Acórdão nº 50125638120218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50125638120218210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003312269
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012563-81.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: FUNDACAO ARAUCARIA HOSPITAL DR. ORLY LABARTHE ALVES (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO (RÉU)

RELATÓRIO

FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA – HOSPITILAR SÃO PAULO apela da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta contra o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.

Em resumo alega que não haver incidência do ISS relativamente à autora já que quem prestou o serviço descrito na notificação de débito em Dívida Ativa foi respectivamente o Laboratório Vidal Ltda., Togon Sistemas Médicos Ltda. e Argos Remoções Hospitalares Ltda., e, não, a recorrente, conforme explicitado nesses documentos.

Assim, não há qualquer vínculo entre a recorrente e o município réu, sendo manifestamente descabida a cobrança noticiada na constituição do crédito impugnado.

Diz ainda que se encontra estabelecida na Cidade de Lagoa Vermelha por isso não pode ser contribuinte do Município de Passo Fundo.

Cita farta jurisprudência em favor de sua tese.

Requer a reforma do julgado.

O Município de Lagoa Vermelha também apela pretendendo a reforma do julgado para seja declarada a sua nulidade ante a inexistência de litisconsórcio passivo, requerendo a manutenção do juízo de improcedência.

O Município de Passo Fundo oferece resposta, batendo-se em resumo pela correção da sentença.

O Ministério Público declina de intervir.

É o relatório.

VOTO

O recurso da autora não colhe.

A Fundação Araucária ao tomar serviços de empresas inscritas como contribuintes do ISS em município diverso, quando da extração de nota fiscal, retém o valor do tributo correspondente ao serviço prestado, isto é, exclui do valor da nota o preço do serviço, para recolhimento junto ao município credor.

É por isso, que as notas fiscais que fundamentam a constituição do crédito tributário junto ao Município de Passo Fundo constam os valores retidos pela Fundação Araucária, segundo registrado nas notas fiscais n. 20181041 e n. 201944, expedida por Laboratório Widal Ltda.; n. 2017261 expedida por Tognon Sistema Médicos Ltda. e n. 2016161, expedida por Argos Remoções Hospitalares Ltda.

Não há dúvidas, quanto à retenção dos valores de ISS, pela ora apelante quanto aos valores devidos ao Município de Passo Fundo.

O fundamento para a retenção do tributo e pagamento junto ao Município de Passo Fundo está estampado no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003: “Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais”.

Obrigação do tomador do serviço, como no caso, ao recolhimento do imposto redito, consta na Lei do Município de Passo Fundo n. 421/2018, no seu art. 7º que dispõe: “Fica atribuída a responsabilidade tributária pela retenção na fonte do imposto (ISS), ‘às pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, na forma do parágrafo 2º e seus incisos, deste artigo’, atribuindo-se ao contribuinte de direito, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais”.

Indiscutível, portanto, que a recorrente é devedora, por substituição tributária, dos tributos retidos nas notas fiscais que fundamentam a constituição do crédito impugnado.

Correta a sentença que, com base na prova produzida, reconhece a improcedência do pedido de inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Município de Passo Fundo.

Nego provimento ao apelo da parte autora.

Quanto...

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