Acórdão nº 50127881920218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50127881920218210016
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023208097
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012788-19.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota de crédito comercial

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: JONAS SCHULZ (EXECUTADO)

RECORRIDO: TECNO AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

TECNO AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de JONAS SCHULZ, OLDI SCHULZ e LORENNA SCHULZ. Narrou ser credora do valor originário de R$ 14.068,00, nos termos da duplicata emitida, com aceite e comprovante de entrega da mercadoria, além de ter sido emitida uma carta de fiança. Requereu o pagamento do valor R$ 27.477,97 referente ao valor atualizado do débito. Juntou documentos.

Defesas escritas, apresentando exceção de pré- executividade e embargos à execução, com documentos.

Tentativa de conciliação inexitosa.

Sentença julgou improcedente a exceção de Pré-Executividade ajuizada por Jonas Schulz, Oldi Schulz e Lorenna Schulz em face de Tecno Agro Comercial Agrícola Ltda EPP, determinando o prosseguimento da execução.

Recorreu o primeiro réu.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, e adianto que o caso é de provimento.

Cuida-se de recurso inominado manejado contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sob o argumento de que a empresa exequente ostenta legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, TECNO AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., é pessoa jurídica e, para que possa figurar no polo ativo da demanda no sistema do Juizado Especial Cível, faz-se necessário que a pessoa jurídica, além do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos do artigo 8°, §1°, inciso II, da Lei 9.099/95.

Ademais, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte tem acesso aos Juizados Especiais mediante a comprovação da sua qualificação tributária, o que não se revelou no presente feito, conforme Enunciado 135 do FONAJE, in verbis:

ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

No caso, conforme documento acostado pela autora (evento 9, OUT2 e evento 9, OUT3) verifica-se que esta é enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), todavia, nenhum documento oficial comprovando a necessária opção pelo SIMPLES NACIONAL, o que evidencia a ausência de capacidade postulatória no âmbito do microssistema.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. FIGURANDO NO PÓLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL", É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A SUA INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006996763, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/08/2017) (grifou-se)

RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL. SOCIEDADE LIMITADA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE. POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”. INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008726358, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019) (grifou-se)

Por essas razões, é de ser acolhida a inconformidade manejada pelo devedor/excipiente, para o fim de dar procedência à exceção de pré-executividade, julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa de TECNO AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. para demandar no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma da fundamentação.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir a ação de execução, sem resolução de mérito, forte no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, inciso II, ambos da Lei nº 9099/95. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É o voto.



Documento assinado eletronicamente por JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO, Relator, em 3/11/2022, às 17:3:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10023208097v18 e o código CRC 7c54156b.



Documento:10027555439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012788-19.2021.8.21.0016/RS

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: JONAS SCHULZ (EXECUTADO)

RECORRIDO: TECNO AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA (EXEQUENTE)

VOTO DIVERGENTE

Eminentes Colegas.

Não obstante a fundamentação apresentada pelo Douto Relator, peço vênia para divergir para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do postulante para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Isso porque, não obstante o posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria no mesmo sentido expresso no voto do Excelentíssimo Relator, no sentido de condicionar a legitimidade ativa das pessoas jurídicas, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, à demonstração à...

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