Acórdão nº 50127338620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50127338620218210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012733-86.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: CENTRO SUPERIOR DE TECNOLOGIA TECBRASIL LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c pedidos de repetição de indébito e de tutela antecipada ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE TECNOLOGIA TECBRASIL LTDA, julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a não incidência do ICMS sobre energia elétrica contratada, mas não utilizada, determinando que "os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73, desde cada pagamento indevido" (ev. 40 autos originários - Sentença 1).

Inconformada, irresigna-se a parte recorrente, em síntese, acerca do momento de incidência da Taxa SELIC; arrazoando que, diverso do que foi determinado pelo juízo a quo, sua aplicação ao indébito tributário deve ser efetuada a partir do trânsito em julgado. Assevera a observância da Súmula 188 do STJ, alegando que a Taxa SELIC confronta o entendimento, uma vez que é composta de correção monetária e juros de mora. Nessa perspectiva, colaciona jurisprudência, de modo a destacar a impossibilidade da cumulação da Taxa com outros índices e com taxa de juros. Pede o provimento (ev. 49 - Apelação 1).

Há resposta, em que a parte requer "o cominamento de multa por litigância de má-fé, dado o nítido caráter protelatório" da apelação (ev. 53 - Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1 ).

Não há manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

2. Mérito

Eminentes Colegas, a discussão cinge-se ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, ao argumento de que se trata de índice composto por correção monetária e juros, devendo-se aplicar o enunciado da Súmula 188 do STJ.

No Estado do Rio Grande do Sul, o índice de correção vigente é a taxa SELIC, que congloba juros e correção monetária, o que a desajusta, em tese, à sistemática tributária, em que a correção é aplicada desde os descontos indevidos (enunciado da Súmula n.º 162 do STJ), mas os juros apenas do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN e enunciado da Súmula n.º 188 do STJ).

Nestes termos, creio que a solução encontrada por este Tribunal de Justiça vem sendo de aplicação exclusiva da SELIC na totalidade do período, modo a preservar o uso de índice de correção monetário que efetivamente tutela o poder de compra da moeda no tempo, mantendo a taxa de juros (remuneração pela indisponibilidade de capital no tempo) legalmente estabelecida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇAO DECLARATÓRIA. IRRF. ISENÇÃO. CEGUEIRA PARCIAL. 1. É isento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) o contribuinte portador de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A cegueira. ainda que parcial, configura hipótese de isenção prevista na lei. 2. Direito à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos, sendo o corrigidos os valores pelos mesmos índices utilizados pelo Estado (SELIC). Os juros não deverão ser computados de forma autônoma, pois já embutidos na SELIC, pena de anatocismo (juros sobre juros). RECURSO PROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 70069976447, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 05-04-2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. MÉRITO. O imposto de renda incidente sobre os valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial deverá ser calculado sob o regime de competência. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de indébito tributário, inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da vigência da Lei 13.379/2010 passou a incidir a SELIC sobre os créditos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de juros e correção monetária. No entanto, os créditos tributários constituídos anteriormente a este período, seguem regidos pela legislação anterior (Lei Estadual nº 6537/73), que estabelece serem devidos os juros conforme os arts. 69 e 161, § 1º do CTN, no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor atualizado do crédito tributário. Inteligência da nova redação dada ao art. 69, caput, da Lei nº 6.537, conforme redação trazida pela Lei nº 13.379/2010. Quanto à correção monetária, conforme dispositivo legal supra invocado, a Lei Estadual 6537/73 incide sobre o crédito tributário, com base na UFIR e, após sua extinção, UPF-RS, e após 10/10/2010, englobada na taxa SELIC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70070890835, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 28-09-2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. 1. [...] 6. Tratando-se de indébito tributário, embora não desconheça os arts. 161, §1º, e 167, parágrafo único, do CTN e o enunciado da Súmula 188 do STJ, devem incidir ao caso os juros moratórios equivalentes ao índice da Taxa SELIC. 7. A Lei Estadual nº 13.379, de 19/01/10, que alterou o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, dispõe que deverá incidir sobre os créditos tributários do Estado a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 01/01/2010, em substituição aos juros anteriormente calculados em 1% ao mês e à correção monetária pela UPF. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(Apelação Cível, Nº 70061305686, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 11-02-2015) - suprimiu-se

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. [...] - CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. JUROS DE MORA AFASTADOS. Correção monetária devida pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC). Afastada a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pois a taxa SELIC já possui em sua composição índice de juros. Caso mantida a condenação, restaria configurada hipótese de anatocismo. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.

(Apelação Cível, Nº 70073140584, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 27-04-2017) - suprimiu-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS. É possível a aplicação da Taxa SELIC a débitos tributários a partir do advento da Lei nº 13.379/2010, que alterou a redação da Lei Estadual nº 6.537/73. Entendimento consolidado pelo STJ no REsp 879.844/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 e pelo Supremo Tribunal Federal no RExt 582.461, em...

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