Acórdão nº 50124884620198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50124884620198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002410051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012488-46.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS SAPPER (AUTOR)

APELANTE: ALBERTO MINOTTO (RÉU)

APELANTE: SILVANA MARIA BOFF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ALESSANDRO DOS SANTOS SAPPER (1ª apelante), ALBERTO MINOTTO e SILVANA MARIA BOFF (2º apelantes) em razão de sentença de parcial procedência proferida no âmbito da ação de cobrança promovida pelo 1º apelante contra os 2º apelantes, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.

Adoto o relatório da sentença:

"I — RELATÓRIO

ALESSANDRO DOS SANTOS SAPPER propôs ação de cobrança contra ALBERTO MINOTTO e SILVANA MARIA BOFF, narrando que firmou, com os réus, contrato de compra e venda de imóvel rural, em 22.6.15, por R$ 96.500,00. Conforme cláusula sexta, as despesas de topografia, planta e memorial descritivo para desmembramento da área seriam de responsabilidade do vendedor (autor). Houve aditivo contratual, atribuindo essa responsabilidade aos compradores (réus). O preço foi pago em parcelas, sendo a última, de R$ 60.000,00, adimplida na outorga da escritura, mas sem correção monetária (R$ 16.003,73). Os réus também não pagaram as despesas da regularização da área (R$ 8.400,00). Comprou outro imóvel, pagando correção monetária pela demora, obrigando-se a legalizar o imóvel para receber a última parcela dos réus e cumprir suas obrigações com terceiro. Pediu a procedência da ação para condenação dos réus ao pagamento da correção monetária, pelo IGP-M(FGV), incidente na parcela de R$ 60.000,00, a partir de 22.6.15, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; das despesas para individualização da área, de R$ 8.400,00, com correção monetária pelo IGP-M(FGV), a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e honorários de 20%. Solicitou AJG. Deu à causa o valor de R$ 24.400,00. Acostou documentos.

Foi deferida AJG.

Os réus contestaram, referindo que a cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes afasta a correção monetária sobre o preço do negócio. As notas promissórias vinculadas ao contrato também não preveram a incidência de correção monetária ou juros moratórios. Conforme a cláusula sexta do contrato, as despesas para regularização da área, com desmembramento, são de responsabilidade do vendedor. Impugnaram o pedido de honorários advocatícios de 20%, pois dependem de fixação judicial. Pediram a improcedência da ação. Solicitaram AJG. Juntaram documentos.

Houve réplica.

Foi deferida AJG aos réus.

Em audiência, foi tomado o depoimento de uma pessoa, e a instrução foi encerrada. O debate oral foi convertido em memoriais escritos, os quais as partes apresentaram depois."

Já o dispositivo sentencial possui a seguinte redação:

"III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, de R$ 8.400,00, com correção monetária pelo IGP-M(FGV), a contar dos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Ipso facto, condeno o autor ao pagamento de 70% das despesas processuais e os réus ao pagamento do percentual restante da referida verba (30%). Condeno o autor ao pagamento dos honorários da procuradora dos réus, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IGP-M(FGV), com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, com base nos §§ 2.º, 8.º e 16 do art. 85 do CPC. Condeno os réus ao pagamento dos honorários das procuradoras do autor, que, com base nos mesmos critérios antes declinados, fixo em 20% do valor da condenação.

Vai suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a que as partes foram condenadas em face da AJG (art. 98, § 3.°, do CPC) e vedada a compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85 do CPC)."

Em suas razões, o autor (1º apelante), sustenta, primeiro, a necessidade de reforma da sentença no ponto atinente à incidência da correção monetária sobre a parcela de R$ 60.000,00. Reitera, para tanto, o argumento de que, "apesar de estar genericamente no contrato de promessa de compra e venda entabulado, que não haveria a incidência de correção monetária, uma vez não estabelecido prazo para a outorga da escritura pública de compra e venda, a única condição é a própria outorga da escritura (e não algum prazo que não foi literalmente estabelecido), que se deu há mais de quatro anos". Aduz que mesmo que o contrato não especifique qual o prazo máximo admitido para a outorga da escritura, não é razoável que, decorridos mais de quatro anos para o adimplemento dessa obrigação, seja o apelante prejudicado pela não incidência da correção monetária, dado que não deu causa para tal alongamento no tempo. Ainda, sustenta ser devida a cláusula contratual que dispõe sobre os honorários a razão de 20% do valor da causa. Assevera, para tanto, que os honorários advocatícios e as custas processuais cobradas judicialmente pelo apelante, estão incluídos e constituem-se como sanção cominatória pela mora no total cumprimento das obrigações pactuadas. Invoca o art. 22 da Lei 8.906/94. Frisa, por fim, que suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência resta ao autor que seja arbitrado e concedido honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa, conforme cláusula contratual expressa. Requer, portanto, o provimento do recurso, "para que os apelados sejam adicionalmente condenados a pagar a correção monetária sobre a parcela de R$ 60.000,00 e mais honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor da causa" (evento 134, APELAÇÃO1).

Os demandados (2º apelantes), por sua vez, requerem a improcedência da ação. Sustentam, outrossim, que o contrato, na cláusula terceira, não prevê a incidência de correção monetária, tampouco havendo tal previsão quanto as notas promissórias. Quanto ao pagamento das despesas com individualização e desmembramento, invoca a cláusula sexta, §3º, do contrato, que determina ser dito pagamento de responsabilidade do vendedor. Ademais, argumenta que a prova dos autos evidenciou que a área entregue foi aquela prevista no primeiro contrato, de modo que toda a negociação se deu com base no contrato principal, sendo que a área mencionada no termo aditivo sequer foi entregue pelo autor. Invoca, então, o art. 476 do Código Civil, frisando não haver que se falar em validade do termo aditivo quando o próprio autor não cumpriu com sua obrigação contratual. Por fim, ainda no ponto, enfatizam que a condenação ao pagamento de R$ 8.400,00 se deu sem que o autor apresentasse qualquer recibo comprovando as parcelas anunciadas. Em seguimento, referem não ser caso de pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$4.200,00, ao entendimento de que cumpriram integralmente o contrato (evento 135, APELAÇÃO1)

Os recursos foram contra-arrazoados (evento 142, CONTRAZAP1 e evento 143, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais, recebo os apelos.

Conforme se depreende dos autos, em 22 de junho de 2015 as partes firmaram um contrato particular de compra e...

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