Acórdão nº 50126628920188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50126628920188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206500
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012662-89.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)

APELADO: ANTONIO SENI SIMAO JAINNE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, postulando a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada por ANTÔNIO SENI SIMÃO JAIME, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação para o fim de DECLARAR a nulidade dos lançamentos de ISS de 2007 a 2013, referentes à CDA n° 55058/2014.

Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. No que concerne a verba honorária, fixo-a 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2o e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela AJG deferida.

Sustenta a validade da CDA, pois o apelado não procedeu na baixa cadastral. Assevera que a existência de cadastro e a sua omissão em comunicar o encerramento das atividades são suficientes para o lançamento e a cobrança do tributo.

Afirma, outrossim, inexistir provas da afirmada inexistência de fato gerador, bem ainda que o fato de ser empregado não afasta a possibilidade de que preste serviços também de forma autônoma. Diz ser insuficientes os depoimentos das testemunhas e as cópias da CTPS para comprovar o alegado.

Pede o provimento ao recurso, reconhecida a improcedência da ação.

Foram apresentadas as contrarrazões, oportunidade em que a parte ratifica o expendido.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Não procede a inconformidade recursal.

Como se vê, nessa ação anulatória fora impugnada a cobrança levada a efeito pelo Município em face de contribuinte individual de Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN), que possuía inscrição como trabalhador autônomo junto ao Fisco Municipal, referente aos exercícios fiscais de 2004 a 2013.

O contribuinte, por sua vez, impugnou as cobranças ao suscitar a ausência de fato gerador.

Pois bem.

Sabido é que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN possui previsão a nível federal na Lei Complementar nº 116/2003, segundo a qual se trata de imposto que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (artigo 1º).

A Constituição Federal, por sua vez, delegou aos Municípios a instituição de tal tributo, mediante definição a ser realizada por meio de lei complementar específica.

Dispõe o art. 156, III, da Constituição Federal:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;

No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 116/2003:

art. 1º - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Com efeito, o fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço. Assim, a inscrição em cadastro municipal gera a presunção sobre a prestação do serviço naquele local, podendo ser afastada por provas inequívocas a serem produzidas pela parte executada, referentes ao período em que está sendo executado.

É o caso.

A prova colhida evidencia que o ora apelado não exerceu sua atividade profissional de autônomo junto ao Município no período informado na inicial.

A testemunha ouvida declarou que o autor trabalhava em obra com carteira assinada em uma empresa, e que não trabalhou após sua aposentadoria, em 27/10/2010. Ou seja, não trabalhou como autoônomo desde 01/07/2007, de modo que a cobrança do imposto é descabida.

Assim:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ISS FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA...

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