Acórdão nº 50125057520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50125057520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003539191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012505-75.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

EMBARGANTE: RENATO ABDALA KARAM KALIL (AUTOR)

RELATÓRIO

RENATO ABDALA KARAM KALIL opõe embargos de declaração à decisão assim ementada:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

APELO DA PARTE AUTORA:

- Preliminar recursal. Inépcia da reconvenção: Relativamente ao valor da causa, conforme o disposto no artigo 292, inc. V, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. No caso em comento, respaldado por entendimento do STJ, considerando se tratar de pessoa jurídica e na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa, desde que o pedido contenha especificações mínimas que permitam a parte contrária identificar corretamente a pretensão, garantindo seu direito de defesa, o que no caso resta atendido. Preliminar rejeitada.

- Mérito. Incidência na hipótese de responsabilidade de natureza subjetiva, regulada pelo Código Civil, insculpida no art. 927, que dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na situação em comento, o autor não logra comprovar todos os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a prática de ato voluntário e ilícito praticado pela parte ré que demande responsabilização material ou moral.

- Honorários sucumbenciais. Considerando a improcedência da reconvenção e o diminuto valor dado à causa (de alçada), arbitro honorários sucumbencias em prol dos procuradores da parte autora na forma do art. 85,§8ºe §8º-A, ambos do CPC, em atendimento à natureza da lide e a extensa atividade probatória. Aplicação da Tese fixada no Tema 1.076, 2, "b" do STJ. Honorários majorados.

APELO ADESIVO DA PARTE RÉ:

- Preliminar recursal. Ilegitimidade passiva. Parte autora que apresenta irresignação referente à conduta praticada pelos Conselheiros da Fundação Universitária de Cardiologia, no exercício de suas funções. Não há manifestação de irresignação em relação a atos praticados pelas pessoas físicas ou mesmo manifestação de prática de crime contra honra. Preliminar rejeitada.

- Mérito. Consoante entendimento do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, com prova de ato ilícito voluntário, nexo de causalidade e danos causados à honra objetiva. No caso, inexiste prova de que a ré, reconvinte, teria suportado perdas ou danos em razão de ter sua imagem manchada por atos praticados pelo autor da ação. Igualmente, não há demonstração de eventuais ameaças praticadas, pois a carta alegadamente ofensiva não possui qualquer conteúdo ameaçador, ofensivo ou agressivo, assim como os processos ajuizados não tem o condão de causar danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica.

PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.

Em suas razões, evento 74, a parte embargante menciona que embora acolhida parcialmente a apelação do autor, houve equivocadamente alteração dos honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante e estabelecidos na sentença. Aduz que a majoração (honorários recursais) de que cuida o artigo 85, § 11º do CPC, é cabível apenas nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, o que não é a hipótese em comento. Requer o provimento do recurso.

Intimada, a parte embargada assinala em contrarrazões a respeito do não conhecimento do recurso, pois erro de fato não é oponível por embargos de declaração. Ressalta da ausência dos requisitos processuais legais, pois ausente omissão ou contradição, sendo cabível a majoração da verba honorária.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.

Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022 1 do CPC.

Ocorre que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide.

No caso “sub examine”, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente.

Conforme claramente decidido, o recurso de apelação da parte autora restou desprovido, relativamente à ação principal,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT