Acórdão nº 50123885320228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50123885320228210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003024786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5012388-53.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

RELATÓRIO

LUÍS VICENTE C. P., com 20 anos de idade à época do fato, foi denunciado no Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Passo Fundo, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (três vezes) e nas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (quatro vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; nas do artigo 147 do Código Penal (duas vezes) e do artigo 21, da Lei das Contravenções Penais (uma vez); todos na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo, em combinação com os artigos 5º, incisos II e III, e artigo 7º, incisos I e II da Lei n.º 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

I) FATOS DELITUOSOS

1º FATO: B.O. 261/2021/150809: AMEAÇA

Em datas e horários não precisos, em dias compreendidos entre os meses de março e abril de 2021, na Rua Caramuru, nº 16, Bairro São Luiz Gonzaga, no município de Passo Fundo/RS, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO ameaçou[1], por meio de palavras, a vítima DAIÉLI FERNANDES DOS SANTOS, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.

Na ocasião, o denunciado, que se encontrava preso preventivamente, de dentro dentro do presídio, por meio de ligações telefônicas, ameaçou a vítima, dizendo que se ela não fosse visitá-lo iria matá-la quando saísse de lá.

2º FATO: B.O. 8363/2021/150808: VIAS DE FATO

No dia 01 de junho de 2021, por volta das 02h40min, na Rua Caramuru, nº 140, Bairro São Luiz Gonzaga, no município de Passo/RS, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO praticou vias de fato contra sua irmã, PALOMA CASTANHO CAMARA .

3º FATO: B.O. 8363/2021/150808: AMEAÇA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO ameaçou[2], por meio de palavras, a vítima PALOMA CASTANHO CAMARA, sua irmã, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.

Na ocasião, o denunciado em meio a uma discussão travada na residência da família, investiu em face de sua irmã e, de posse de um pedaço de pau e mediante pedradas, agrediu-a. Ato contínuo, ameaçou-a, dizendo que a iria matar, bem assim matar sua família, e que também atearia fogo na residência.

4º FATO: B.O. 7375/2022/150808: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

No dia 03 de maio de 2022, por volta das 10h30min, na Rua D, s/n, Bairro São Luiz Gonzaga, no município de Passo Fundo/RS, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, desobedecendo à ordem de proibição de aproximação e contato com ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, sua mãe.

5º FATO: B.O. 7375/2022/150808: AMEAÇA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO ameaçou[3], por meio de palavras, a vítima ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, sua mãe, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.

Na ocasião, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima[4], dirigiu-se até a residência dela e ameaçou-a, dizendo que iria matá-la.

6º FATO: B.O. 7517/2022/150808: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

No dia 04 de maio de 2022, por volta das 21h50min, na Rua D, s/n, Bairro São Luiz Gonzaga, no município de Passo Fundo/RS o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, desobedecendo à ordem de proibição de aproximação e contato com ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, sua mãe.

7º FATO: B.O. 7517/2022/150808: AMEAÇA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO ameaçou[5], por meio de palavras, a vítima ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, sua mãe, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.

Na ocasião, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima[6], dirigiu-se até a residência dela e ameaçou-a, dizendo que iria matá-la e que “todos iriam ver, que iriam pagar”.

8º FATO: B.O. 7569/2022/150808: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

No dia 05 de maio de 2022, por volta das 17h50min, na Rua D, s/n, Bairro São Luiz Gonzaga, no município de Passo Fundo/RS o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, desobedecendo à ordem de proibição de aproximação e contato com ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, sua mãe.

Na ocasião, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima[7], adentrou a residência dela e recusou-se a sair do local.

9º FATO: B.O. 7654/2022/150808: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

No dia 06 de maio de 2022, por volta das 17h25min, na Rua D, s/n, Bairro São Luiz Gonzaga, no município de Passo Fundo/RS, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, desobedecendo à ordem de proibição de aproximação e contato com ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, sua mãe.

FATO 10: B.O. 7654/2022/150808: AMEAÇA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUÍS VICENTE CAMARA PINHO ameaçou[8], por meio de palavras, a vítima ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, sua mãe, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte. Na ocasião, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima[9], adentrou a residência dela afirmando que precisava de dinheiro para comprar “pedra” e que queria alguma coisa da casa para vender. Ato contínuo, ameaçou a ofendida, dizendo que se ela chamasse a polícia iria matá-la e depois “se jogar nos fios de luz”.

A Brigada Militar compareceu ao local e prendeu o denunciado em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 07/05/2022, conforme decisão junto ao evento 18 do expediente nº 5011482-63.2022.8.21.0021/RS.

Os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contras as vítimas DAIÉLI FERNANDES DOS SANTOS, PALOMA CASTANHO CAMARA, ROCHELE DE FÁTIMA CÂMARA, que são, respectivamente, ex-companheira, irmã e mãe do denunciado, razão pela qual incidem as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Homologado o auto de prisão em flagrante (processo 5011482-63.2022.8.21.0021/RS, evento 6, DOC1), foi convertido em prisão preventiva, permanecendo o denunciado segregado durante todo o processo (processo 5011482-63.2022.8.21.0021/RS, evento 18, DOC1).

A inicial acusatória foi recebida em 17/05/2022 (evento 4, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Alan Peixoto de Oliveira, absolvendo o denunciado dos fatos 01, 02 e 03, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o condenando como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (três vezes), agravado pelo artigo 61, II, ““f”, do Código Penal e pelas imputações do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (quatro vezes), na forma do artigo 71, todos na forma do artigo 69, caput, combinado com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, todos do Estatuto Repressivo, em combinação com os artigos 5°, incisos II e III, e artigo 7º, incisos I e II da Lei n.º 11.340/06do Código Penal, às penas de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais (evento 86, SENT1).

A pena privativa de liberdade foi assim fixada:

5º, 7º e 10º fatos: pena-base de 03 (três) meses de detenção de reclusão, consideradas desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias. Pela agravante do artigo 61, II, “f, do Código Penal a sanção foi aumentada de um mês, perfazendo, provisoriamente, 04 (quatro) meses de detenção para cada delito. Incidente a minorante do artigo 26, parágrafo único do Código Penal, a reprimenda foi diminuída de 1/3, totalizando 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, para cada delito. Reconhecida a continuidade delitiva, aumentou-se uma das penas de 1/5, tornando a pena definitivizada em 03 (três) meses e 06 (seis) dia de detenção.

4º, 6º, 8º e 9º fatos: pena-base de 06 (seis) meses de detenção de reclusão, consideradas desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias. Inexistentes agravantes e atenuantes. Incidente a minorante do artigo 26, parágrafo único do Código Penal, a reprimenda foi diminuída de 1/3, totalizando 04 (quatro) meses de detenção, para cada delito. Reconhecida a continuidade delitiva, aumentou-se uma das penas de 1/4, tornando a pena definitivizada em 05 (cinco) meses de detenção.

Concurso material: as penas foram somadas, totalizando as penas 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção.

A sentença foi publicada em 14/10/2022.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela diminuição da pena em seu patamar máximo em virtude da semi-imputabilidade e pelo afastamento da reparação dos danos (evento 101, RAZAPELA1).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 104, CONTRAZAP1).

Neste grau de jurisdição, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de LUÍS VICENTE C. P., inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (três vezes), agravado pelo artigo 61, II, “f”, do Código Penal e pelas...

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