Acórdão nº 50127465420178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50127465420178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001715249
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5012746-54.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: CRISTIANO DE FREITAS COLARES (ACUSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, CRISTIANO DE FREITAS COLARES, 35 anos à época dos fatos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, e do art. 211, caput, na forma do art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 25/01/2018 (fl. 185/v), é do seguinte teor:

FATO I

No dia 21 de junho de 2017, entre 12h50min até por volta das 15h, na Rua Nove, nº 270, bairro Bom Jesus, nesta Capital, o denunciado CRISTIANO DE FREITAS COLARES, por motivo torpe, mediante meio cruel, e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante reiteração de golpes com instrumento corto-contundente, matou a ILSO ANTOMI FERNANDO HEROLD, conforme aponta o auto de necropsia da fl. 6 do IP, que refere como causa mortis: “choque neurogênico consecutivo a traumatismo crânio encefálico aberto”.

O delito foi praticado por motivo torpe, a saber, em razão de o denunciado ter contraído uma dívida de, aproximadamente, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com a vítima, a qual, se não fosse adimplida, resultaria na perda da propriedade do imóvel do denunciado em favor da vítima.

O crime foi praticado mediante meio cruel, pois foram desferidos inúmeros golpes com instrumento corto-contundente na cabeça da vítima, causando-lhe diversos ferimentos, fraturas, equimose e edema, o que levou a sofrimento desnecessário, face ao mal pretendido.

O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que essa foi colhida de surpresa pelo denunciado enquanto se encontrava na residência dele, não aguardando a injusta agressão sofrida, o que lhe dificultou, sobremaneira, eventual reação defensiva ou fuga.

FATO II:

No dia 21 de junho de 2017, na Estrada das Capoeiras, próximo ao numeral 293, bairro Cascata, nesta Capital, após a prática do primeiro fato delituoso, o denunciado CRISTIANO DE FREITAS COLARES, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros indivíduos ainda não identificados, ocultou o cadáver de ILSO ANTOMI FERNANDO HEROLD.

Na oportunidade, após matar a vítima, o denunciado, contando com o auxílio de terceiros não identificados, removeu o cadáver de sua residência e o ocultou em local ermo, a fim de obstaculizar sua localização pelas autoridades.

O denunciado CRISTIANO DE FREITAS COLARES concorreu para a prática do ato ao ajustar, previamente, a prática do delito com seus comparsas, ao remover o cadáver da vítima de sua residência, ao transportá-lo para o interior de um automóvel, ao determinar a seus comparsas a ocultação desse, ao prestar, com sua presença, apoio moral e certeza de eventual auxílio, solidarizando-se com seus comparsas para a prática da empreitada criminosa. ”

Instruído o processo, sobreveio decisão de fls. 383/388, assinada em 31/07/2019, julgando procedente a ação penal para PRONUNCIAR o réu CRISTIANO DE FREITAS COLARES como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, e do art. 211, caput, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Dessa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O recurso foi julgado pela Colenda Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, e negaram provimento ao recurso.

Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado restou condenado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, e artigo 211, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial aberto; e à pena de multa arbitrada em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em razões recursais, o Ministério Público pretende ver reconhecida a qualificadora do motivo torpe, sublinhando que o próprio acusado confirmou possuir dívida de aproximadamente R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para com a vítima. Aponta ainda caracterizada a qualificadora do meio cruel, uma vez que a vítima foi violentamente agredido, recebendo golpes na cabeça, o que resultou na fragmentação de ossos da caixa craniana, conforme atesta o auto de necropsia. Destaca que o homicídio foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que a mesma foi atraída à residência do apelante sob a falsa promessa de que receberia o valor que lhe era devido, pelo mesmo, ocasião em que, brutalmente atacada. Alternativamente, caso mantido o reconhecimento do homicídio simples, requer o redimensionamento da pena privativa de liberdade fixada, aduzindo que a Magistrada de primeiro grau não avaliou de forma correta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – que não podem ser consideradas neutras.

Em contrarrazões recursais, a Defensoria Pública se manifesta pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira foi pelo provimento do apelo interposto.

VOTO

No tocante ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, consoante se diz e se repete de forma até enfadonha, só tem cabimento a desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri por esse fundamento, quando a decisão dos jurados é inteiramente divorciada da prova dos autos, chegando às raias da arbitrariedade. A contrario sensu, havendo nos autos qualquer adminículo probatório que respalde aquela decisão, é impositiva a manutenção do veredicto, o que é corolário do preceito constitucional que consagra a soberania do Júri Popular.

Na hipótese, a decisão que afastou as qualificadoras encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo que se cogitar de eventual anulação do julgamento.

No que diz respeito ao motivo torpe, a prova dos autos não foi capaz de apontar, de forma clara e precisa, eventual motivação do delito.

Quanto ao meio cruel, conforme auto de necropsia de fl. 63, o meio utilizado para ceifar a vida da vítima foi contundente, mas não deixa claro que o meio empregado foi cruel. Assim, demonstra-se inviável afirmar que a decisão é manifestamente contraria a prova dos autos.

Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não há elementos suficientes...

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