercer os atos da vida civil, com o devido retorno dos autos ao prosseguimento do feito, sendo determinada a realização de perícia judicial, a ser nomeado pela origem.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Recebido o recurso, em seu efeito devolutivo, e indeferida a antecipação da tutela recursal.

Certificado o decurso do prazo legal sem contrarrazões da parte interessada.

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Conheço o Agravo de Instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação de levantamento de interdição, ajuizado por L. S. B. em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de levantamento da curatela. Ao receber o presente instrumento, indeferiu-se a antecipação de tutela recursal, visto que não vieram aos autos elementos comprobatórios de perigo na espera pelo julgamento.

Ainda que o recorrente tenha alegado que após realização de de tratamento médico, encontra-se apto para todos os atos da vida civil, é sabido que o processo de interdição, em razão dos interesses discutidos, possui natureza eminentemente formal, devendo ser observados os requisitos e proibições estabelecidos em lei. Devendo ser analisado com extrema cautela.

Nesse mesmo sentido, muito bem exposto pelo Ministério Público é o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, o qual transcrevo, em parte, a fim de evitar perissologia:

Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — houve alteração da legislação no que toca à incapacidade civil, mostrando-se imprescindível identificar, caso a caso, o nível de limitação da capacidade do indivíduo, bem como se houve a cessação da causa que determinara a interdição.

Ainda que o agravante tenha acostado atestado firmado por médico psiquiatra, declarando que “Encontra-se apto para todos atos da vida civil”, entende-se que a realização de perícia médica e de interrogatório são providências necessárias para possibilitar o levantamento da curatela.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. Sem que haja prévia perícia judicial e audiência de instrução, não há falar em levantamento de curatela, na forma do art. 756, § 2º, do CPC, não sendo possível a antecipação pretendida pela parte requerente/agravante. Hipótese em que, decretada a interdição parcial e temporária da autora/agravante em 24/02/2016, não veio aos autos prova robusta do desaparecimento dos motivos que ensejaram a interdição nem restou demonstrada situação de urgência apta a justificar o deferimento liminar do levantamento da curatela. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50308109120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-02-2022).

APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE CURATELA. LAUDO PSIQUIÁTRICO. INCAPACIDADE TOTAL E...

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