Acórdão nº 50126628920188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50126628920188210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003206500
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5012662-89.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Municipais
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)
APELADO: ANTONIO SENI SIMAO JAINNE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, postulando a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada por ANTÔNIO SENI SIMÃO JAIME, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação para o fim de DECLARAR a nulidade dos lançamentos de ISS de 2007 a 2013, referentes à CDA n° 55058/2014.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. No que concerne a verba honorária, fixo-a 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2o e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela AJG deferida.
Sustenta a validade da CDA, pois o apelado não procedeu na baixa cadastral. Assevera que a existência de cadastro e a sua omissão em comunicar o encerramento das atividades são suficientes para o lançamento e a cobrança do tributo.
Afirma, outrossim, inexistir provas da afirmada inexistência de fato gerador, bem ainda que o fato de ser empregado não afasta a possibilidade de que preste serviços também de forma autônoma. Diz ser insuficientes os depoimentos das testemunhas e as cópias da CTPS para comprovar o alegado.
Pede o provimento ao recurso, reconhecida a improcedência da ação.
Foram apresentadas as contrarrazões, oportunidade em que a parte ratifica o expendido.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não procede a inconformidade recursal.
Como se vê, nessa ação anulatória fora impugnada a cobrança levada a efeito pelo Município em face de contribuinte individual de Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN), que possuía inscrição como trabalhador autônomo junto ao Fisco Municipal, referente aos exercícios fiscais de 2004 a 2013.
O contribuinte, por sua vez, impugnou as cobranças ao suscitar a ausência de fato gerador.
Pois bem.
Sabido é que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN possui previsão a nível federal na Lei Complementar nº 116/2003, segundo a qual se trata de imposto que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (artigo 1º).
A Constituição Federal, por sua vez, delegou aos Municípios a instituição de tal tributo, mediante definição a ser realizada por meio de lei complementar específica.
Dispõe o art. 156, III, da Constituição Federal:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 116/2003:
art. 1º - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Com efeito, o fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço. Assim, a inscrição em cadastro municipal gera a presunção sobre a prestação do serviço naquele local, podendo ser afastada por provas inequívocas a serem produzidas pela parte executada, referentes ao período em que está sendo executado.
É o caso.
A prova colhida evidencia que o ora apelado não exerceu sua atividade profissional de autônomo junto ao Município no período informado na inicial.
A testemunha ouvida declarou que o autor trabalhava em obra com carteira assinada em uma empresa, e que não trabalhou após sua aposentadoria, em 27/10/2010. Ou seja, não trabalhou como autoônomo desde 01/07/2007, de modo que a cobrança do imposto é descabida.
Assim:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ISS FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA...
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