Acórdão nº 50124442520178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50124442520178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012444-25.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inexigibilidade

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: SISTEMA ENGENHARIA LTDA (RÉU)

APELADO: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETR (AUTOR)

RELATÓRIO

Parto da síntese lançada no parecer do Ministério Público:

"Trata-se de apelação cível interposta por SISTEMA ENGENHARIA LTDA. contra a sentença de fls. 59/64 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL – ELETROBRÁS CGT ELETR contra a apelante, julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 165.092,97 corrigido pelas variações do IGP-M desde quando eles foram desembolsados pela autora e juros de mora de 1% a contar da citação.

Nas razões recursais, fls. 67/93, a apelante, inicialmente, historia o andamento do feito.

Invoca a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV do CC.

Alega que o termo inicial para a contagem do referido prazo é 18/05/2011 e, assim, seja pelo prazo trienal, seja pelo prazo quinquenal, impõe-se reconhecer a prescrição.

Invoca, ainda, a nulidade da sentença por ter se baseado única e exclusivamente em Auditoria da CGU e por ter violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial. Refere que a sentença recorrida tem um apego injustificado em relatório de auditoria fazendo pouco caso das diferentes modalidades licitatórias.

Aduz que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no artigo 41 da Lei de Licitações, não se podendo conceber que a auditoria da CGU busque reverter a licitação na modalidade concorrência por preço global, tornando-a unitária.

Destaca que a contratação da obra se deu por preço certo e global, não havendo margem para se valer de preço unitário como pretende a auditoria da CGU.

Alega que o vale alimentação, na forma como foi pago, não integrava o salário dos funcionários, tampouco poderia servir de base de cálculo para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Traz julgados.

Pede, ao final, o provimento do recurso."

Contrarrazões refutam a alegada nulidade processual, apontando para ausência de cerceamento de defesa, posto ter a apelante juntado aos autos a integralidade do relatório emitido pela CGU, bem como o relatório da auditoria interna, ambos classificados como de acesso restrito.

Salientam incidir na espécie a prescrição quinquenal, na medida em que o debate envolve valores decorrentes de contrato firmado entre as partes, que sofreu auditoria pela CGU, a qual identificou a cobrança de valores indevidos.

No mérito, enfatizam que, constatado o pagamento a maior, dada a sua natureza de sociedade de economia mista, entidade da Administração Pública, não há margem de decisão para o administrador senão a cobrança do valor pago indevidamente, em atenção ao princípio da legalidade.

Pugnam pelo desprovimento da irresignação.

Acrescento, ainda, manifestar-se o aludido parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

No que diz com o argumento em torno de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, o recurso não vinga.

Com efeito, o debate trazido ao processo diz com questão de direito a cujo respeito mais que suficiente a prova documental carreada aos autos, cumprindo destacar ter sido anexado aos autos a integralidade do relatório da CGU e o próprio relatório da auditoria interna, aliás documentos classificados como acesso restrito e sigiloso (especialmente na complementação do Evento 3 PROCJUDIC5, pp. 199 a 273, como naquela do Evento 3, PROCJUDIC7, pp. 286 a 337, em que requerida a agregação de sigilo de justiça, e cuja integralidade não deixou de ser reconhecida em manifestação da ré, Evento 3, PROCJUDIC9, pp. 339 a 343, tudo dos autos de origem).

Em suma, a apelante argumenta com prescrição e, quanto ao tema de mérito, estar-se diante de licitação e contratação por preço global, sendo descabido considerar-se preço unitário, no caso, modo especial, quanto ao valores pagos a título de vale refeição, devendo se considerar a extensão contratual trazida pelos dois aditivos, passando de prazo inicial de sete meses para um total de 12 meses.

Veja-se o que está dito no Relatório da CGU de que partiu a proposição de excesso:

"Em análise ao processo administrativo CGTEE/SEDE nº 0297/2010, relacionado a concorrência nº 10100001, cujo objeto consiste na reforma de dois pavilhões metálicos com fornecimento de materiais e mão-de-obra, identificou-se que tanto o orçamento elaborado pela CGTEE como a proposta apresentada pela empresa contratada (CNPJ 89.118.772/0001-36) apresentam percentual de encargos sociais sobre a mão-de-obra (173,58% e 192,01% respectivamente), superior ao constante no sistema do SINAPI, de 157,50% para operários horista no Rio Grande do Sul, conforme pode ser observado no quadro que segue", quadro este anexado aos autos.

Em substância, esta a controvérsia, que tinha de ser decidida pela sentença, desnecessária prova pericial ou alguma outra modalidade probatória, além da prova documental que foi trazida aos autos, inteiramente suficiente para o deslinde de tais pontos.

O que não passara despercebido no despacho de 17.09.2018, em que o juízo já assinalava a desnecessidade de prova pericial (Evento 3, PROCJUDIC5, p. 187, autos de origem).

Quanto a ter a sentença assentando seu raciocínio fundamentalmente no Relatório da Auditoria Anual das Contas da CGTEE pela CGU não implica nulidade alguma, mas, sendo caso, errôneo o relato, em reforma do julgado.

Relativamente à prescrição também não procede o apelo.

O princípio fundamental quanto ao termo a quo da prescrição é o da actio nata.

Em suma, não pode correr prescrição quanto a quem não pode agir exercendo sua pretensão.

No caso, a apelante sustenta ciência inequívoca da CGTEE, quanto a valores orçados e propostos, em data de 18.05.2011 quando a licitante vencida, Yergata Construções Ltda., questionou a apelada a respeito do vale alimentação.

Evidentemente, o argumento não prospera.

Com efeito, ter ciência dos valores referentes ao vale alimentação não implica, per se, em conhecimento quanto à superestimativa dos mesmos, o que só veio a ocorrer por ocasião do relatório da CGU.

Fora disso seria de se cogitar que a apelante conhecia o excesso e, em manifesta ilegalidade, para dizer o mínimo, ainda assim levou adiante a contratação da recorrente.

Com isso, aplicável o lapso quinquenal de que cuida o artigo 1º Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Partindo-se da data de 12.09.2012, correspondente ao término do Relatório da Auditoria da CGU, não se tem o decurso dos cinco anos à data da propositura da demanda, 10.07.2017.

A sentença, no que importa, assim raciocinou (Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 344 a 345 e PROCJUDIC9, fls. 345v. a 346v., autos de origem):

"A ré sustenta que a pretensão deduzida na exordial está prescrita. Afirma que o prazo aplicável ao caso é o trienal, na forma do artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil e, ainda que se aplique o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Cito o dispositivo:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXECUTADO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1° do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011). II. Na hipótese, segundo consta do acórdão recorrido, "cuida-se de execução de dívida pelo inadimplemento de obrigação contratual, decorrente de adesão ao Programa Primeiro Emprego". Portanto, no casos de execução fiscal de dívida não tributária, que não seja relativa à tarifa de prestação de serviços de água e esgoto - como na hipótese -, o entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo prescricional disposto no Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.496.047/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 383.916/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014. III. Quanto à discussão sobre a natureza civil do crédito executado, sobre...

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