Acórdão nº 50124291720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50124291720218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002811405
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5012429-17.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSÉ LUÍS BARRETO RODRIGUES, alcunha "Zezinho", com 31 anos de idade à época do fato, e contra EDUARDO BARRETO RODRIGUES, alcunha "Dudu Scoobi", com 27 anos de idade na data dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso I, cumulado com § 2º, inciso II e VII e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e nas sanções do artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal e com a incidência do artigo 61, incisos I e II, alínea "j", do Código Penal, por fim, houve pedido de fixação de reparação de danos, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelos seguintes fatos delituosos:

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 28/01/2021, por volta das 20 horas, na Estrada Afonso Lourenço Mariante, 6700, nesta Capital, os denunciados JOSÉ LUIS e EDUARDO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente Erick Kauan Falcão, mediante violência e grave ameaça, exercida com o uso de uma faca, com animus furandi e necandi, tentaram subtrair, para si, bens da vítima Edemar Oscar Ross, não consumando a subtração por circunstâncias alheias às suas vontades, considerando a reação do ofendido.

2º FATO:

No dia 28/01/2021, por volta das 20 horas, na Estrada Afonso Lourenço Mariante, 6700, nesta Capital, os denunciados JOSÉ LUIS e EDUARDO corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente Erick Kauan Falcão, 16 anos na data do fato, com este praticando o crime de tentativa de latrocínio descrito no 1º fato.

Na ocasião, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator, dirigiram-se ao estabelecimento comercial pertencente à vítima e, enquanto José Luis permaneceu na porta da loja, dando-lhes cobertura e apoio, os outros dois, Eduardo e o adolescente ingressaram no local e anunciaram o assalto. Eduardo investiu contra a vítima, tentando desferir-lhe um golpe com a faca que empunhava, na região do abdômen, todavia, o ofendido conseguiu desviar do golpe, ao mesmo tempo em que reagiu e desferiu um tapa em um dos assaltantes.

Ante a reação da vítima, os imputados e o adolescente imprimiram fuga do local, sem que obtivessem êxito na subtração.

Momentos após, um terceiro informou quanto à ocorrência do roubo a policiais militares, fornecendo as características do trio de assaltantes e a direção que tomaram, indicando que ingressaram na Rua Victorino Luis Fraga. Em diligência, os servidores deslocaram-se à referida via pública e logo se depararam com os imputados e o adolescente, realizando a abordagem. Na revista realizada, os policiais não localizaram a faca utilizada na tentativa de latrocínio.

Instantes após a vítima chegou ao local da prisão e prontamente reconheceu os denunciados e o adolescente infrator como os autores do fato.

Eduardo é padrasto do adolescente Erick, além do que é reincidente e se encontrava em monitoramento eletrônico.

José Luis, por sua vez, também é reincidente.

Outrossim, os imputados praticaram o fato no curso da vigência do estado de calamidade pública.

Os réus foram presos em flagrante (Evento 2, P_FLAGRANTE2, fl. 10), a qual foi homologada e convertida em preventiva (Evento 2, DESPADEC7).

A denúncia foi recebida em 10.02.2021 (Evento 4).

Citados os réus (Evento 13 e 14), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (Evento 19).

Realizada audiência de instrução (Evento 91).

Memoriais pelo Ministério Público (Evento 95) e pela Defensoria Pública (Evento 100).

Sobreveio sentença, publicada em 28.10.2021, julgando PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus, JOSÉ BARRETO RODRIGUES e EDUARDO BARRETO RODRIGUES, nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, cumulado com 14, inciso II, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas privativas de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime FECHADO, além da pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão mínima legal; e, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime FECHADO, além da pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão mínima legal (Evento 102).

Inconformados, os réus apelam (Evento 110).

Em suas razões, a Defensoria Pública, em síntese, sustenta a insuficiência probatória nos autos, assim, é necessária a absolvição dos acusados. Refere que a corrupção de menores não foi devidamente comprovada. Pede nova análise da dosimetria da pena. Requer a redução ou a isenção da pena de multa. Por fim, prequestiona a matéria suscitada no recurso (Evento 14).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 149).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos admissibilidade, conheço das apelações.

Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

A materialidade está demostrada pela ocorrência policial (Evento 2, P_FLAGRANTE2, fl. 10), pelo auto de prisão em flagrante (Evento 2, P_FLAGRANTE2, fl. 25), pela declaração da vítima em sede policial (Evento 2, P_FLAGRANTE2, fl. 31), pelas notas de culpa (Evento 2, P_FLAGRANTE2, fl. 41 e 42) e pelas demais provas produzidas durante a instrução processual.

A autoria recai sobre os réus.

Inicialmente, transcrevo a prova oral contida na sentença, bem como a sua fundamentação, para melhor elucidar os fatos.

DECIDO.

Trata-se de processo criminal que transcorreu de modo regular, não havendo irregularidades a serem sanadas, de modo que passo ao exame do mérito.

A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência do roubo e pelo auto de prisao em flagrante (Evento 2 - P_FLAGRANTE2, pág. 10/12, 25/26 e 43/46), bem como pelos relatos da vítima e dos policiais.

Quanto à autoria, passo ao exame da prova oral coligida nos autos.

A vítima, E. O. R., relatou que, naquele dia, por volta das 18h20min, quando estava fechando a loja, três rapazes chegaram pedindo dois reais de ração animal, sendo que um deles ficou na porta esperando, enquanto o outro de tornozeleira entrou na loja com o adolescente. Disse que estava pesando a ração solicitada, quando um dos rapazes tentou lhe enfiar uma faca, mas ele conseguiu pular para trás, e bateu nesse indivíduo com a concha que estava segurando. Após, quando foi sair, o indivíduo que estava na rua apontou-lhe algo preto, que ele achava que era uma arma, razão pela ele se atirou para trás da coluna, como forma de proteger-se. Ao ser questionado se foi agredido, disse que um dos indivíduo tentou dar-lhe uma facada na barriga, dizendo “é um assalto”, mas que ele conseguiu pular para trás, tendo o depoente salientado que tal indivíduo não apenas apontou a faca, mas tentou desferir-lhe um golpe na barriga. Disse que nada foi levado do seu estabelecimento, porque o vizinho do lado entrou na hora e os criminosos saíram correndo. Informou que ele e seu vizinho saíram correndo atrás, quando encontraram uma viatura da Brigada Militar e relataram o ocorrido, sendo esses indivíduos presos logo em seguida, à uns 300 metros da sua loja. Relatou que ele foi então com a Brigada Militar até a DECA e, depois, até o Palácio da Polícia, oportunidades em que reconheceu, sem qualquer sombra de dúvidas, os dois indivíduos e o adolescente como sendo os autores do crime. Confirmou que o seu estabelecimento chama-se Agropecuária Santafé. Descreveu que a faca usada no crime tinha em torno de 20cm de lâmina, cabo verde, e não se tratava de uma faca de serra, mas, sim, de ponta. Na sequência, disse que não tinha certeza de que o objeto que lhe foi apontado pelo outro criminosos se tratava de uma arma de fogo. Negou ter dado um tapa no rosto de um dos criminosos, reiterando que o agrediu só com uma concha. Acrescentou que nenhum dos indivíduos usava máscara no momento do assalto, e foi possível ver muito bem o rosto de cada um deles. Admitiu ter ficado desconfiado quando viu que um dos indivíduos estava usando tornozeleira eletrônica. Por fim, lembrou que, antes de tentar lhe dar uma facada, o indivíduo que portava a arma teria dito “Perdeu! É um assalto!”, e que a ação criminosa ocorreu de forma muito rápida.

A testemunha LEONARDO ORESTES PITANA, policial militar, disse que não conhecia os acusados até então, relatando que, naquele dia, foram informados por um cidadão que a referida agropecuária havia sido assaltada, e a direção que os três criminosos teriam tomado. Com base nisso, ele e mais dois colegas saíram com a viatura fazendo buscas, e rapidamente encontraram e identificaram os dois criminosos e o adolescente, com aquelas mesmas características, e abordaram-nos sem qualquer reação. Após, entraram em contato com a vítima, que compareceu ao local e prontamente reconheceu os três indivíduos como sendo os autores do roubo. Disse que a vítima informou na ocasião que um dos criminosos entrou no seu estabelecimento com uma faca, e ela tentou se defender, após o que tais indivíduos teriam fugido. Afirmou que a vítima referiu que o indivíduo que portava a faca teria tentado esfaqueá-la, e não mencionou qualquer outro objeto usado no crime. Não recordou se algum desses indivíduos estava utilizando tornozeleira eletrônica. Disse que, no momento da abordagem, os três assumiram a prática do crime. Esclareceu que a distância entre o local do fato e o da abordagem era de cerca de 500 metros. Aduziu, ainda, que o fato ocorreu enquanto ainda era dia...

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