Acórdão nº 50123918020188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50123918020188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773710
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012391-80.2018.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012391-80.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

FRANCIELE V. S. interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha, ajuizada contra JONAS F. S. (evento 3 - PROCJUDIC8, fls. 4-8; fls. 237-239, autos de origem digitalizados, nº 010/1.18.0015353-8).

Assevera que: (1) viveu em união estável com o apelado no período de 2011 até outubro de 2016; (2) na constância da união, adquiriram bens, avaliados em R$ 106.417,84; (3) dos bens adquiridos, ficou apenas com o automóvel Corsa; (4) logo após o término da união, firmaram acordo extrajudicial de dissolução de união estável, pelo qual o apelado pagaria a ela R$ 30.000,00 a título de meação, valor totalmente discrepante da sua parte; (5) assinou o acordo em razão de estar, no momento, sem condições psicológicas, aproveitando o apelado de sua fragilidade para realizar a partilha; (6) não foram partilhados todos os bens; (7) na data da assinatura do instrumento particular de dissolução de união estável, "encontrava-se em um quadro de depressão extremamente profundo, realizando vários tratamentos, não tendo condições cognitivas para aceitar o referido acordo"; (8) antes da união o apelado não possuía a marcenaria, devendo esta ser partilhada; (9) os bens adquiridos pelo casal somam a importância de R$ 106.417,84, de forma que, descontado o valor do veículo que ficou sob sua posse e o que já lhe foi pago, o apelado ainda lhe deve R$ 33.252,92; (10) também faz jus aos lucros da marcenaria, uma vez que adquirida por ambas as partes e da qual, até o momento, em razão da inexistência de partilha, é coproprietária.

Requer a reforma da sentença (evento 3 - PROCJUDIC8, fls. 12-15).

Com contrarrazões (evento 10, CONTRAZAP1 ), vieram os autos a esta instância.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Observo, inicialmente, que embora a ação esteja nominada como de dissolução de união estável, a autora/apelante busca, na realidade, a nulidade da escritura de reconhecimento e dissolução de união estável onde os litigantes celebraram acordo acerca da existência dessa entidade familiar e consequente partilha de bens.

De acordo com aludido documento, assinado por ambas as partes, com firma reconhecida em cartório, os litigantes viveram em união estável no período de fevereiro de 2013 até outubro de 2016, sendo a ora apelante indenizada com R$ 30.000,00 pela sua meação em relação aos bens adquiridos na constância da união (evento 3 - PROCJUDIC5, fls. 3-4).

Sustenta a recorrente, em suma, que não tinha discernimento para firmar tal acordo, razão pela qual deve ser realizada nova partilha.

Destaco que o escrito particular caracteriza-se como transação levada a efeito pelos litigantes, porquanto trata de interesses patrimoniais, dos quais têm plena disposição, dando quitação de eventuais direitos.

A propósito, as normas do Código Civil orientam que:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; (...).

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

(...).

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

(...).

Neste contexto, de destacar, ainda, que o art. 107 do CCB preconiza que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Portanto, o fato de a apelante ser eventualmente prejudicada com a partilha levada a efeito por meio da escritura particular não a invalida, tampouco autoriza seja realizada nova.

Somente com prova do vício de vontade é que seria possível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT