Acórdão nº 50123396420218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50123396420218210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003658327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012339-64.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EMBARGADO)

APELADO: ESPÓLIO DE ÉLIO CAMPO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE ÉLIO CAMPO, nos seguintes termos:

"Tem-se, pois, realidade fática que infirmou o disposto nos art. 1.245, §§ 1º e 2º, do CC e 252 da L, em ordem a levar ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora embargante para suportar a execução fiscal.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida nos embargos à execução opostos pelo Espólio de Élio Campo em face do Município de Gravataí, reconhecendo a ilegitimidade passiva deste.

Prossiga-se o feito regularmente aos demais executados.

Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.

Fica o demandado isento do pagamento das custas, conforme autoriza art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que dispõe acerca da isenção de pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Levante-se a penhora de valores constante nos autos (ev. 4.2, fls. 13/16 do processo nº 5002137-09.2013.8.21.0015)."

Sustenta que consta, na matrícula do imóvel, o executado como proprietário. Aduz que tanto o proprietário registral quanto o eventual possuidor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do apelado, determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a parte reitera o expendido.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Vê-se que, ajuizada execução fiscal contra ELIO CAMPO, visando à cobrança de IPTU, uma vez que é o proprietário registral (falecido após, daí por que recorrido o espólio).

Reconhecida a ilegitimidade do proprietário, porquanto exerce a posse do imóvel há mais de 35 anos a família de NOLI CORREA RAUPP, em razão de usucapião do bem, determinado o prosseguimento da execução contra os demais executados, pretende o Município seja mantido, no polo passivo, o espólio (proprietário registral).

Sem razão.

Alinho-me à orientação de que, embora incontroverso que o proprietário registral do imóvel urbano seja, com regra, contribuinte do IPTU (art. 34 do CTN), a ocupação do imóvel por terceiros provoca o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver) e, por conseguinte, da própria hipótese de incidência do IPTU, que é sua a disponibilidade econômica (manifestação de riqueza).

Não é por outro motivo, aliás, que este Tribunal, em situações como a relatada nos autos, tem chancelado decisões que reconhecem a ilegitimidade do proprietário registral de terreno invadido, podendo ser citada, nesse sentido, a decisão proferida na Apelação Cível nº 70074186289, de relatoria do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO. ESVAZIAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO DO IMÓVEL. Figuram como contribuintes de IPTU e taxa de coleta de lixo o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Verificando-se que a embargante não possui qualquer dos elementos básicos inerentes à propriedade, estando impossibilitada de usar, gozar e dispor da coisa, considera-se que resta esvaziado o próprio proveito econômico sobre o bem, em razão de invasão consolidada há anos, fato irreversível. Preocupando-se o direito tributário em aplicar a norma sobre fatos geradores que representem expressão de riqueza, não há como incidir IPTU e taxa de coleta de lixo sobre a propriedade registral de imóvel que nenhum proveito econômico possui para a embargante Por se tratar de situação conhecida pelo Município, que realizou diversos serviços na região, como abertura de ruas, iluminação e esgotamento, descabe o argumento de que deveria ter sido realizada a alteração do cadastro na prefeitura. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074186289, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/08/2017)

E desimporta aqui não tenha sido formalizada a ação de usucapião, uma vez que, na audiência de instrução (ev. 100, autos dos embargos à execução), a sra. Marcelia da Silva de Oliveira Raupp informou que o sogro, sr. Noli Correa Raupp, nunca procedeu com a escritura do imóvel, informando que não possui noção da data da compra, mas que a família reside no imóvel há mais de 35 trinta anos, informando que foi à prefeitura do Município para firmar acordo de parcelamento, assumindo a dívida (ev. 111, acordo 2, autos dos embargos à execução).

A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de ser possível a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda quando, no decorrer da execução fiscal, ele assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Ora, segundo o disposto nos arts. 130...

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