Acórdão nº 50123604820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50123604820228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012360-48.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. opõe embargos de declaração contra o acórdão que, no mandado de segurança impetrado contra o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL para (I) afastar a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS incidente nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados neste Estado, "declarando para todos os fins de direito que tal tributo somente poderá ser exigido a partir do exercício financeiro de 2023", ou, subsidiariamente, "antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, ou seja, até 05/04/2022", (II) reconhecer o direito de "efetuar a compensação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Rio Grande do Sul, corrigidos pela Taxa SELIC desde seus recolhimentos até a data da compensação, declarando-se a forma de compensação e ordenando-se que a autoridade coatora suporte a compensação do indébito apurado sem quaisquer óbices, e inclusive sem as limitações do artigo 170-A do CTN e a IN RFB n.° 1.300/2012", e (III) autorizar, "em relação ao período de tramitação deste writ e que tenha havido recolhimento do tributo em comento, com a segurança definitiva, o cumprimento de sentença neste caderno processual, seja para compensação ou restituição", negou provimento ao recurso da Impetrante, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. NOVA LEI ESTADUAL.

Consoante decidido pelo STF, "as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto" (RE 1.287.019/DF (Tema 1093) Min. Dias Toffoli). A partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022, prevendo normas gerais sobre o diferencial de alíquota, portanto, passaram a produzir efeitos de forma imediata as normas estaduais, o que viabiliza a cobrança do imposto a partir de então.

Recurso desprovido" (evento 13 - ACOR2).

Alega a existência de contradição, pois, (I) "tendo em vista que o acórdão menciona decisões proferidas anteriormente no curso do processo de primeiro grau e do agravo de instrumento", o item 03 do Tema 1094 do Supremo Tribunal Federal refere que "as leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar", e o item II da tese de julgamento dispõe que "as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.° 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar n.° 114/2002", (II) "a eficácia da legislação estadual está atrelada à contagem da vigência da lei complementar, a qual somente foi sancionada em 05 de janeiro de 2022 com previsão de observância ao princípio da anterioridade constitucional", (III) em seu voto proferido no julgamento das ADIs n.° 7066/DF, 7070/AL e 7078/DF, o Ministro Edson Fachin assentou "a existência de um novo tributo na seara do ICMS DIFAL e que, inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal há muito tempo reconhece que qualquer medida que corresponda à instituição, bem como à majoração de um tributo deve se submeter ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal independente da lei que a introduz", e (IV) "o placar é de 5x2x1, o que por enquanto resulta que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS seja realizada somente a partir de 2023, ou seja, diferente do contexto em que foi proferido o julgamento do Agravo de Instrumento". Sustenta, ainda, a existência de omissão e contradição, pois (I) "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente, incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos e entendimentos proferidos pelos Tribunais Superiores", e (II) "não foi observado o entendimento majoritário proferido no julgamento das ADIs n° 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE" (evento 23 - EMBDECL1).

Pede o prequestionamento (I) "explícito e o enfrentamento de todos os dispositivos legais citados nesses aclaratórios e de todos os dispositivos citados na peça de apelação, visando evitar que seja negada eficácia à legislação pátria e, ainda, que se possibilite a interposição dos recursos excepcionais às instâncias superiores, sem afronta à Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, e às Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam observados os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República", e (II) "das disposições legais aplicáveis ao caso em tela, que foram expressamente mencionados nas decisões proferidas pelo juízo a quo, nas decisões proferidas no agravo de instrumento nº 5044116-30.2022.8.21.7000/TJRS e por fim, no v. acórdão proferido por este Tribunal: Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09; LC 190/2022 em especial o seu art. 3º; Art. 150, III, “b”e “c” da CF; Convênio ICMS 93/2015; Lei estadual nº 14.804 de 29 de dezembro de 2015; Art. 195, parágrafo 6º da CF; Art. 24, parágrafo 3º da CF; LC 114/2022; Lei estadual 11.001/2001; EC 33/2001; Art. 155, parágrafo 2º, IX, “a” da CF; Art. 146, III, “a”, da CF; EC 87/20150 e Art. 99 da ADCT" (evento 23 - EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, pois não há omissão ou contradição a serem supridas.

Com efeito, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é a interna, a qual "somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).

A inconformidade, então, relativa ao voto proferido, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.° 7066/DF, n.° 7070/AL e n.° 7078/CE, pelo Ministro Edson Fachin, para "aplicar interpretação conforme ao artigo 3° da Lei Complementar 190/2022, devendo observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal", a par dos artigos 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração.

Nesse mesmo sentido, relativamente à alegação de contradição do acórdão embargado aos fundamentos do julgamento do Tema 1094, a Embargante havia oposto os embargos de declaração no agravo de instrumento n.° 5044116-30.2022.8.21.7000, os quais foram, na Sessão Virtual do dia 18 de agosto de 2022, rejeitados por esta 22ª Câmara Cível pelos seguintes fundamentos:

"(...)

De todo modo, o acórdão embargado, ao tratar do Tema 1094 do Supremo Tribunal Federal, concluiu que, "a partir da superveniência da legislação necessária - lei complementar prevendo normas gerais -, as leis estaduais preexistentes passariam a produzir efeitos imediatos", verbis:

"Nesse sentido, em situação semelhante, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.330 - Tema 1094 da Repercussão Geral - em 16 de junho de 2020, em acórdão assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre...

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