Acórdão nº 50126277220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50126277220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012627-72.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026562-71.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na origem, tramita o inventário, sob forma de arrolamento, com pedido de adjudicação, dos bens deixados por SEVERINO F. S. e NORMA S..

No evento 54, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Galópolis, para retificação das escrituras públicas de doação e testamentos, a fim de constar a correta descrição dos imóveis doados/testados, com a consequente retificação da DIT da escritura de doação e o recolhimento do ITCD. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que restaram desacolhidos (evento 60).

Em resumo, alegam os agravantes/herdeiros SILVANA S. B., HELOISA F. S. C., GUILHERME P. S. e GILBERTO S. que (1) ao contrário do entendimento da magistrada, não pretendem transferir bens do espólio antes da homologação da partilha, pois a transferência de 2/3 dos imóveis já ocorreu quando da lavratura da escritura pública de doação lavrada junto ao Tabelionato de Galópolis; (2) por economia processual, buscam apenas autorização judicial para re-ratificação dos atos praticados em vida por Norma e Severino, em relação às informações que se fazem necessárias para o registro da doação; (3) com a re-ratificação das escrituras, restará pendente apenas o deferimento da adjudicação de 1/3 dos imóveis matriculados sob os nºs 47.966 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, e 1.963e 38.610 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS em favor da inventariante Silvana, cumprindo a vontade dos falecidos em testamento; e (4) não há como arrolar a integralidade dos imóveis e desconsiderar as escrituras públicas de doação e testamento lavradas com a expressa manifestação da vontade dos autores da herança. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que se proceda à retificação das escrituras de doação e testamentos com relação ao imóvel nº 47.966 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, a fim de que conste a correta descrição do bem, com a consequente retificação da DIT da escritura de doação e o recolhimento do imposto ITCD da área a maior, bem como quanto ao imóvel matriculado sob o nº 1.963 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, a fim de que conste a correta descrição do imóvel e a inclusão de benfeitoria que já existia, com retificação da DIT da escritura de doação e o recolhimento do imposto ITCD da área da benfeitoria, com homologação do pedido de adjudicação de 1/3 dos imóveis nºs 47.966 do Registro Imobilário de Capão da Canoa, 1.963 e 38.610 do RI da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS em favor da filha Silvana.

Deferi o efeito suspensivo reclamado (evento 6).

Não há parte agravada, nem é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

O presente inventário, por arrolamento, trata dos bens deixados pelo casal Severiro e Norma, falecidos, respectivamente, em 19.12.2014 e 17.07.2018.

Os recorrentes Silvana, Gilberto e Heloísa são filhos-herdeiros dos inventariados. O agravante Guilherme é filho somente de Gilberto.

Pretendem a retificação da descrição dos imóveis nºs 47.966 e 1.963 do RI de Capão da Canoa/RS, que foram objeto de escritura pública de doação em vida pelos autores da herança e de testamento (evento 1 - docs. 5, 6 e 7).

É que, após concluído o processo administrativo de retificação, houve a correção da área do terreno nº 47.966, que passou de 450m2 para 537,60m2. Já em relação ao imóvel nº 1.963, existia edificado um prédio de alvenaria, com três pavimentos e área total construída de 420,2585m2, o qual deixou de constar nas escrituras de doação e testamento, porquanto...

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